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Projetos





PROJETO DE LEI Nº 045/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 11 de agosto de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público:

I – 01 (um) FISIOTERAPEUTA, carga horária de até 20 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 3.145,80 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

II – 04 (quatro) PSICÓLOGOS, carga horária de até 20 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 4.718,80 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

III – 08 (oito) SERVENTES, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 1.774,27 (mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) para a carga horária máxima, e atribuições previstas na Lei Municipal nº 070, de 29 de novembro de 1993;

IV – 06 (seis) OPERÁRIOS, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 1.774,27 (mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) para a carga horária máxima, e atribuições previstas na Lei Municipal nº 070, de 29 de novembro de 1993;

PROJETO DE LEI Nº 044/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 11 de agosto de 2025
Situação atual: Em Tramitação
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica revogada, na íntegra, a Lei Municipal nº 1.310, de 12 de maio de 2022, que autorizava o Poder Executivo Municipal a ceder, na forma de Cessão de Direito Real de Uso de espaço público, de forma onerosa, parte do imóvel urbano de propriedade do Município de Barra Funda, localizado no Bairro Navegantes, à empresa CLARO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47, com sede na Rua Henri Dunant, 780, Torres A e B, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04709-110, haja vista o desinteresse manifesto da operadora em manter o serviço e tão pouco a locação e manutenção do local público autorizado pela lei ora revogada.

Art. 2º Fica determinado o encerramento do Contrato nº 117/2023, firmado entre o Município de Barra Funda e a empresa CLARO S.A., com fundamento na revogação da legislação que lhe deu origem.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal tomará as providências administrativas e legais necessárias para o cumprimento desta Lei, inclusive notificando formalmente a empresa CLARO S.A. quanto ao encerramento contratual, com a consequente desocupação do espaço público, por aquela operadora.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

PROJETO DE LEI Nº 043/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 11 de agosto de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a alteração de contribuição previdenciária para fins de alteração de taxa administrativa:

  • 1º - O inciso IV do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.183, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Poderes e órgãos da Administração Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, será de 17,15% (dezessete inteiros e quinze centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II.

 2º - O §4º do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.183, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • 4º O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, e será destinado exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente após decorridos noventa dias da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM  11 DE AGOSTO DE 2025.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025

Autor: Projetos de Decretos Legislativos
Data do Projeto: 11 de agosto de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º – Ficam aprovadas as contas anuais do administrador do Executivo Municipal de Barra Funda, Senhor Marcos André Piaia, referente ao exercício de 2022, relativas ao Processo nº 000080-08.00/22-5, que conforme o Parecer nº 22619, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), foram APROVADAS COM RESSALVA. Assim, com a decisão de aprovação, prevalece o Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único: As contas são aprovadas em Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Barra Funda, em de 13 de agosto de 2025, respeitando o quórum mínimo de 2/3,  tendo o voto favorável dos Vereadores (as) Ana Clara Bravosi, Claudiano Rodrigues, Jonas Alves, Lauro Garozza, Mauricio Augusto de Marco, Paola Potrich, Regina Barufi,  Silvio João Balista, Volnei de Oliveira, fazendo prevalecer o Parecer nº 22619, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS).

Art. 2º – Esta decisão será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no prazo legal de até 30 (trinta) dias, conforme disposto na legislação vigente.

Art. 3º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, em 11 de agosto de 2025.

PROJETO DE LEI Nº 042/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 14 de julho de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Urgência
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público:

I – 03 (três) Enfermeiros(as), com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 7.550,08 (sete mil quinhentos e cinquenta reais e oito centavos) para a carga horária máxima, e atribuições previstas na Lei Municipal nº 070, de 29 de novembro de 1993;

II – 01 (um) Médico Veterinário, com carga horária de até 30 (trinta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 7.074,49 (sete mil setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) para a carga horária máxima, e atribuições descritas no Anexo I desta Lei;

III – 02 (dois) Auxiliares de Saúde Bucal, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 2.217,83 (dois mil duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos) para a carga horária máxima, e atribuições descritas no Anexo I desta Lei;

IV – 02 (dois) Operários, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 1.774,25 (mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) para a carga horária máxima, e atribuições previstas na Lei Municipal nº 070, de 29 de novembro de 1993;

V – 02 (dois) Serventes, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 1.774,27 (mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) para a carga horária máxima, e atribuições previstas na Lei Municipal nº 070, de 29 de novembro de 1993;

VI – 01 (um) Assistente Administrativo, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 3.303,14 (três mil trezentos e três reais e quatorze centavos) para a carga horária máxima, e atribuições descritas no Anexo I desta Lei.

PROJETO DE LEI Nº 041/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 23 de junho de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 981, de 20 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º São consideradas atividades insalubres e/ou periculosas, para efeitos de percepção do respectivo adicional, aquelas definidas em Laudos Técnicos de Insalubridade e/ou Periculosidade emitidos por empresa especializada contratada pelo Município, observadas as normas regulamentadoras vigentes.”

Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 981, de 20 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º É suscetível de gerar direito à percepção do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, de modo integral, o exercício, pelo servidor, das atividades caracterizadas como insalubres ou perigosas em laudo técnico atualizado, elaborado por empresa contratada pelo Município, desde que em caráter habitual de exposição ao agente nocivo ou perigoso.

Parágrafo único. O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.”

Art. 3º O artigo 7º da Lei Municipal nº 981, de 20 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º As atividades que passarem a ser realizadas posteriormente à emissão de laudo técnico vigente deverão ser objeto de nova avaliação técnica, por empresa contratada pelo Município, visando à sua inclusão nos registros de insalubridade e/ou periculosidade com as devidas classificações.”

Art. 4º Fica revogado o Anexo da Lei Municipal nº 981, de 20 de outubro de 2015, e quaisquer referências específicas ao laudo de 2015 ou à empresa então contratada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 040/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 23 de junho de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica instituído a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico para os Vereadores da Câmara Municipal de Barra Funda, aos Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito, e aos Conselheiros Tutelares do Município de Barra Funda, como requisito prévio para ingresso e a permanência no exercício das funções.

Parágrafo único. O exame toxicológico deverá ser realizado periodicamente, conforme regulamentação, e o resultado deverá ser apresentado à Casa Legislativa e ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Barra Funda, e disponibilizado à população, imediatamente após o ato de posse, como forma de garantir a transparência, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 2º A permanência no cargo estará condicionada à realização de exame toxicológico a cada 2 (dois) anos, apto a aferir o consumo de substâncias psicoativas, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias.

  • 1º Em caso de resultado positivo, o interessado terá direito à realização de contraprova e à garantia de sigilo das informações até a conclusão do segundo exame.
  • 2º Caso o resultado positivo seja confirmado, o agente será afastado de suas funções sem percepção de vencimentos, podendo reassumir apenas após comprovar sua plena recuperação por meio de exame toxicológico e laudo médico oficial.
  • 3º Sendo o caso de primeiro ingresso nos cargos e funções previstos no art. 1º,  o resultado positivo impede o ingresso no cargo.
  • 4º O agente que se negar a realizar o exame alvo desta Lei, deverá ser imediatamente exonerado ou impedido de ingressar nas funções.
 
   

Art. 3º A exigência do exame toxicológico não substitui o exame médico admissional, nem dispensa a apresentação de outros documentos exigidos para nomeação.

Art. 4º Os exames serão realizados em laboratórios devidamente credenciados junto ao Municipio de Barra Funda, garantindo a confiabilidade dos resultados.

Parágrafo único. Os custos do exame ficarão a cargo do ente público ao qual está vinculado o agente examinado através de dotação orçamentária apropriada.

Art. 5º Para os  atuais ocupantes dos cargos e funções previstas no Art. 1º, o exame deverá ser realizado em até 60 dias após a publicação desta lei, e para os que ingressarem após a públicação desta lei a obrigatoriedade é imediata, sendo  requisito para ingresso nas funções.

PROJETO DE LEI Nº 039/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de junho de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º O inciso I e II do art. 1º da Lei Municipal nº 1131, de 31 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

          “Art. 1º........................

I – 70% (sessenta por cento) das despesas para estudantes universitários e de cursos técnicos, residentes em Barra Funda e que se deslocam diariamente até a Instituição de Ensino, em um trajeto de até 120 (cento e vinte) km, respeitado o valor máximo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais;

II – 70% (sessenta por cento) das despesas para estudantes universitários e de cursos técnicos, que residem no Município onde estudam e que se deslocam semanalmente ou mensalmente de Barra Funda até a Instituição de Ensino, em um trajeto de até 120 (cento e vinte) km, respeitado o valor máximo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais;

III – 70% (setenta por cento) de uma passagem de ida e volta/mês para estudantes universitários e de cursos técnicos, que residem no Município onde estudam e que percorrem percursos maiores de 120 (cento e vinte) km entre Barra Funda e a Instituição de Ensino, respeitado o valor máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais;

Art. 2º Fica revogada a lei municipal nº 1306 de 31 de março de 2022.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 038/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de junho de 2025
Situação atual: Aprovado
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

PROJETO DE LEI Nº 038 DE 09 DE JUNHO DE 2025. Revoga integralmente a Lei Municipal nº 726, de 11 de fevereiro de 2009, que institui o Programa Municipal de Crédito Educativo – PROMUCRED no Município de Barra Funda/RS.

Art. 1º Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Municipal nº 726, de 11 de fevereiro de 2009, que consolida a legislação municipal referente ao Programa Municipal de Crédito Educativo – PROMUCRED, destinado a estudantes de cursos universitários de graduação e cursos técnicos profissionalizantes do Município de Barra Funda.

Art. 2º Fica assegurada a manutenção do benefício do PROMUCRED aos estudantes que, na data de publicação desta Lei, já estiverem regularmente contemplados pelo programa, os quais poderão usufruí-lo até a conclusão do curso para o qual foram selecionados, observadas as regras anteriormente vigentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 037/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de junho de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025

PROJETO DE LEI Nº 037 DE 09 DE JUNHO DE 2026. REVOGA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 1.430, DE 09 DE JANEIRO DE 2025, NO TOCANTE À CESSÃO DE USO À EMPRESA SUZANE BEAL, E AUTORIZA NOVA CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, DE FORMA GRATUITA, À EMPRESA BEGMAC MAQUINAS & SERVICOS LTDA.

Art. 1º Fica revogado o art. 3º da Lei Municipal nº 1.430, de 09 de janeiro de 2025, que autorizava a cessão gratuita de direito real de uso de uma sala com área de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), localizada no prédio denominado Centro de Geração de Renda, situado na Rua Gaúcha, nº 485, à empresa Suzane Beal, inscrita no CNPJ sob o nº 02.399.530/0002-60.

Parágrafo único. A revogação se dá em razão da cessação das atividades da empresa no local e da descontinuidade no uso do espaço público, nos termos do relatório técnico anexo.

 Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a rescisão do contrato de cessão de direito real de uso firmado com a empresa Suzane Beal, em razão da revogação da autorização legislativa prevista no art. 3º da Lei nº 1.430/2025

  Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito, o direito real de uso do espaço descrito no art. 1º desta Lei, com área de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), localizado no prédio denominado Centro de Geração de Renda, situado na Rua Gaúcha, nº 485, à empresa, BEGMAC MAQUINAS & SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº.58.939.756/0001-80.

Parágrafo único. A cessão será formalizada mediante contrato com vigência até 31 de dezembro de 2028, nos termos da minuta constante no anexo único desta Lei.

Art. 4º Aplicam-se à nova cessionária todas as obrigações previstas na Lei nº 1.430/2025, especialmente quanto ao custeio das despesas com água, energia elétrica, manutenção, conservação, limpeza, segurança e outras necessárias à adequada utilização do imóvel.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 036/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 26 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 036 DE 26 DE MAIO DE 2025. INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E APONTA RECURSOS.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e

abrir o seguinte crédito especial no orçamento:

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Ação – 1240 – FNS Aquisição de equipamentos para saúde, repasse calamidade pública – MP nº 1.218/2024.

Dotação: 0701 10 305 0050 1240 449052 00 00 00 00 1601          R$     69.819,00

Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior o repasse Fundo a Fundo do Fundo Estadual da Saúde, conforme Ação Calamidade Pública – MP nº 1.218 de 11/05/2024.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 035/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 26 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 035, DE 26 DE MAIO DE 2025. DENOMINA O GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTES COMO “GINÁSIO DE ESPORTE E CULTURA VICTOR GABRIEL PUHL CASTOLDI” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica denominado, Ginásio de Esporte e Cultura Victor Gabriel Puhl Castoldi, o atual Ginásio Municipal de Esportes localizado na Rua Getúlio Vargas, Centro, Barra Funda - RS, 99585-000 no município de Barra Funda -RS.

Art. 2º A nova denominação tem por objetivo homenagear Victor Gabriel Puhl Castoldi (20 de novembro de 2008 – 22 de setembro de 2024), jovem exemplar que se destacou por sua dedicação ao esporte, à cultura, à educação e ao bem-estar da comunidade.

Art. 3º A homenagem prevista nesta Lei visa eternizar a memória de Victor, reconhecendo sua trajetória marcada por responsabilidade, respeito, solidariedade e espírito comunitário, e destacando sua contribuição para o fortalecimento do esporte, da cultura e da convivência social em nosso município.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 034/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 26 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 034 DE 26 DE MAIO DE 2025. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE 01 (UM) PROFISSIONAL PARA ATUAÇÃO NO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação temporária e de excepcional interesse público de 01 (um) VISITADOR DO PIM, nos termos do inciso do art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042/1993.

  • 1º A contratação será de natureza administrativa e obedecerá a classificação em Processo Seletivo Simplificado.
  • 2º As atribuições e os requisitos para admissão do Visitador do PIM constam no Anexo I da Lei Municipal nª 049 de 22 de dezembro de 2023.
  • 3º A jornada de trabalho do VISITADOR DO PIM será de até 40 (quarenta) horas semanais.
  • 4º O VISITADOR DO PIM terá o vencimento mensal de R$ 1.774,27 para a carga horária máxima e fará jus às vantagens estabelecidas no Art. 247 da Lei Municipal nº 42 de 29 de junho de 1993, bem como aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais.
  • 5º A contratação do Visitador do PIM terá vigência pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual prazo.

Art. 2º O Visitador do PIM atuará, com observância às necessidades e às exigências do Programa Primeira Infância Melhor, conforme determinações contidas na Lei Estadual nº 12.544, de 03 de julho de 2006.

Art. 3º A manutenção do contrato de trabalho está condicionada e vinculada à continuidade do repasse de verba e recursos do Programa Primeira Infância Melhor, ficando possibilitada a rescisão caso ocorra sua extinção, por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º O orçamento anual consignará recursos para atender as despesas decorrentes do Programa Primeira Infância Melhor – PIM.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 033/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 26 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 033 DE 26 DE MAIO DE 2025. ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os seguintes créditos especiais no orçamento:

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Ação – 1236 – FNS Aquisição de equipamento para saúde

Dotação: 0701 10 301 0047 1236 449052 00 00 00 00 1601          R$     4.775,69

Complemento de Recurso Vinculado 3110.

Ação – 1237 – FNS Aquisição de equipamento para saúde

Dotação: 0701 10 301 0047 1237 449052 00 00 00 00 1601          R$     8.126,42

Complemento de Recurso Vinculado 3110.

Art. 2º Serve de recurso aos créditos especiais mencionados no artigo anterior o acesso de arrecadação no recurso vinculado 1601.

 

PROJETO DE LEI Nº 032/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 12 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º O CAPÍTULO IV da Lei Municipal nº 632, de 13 de junho de 2006 passa a ter a seguinte denominação: DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO, em substituição a “Organização do RPPS”.

Art. 2º Fica alterado o artigo 19, os incisos I, II, III e IV e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 632, de 13 de junho de 2006, que passa a vigorar com nova redação, parte integrante da Seção I – Da Sua Constituição e Requisitos de Dirigentes e Membros dos Colegiados:

“Art. 19 O Regime Próprio dos Servidores Efetivos do Município de Barra Funda é constituído pelo Dirigente da Unidade Gestora, que é o seu representante legal, com indicação exclusiva por ato do Prefeito Municipal, submetida a indicação à análise e aprovação do Conselho Deliberativo do RPPS; pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal, pelo Responsável pela Gestão das Aplicações dos Recursos do RPPS e pelo Comitê de Investimentos.

  • 1º. O Dirigente da Unidade Gestora, o Responsável pela Gestão das Aplicações dos Recursos, a maioria dos membros titulares do Conselho Deliberativo, a maioria dos membros titulares do Conselho Fiscal e a totalidade dos membros do Comitê de Investimentos do Regime Próprio deverão comprovar para a sua permanência, o atendimento ao artigo 8º-B da Lei nº 9.717/1998, disciplinados pela Portaria 1.467/2022 e suas atualizações, com os seguintes requisitos mínimos:

 

I – Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II – Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos;

III – Possuir comprovada experiência de no mínimo um ano no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e

IV – Ter formação acadêmica de nível superior.

  • 2º. Nos cargos de Dirigente da Unidade Gestora e de Responsável pela Gestão das Aplicações dos Recursos do RPPS, deverá ser comprovado o atendimento de todos os requisitos do § 1º.
  • 3º. Para participação como membro nos Conselhos Deliberativo e Fiscal e Comitê de Investimentos, será necessário apenas a comprovação dos incisos I e II do § 1º.

§ 4º..... 

PROJETO DE LEI Nº 031/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 12 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica alterado o Art. 2º   da LEI MUNICIPAL Nº 1.208, DE 11/09/2020
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Sua composição será paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura da Secretaria de Cultura e Turismo

Art. 2º Fica alterado o Art. 3º   da LEI MUNICIPAL Nº 1.208, DE 11/09/2020
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC,  que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

 I - 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, sendo no mínimo 1/3 representando o Poder Público e 2/3 representando a Sociedade Civil através de entidades ligadas à segmentos artísticos e culturais através dos seguintes órgãos e segmentos:

  1. a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
  2. b) ................................................................
  3. c) ................................................................
  4. d) ................................................................
  5. e) ................................................................
  6. f) ................................................................
  7. g) ................................................................
  8. h) Representante da Associação dos Estudantes de Barra Funda;
  9. i) Representante de Grupos de Terceira Idade;

  • 1º Os Membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho de suas funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
  • 2º ................................................................
  • 3º ................................................................
  • 4º ................................................................
  • 5º ................................................................

Art. 3 º Fica alterado o art.  Art. 5º   DA LEI MUNICIPAL Nº 1.208, DE 11/09/2020
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC.  que passa a vigorar com a seguinte redação:

........

PROJETO DE LEI Nº 030/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 12 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1o O Município fica autorizado a realizar acordo para pagamento e compensação de créditos de precatórios alimentícios e comuns da Administração Direta e Indireta municipal, nos termos desta Lei.

  • 1o Os acordos serão celebrados pela Procuradoria Jurídica do Município, em juízo de conciliação junto ao tribunal em que se originou o ofício requisitório ou, na impossibilidade, diretamente com o credor respectivo, seu sucessor ou cessionário.
  • 2o Não será admitido fracionamento de precatório para fins de acordo, nos termos desta Lei, devendo, a composição do débito, abranger a totalidade do respectivo crédito.
  • 3o Nos acordos celebrados na forma desta Lei, deverá ser realizada compensação do crédito do precatório com débito líquido e certo inscrito em dívida ativa constituída contra o credor original, seu sucessor ou cessionário.

Art. 2o A realização de acordo direto com os credores de precatórios, por iniciativa do credor, dependerá de petição encaminhada pelo interessado ou seu procurador, mediante protocolo junto à Administração Pública, acompanhada das seguintes informações:

I – o valor do desconto a ser concedido ao Município para pagamento do débito, não podendo ser inferior a 10% (dez) do valor do precatório;

II – o número de parcelas do acordo, que não poderá ser inferior a:

.......

PROJETO DE LEI Nº 029/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 12 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação dos figurinos utilizados no espetáculo do Projeto “Chama da Cultura”, realizado anualmente no município de Barra Funda, aos artistas que participaram da apresentação e contribuíram ativamente para a realização do projeto no respectivo ano.

Art. 2º A doação referida no artigo anterior será feita individualmente a cada artista que tiver participado do espetáculo, mediante lista nominal elaborada pela Secretaria Municipal de Cultura ou órgão responsável, com a devida comprovação de participação no projeto.

Art. 3º Os figurinos doados serão aqueles que, ao término do espetáculo, não tiverem mais utilidade para o acervo municipal e que não estejam destinados a reaproveitamento em futuras apresentações, conforme avaliação técnica da equipe de produção do projeto.

Art. 4º As doações serão formalizadas por termo próprio, assinado entre a Administração Municipal e os respectivos beneficiários.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 028/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 12 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito, o direito de uso da plantadeira marca Netz, com 5 linhas, modelo PDN 5045, ano 2024, série nº 12188, à Associação da Comunidade da Linha Ervalzinho.

Art. 2º A referida plantadeira foi cedida pela Secretaria de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação do Estado do Rio Grande do Sul ao Município de Barra Funda conforme processo administrativo nº 24/1500-0035259-8 em 12/02/2025 e encontra-se cadastrada sob o número patrimonial estadual 001339968.

Art. 3º A cessão de direitos de uso terá vigência até 60 meses, podendo ser renovada mediante novo instrumento legal.

Art. 4º Caberá à Associação cessionária a responsabilidade pela guarda, conservação e uso adequado do bem, devendo utilizá-lo exclusivamente para fins compatíveis com suas finalidades estatutárias e de acordo com o disposto no contrato de cessão de direitos de uso de bem móvel.

Art. 5º Em anexo minuta do contrato de Cessão de Direitos de uso de bem móvel.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROJETO DE LEI Nº 027/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir os seguintes créditos especiais no orçamento:

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E TURISMO

Ação – 1238 – Iluminação e reforma no campo do Juventude

Dotação: 0605 27 812 0068 1238 449051 00 00 00 00 1700         R$    382.000,00

Dotação: 0605 27 812 0068 1238 449051 00 00 00 00 1500          R$      35.554,89

Art. 2º Servem de recursos aos créditos especiais mencionados no artigo anterior o repasse do Ministério do Esporte, conforme instrumento 963415 e proposta 010333/2024 no valor de R$ 382.000,00 e a contrapartida de R$ 35.554,89 será reduzida da seguinte dotação orçamentária:

Dotação: 0605 27 812 0068 1011 449051 00 00 00 00 1500          R$      35.554,89

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Site atualizado no dia: 13 de dezembro de 2025

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