Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de dezembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 080 EM 08 de DEZEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SILAGEM A PRODUTORES RURAIS INTEGRANTES DA BACIA LEITEIRA DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro para a realização de serviços de silagem a produtores rurais que integrem a bacia leiteira do Município de Barra Funda e que comprovem comercialização mensal de leite acima de 10 (dez) mil lts, mediante apresentação de notas fiscais de produtor rural ou outro documento oficial comprobatório.
Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei será concedido exclusivamente aos produtores rurais da bacia leiteria que:
I – estejam devidamente cadastrados no Município de Barra Funda;
II – comprovem, por meio de notas fiscais de produtor rural, a comercialização mensal através de média dos últimos 180 dias.
III – utilizem serviço de empresa terceirizada regularmente inscrita no CNPJ, que emitirá nota fiscal referente aos serviços prestados.
IV – o produtor devera requer o auxílio através de apresentação de preenchimento de requisição de auxílio, devidamente assinada acompanhada dos comprovantes acima citados no item I, II e III.
V – que o solicitante não esteja em débito com a Fazenda Pública Municipal, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos.
VI – apresentar declaração emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura, atestando que a referida Secretaria não possui condições de realizar integralmente os serviços de silagem do produtor.
Art. 3º O auxílio financeiro destinado aos produtores rurais da atividade leiteira para a realização de silagem será concedido aos agricultores que promoverem a contratação e a execução desses serviços, conforme a faixa de produção de leite comercializada, observados os seguintes limites:
I – aos produtores que comercializem de 10.000 (dez mil) a 25.000 (vinte e cinco mil) litros de leite por mês, o Município custeará até R$ 3.000,00 (três mil reais);
II – aos produtores que comercializem de 25.001 (vinte e cinco mil e um) litros a 50.000 (cinquenta mil) litros de leite por mês, o Município custeará até R$ 6.000,00 (seis mil reais);
III – aos produtores que comercializem acima de 50.001 (cinquenta mil e um) litros de leite por mês, o Município custeará até R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Parágrafo único. A comprovação da quantidade de leite comercializado será realizada mediante apresentação de documentos oficiais conforme especificado no Art. 2º desta lei.
Art. 4º O pagamento dos serviços de silagem será realizado diretamente pelo Município à empresa contratada pelo produtor, após apresentação da nota fiscal e validação da Secretaria Municipal competente.
Art. 5º O auxílio financeiro a ser concedido pelo Município seguira o exposto no art. 3º, observado o orçamento disponível e os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo procedimentos, prazos, documentos complementares e demais requisitos necessários para sua plena execução.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta lei terá vigência estabelecida por 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de dezembro de 2025
Situação atual: Em Tramitação
Regime de tramitação: Normal
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 079 EM 08 DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA MEDIANTE VENDA, INCLUSIVE SUBSIDIADA, DE HABITAÇÕES POPULARES DO NÚCLEO HABITACIONAL BEM VIVER NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1493/2025 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE REORGANIZA A POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO BARRA FUNDA (RS), VOLTADA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica autorizada implementação de Política de Habitação de Interesse Social do Município de Barra Funda mediante venda, inclusive subsidiada, de Habitações Populares do Núcleo Habitacional BEM VIVER, na modalidade de venda subsidiada de habitações e terrenos de interesse social, destinado a ampliar o número de moradias, diminuindo o déficit habitacional, promover o acesso a moradias dignas e melhorar a qualidade de vida da população de menor renda, nos termos da política habitacional de interesse social do município, instituída pela Lei Municipal nº 1493 de 27 de novembro de 2025.
Art. 2º O presente programa habitacional, será executado inteiramente pelo Poder Público Municipal e visa oferecer acesso à moradia para famílias residentes no Município e com renda bruta familiar igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 3º Serão implementadas no âmbito desta modalidade de política de habitação de interesse social do Município de Barra Funda, a quantia de 17 (dezessete) unidades habitacionais padronizadas, conforme projeto elaborado pelo Poder Executivo, já edificadas junto ao Núcleo Habitacional BEM VIVER.
Art. 4º Compete ao Poder Público Municipal, no âmbito desta modalidade de política de habitação de interesse social o seguinte:
I- Promover a abertura das inscrições que será precedida de ampla divulgação por todas as formas possíveis, sendo obrigatória a publicação de edital de chamamento público em jornal de circulação local, o qual também deverá ser afixado no quadro de avisos da Prefeitura, e páginas oficiais da prefeitura na internet.
II - Selecionar e classificar os inscritos no programa, convocando-os para assinar o instrumento contratual; respeitadas as disposições previstas na Lei nº 1493 de 27 de novembro de 2025.
Art.5º O Edital de chamamento público deverá obrigatoriamente prever, o período e local das inscrições, a forma de inscrição, critérios de habilitação, seleção e classificação no programa habitacional na modalidade de venda subsidiada de habitações de interesse social, observando as normas contidas na Lei Municipal nº 1493 de 27 de novembro de 2025, para a respectiva modalidade.
Art. 6º ...
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de dezembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 078 EM 08 DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIZA A CEDÊNCIA DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Contrato de Cessão de Uso, à Associação de Agricultores da Comunidade Rural de Linha Cabrito, os seguintes equipamentos pertencentes à Patrulha Agrícola Municipal, durante o período correspondente ao exercício da administração de 2025/2028:
I – Grade Aradora Intermediaria TGA com 14 discos de no mínimo 26 polegadas largura de trabalho aproximadamente de 2,46, peso mínimo 1920 HG, código do patrimônio 3962, estado de conservação novo.
Art. 2º Integra a presente lei, como anexo único, a minuta do Contrato de Cessão de Uso a ser firmado com os beneficiários, com vigência até 31 de dezembro de 2028, coincidente com o término do mandato da administração atual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de dezembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 077, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE SARANDI, NOVA BOA VISTA E BARRA FUNDA – SINTRAF PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder uma contribuição no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Sarandi, Nova Boa Vista e Barra Funda – SINTRAF (CNPJ nº 97.325369/0001-06), para ser aplicada na 18ª Edição da Feira da Uva e da Agroindústria Familiar de Sarandi e Região, a ser realizada de 15 a 18 de janeiro de 2026 junto à Praça Farroupilha, em Sarandi/RS.
Parágrafo Único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será concedida mediante assinatura de Termo de Fomento e de acordo com a disponibilidade financeira do Município, e sua aplicação deverá respeitar o respectivo plano de trabalho apresentado.
Art. 2º Para cobertura das despesas decorrentes da presente lei, fica autorizada a suplementação da seguinte dotação orçamentária:
Dotação: 0201 04 122 0010 2069 33504100000000 1500 R$ 8.000,00
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de dezembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 076, DE 08 DEZEMBRO DE 2025. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.022, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, PARA AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIA À EMPRESA COPREL TELECOM, EM RAZÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DA EMPRESA YOTTA COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA.
Art. 1º - Fica alterado o caput do art. 1º da Lei Municipal nº 1.022, de 27 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a CEDER, na forma de Cessão de Direito Real de Uso de espaço público, de forma gratuita, parte do imóvel urbano de propriedade do Município de Barra Funda, localizado na Rua Expedicionário, Bairro Navegantes, Matrícula nº 14.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi, para a empresa Coprel Telecom, com sede administrativa na Avenida Brasil, 2530, Sala L, no Bairro Hermany, na Cidade de Ibirubá / RS, CEP 98.200-000, registrada no CNPJ nº 12.388.471/0001-06, sucessora da empresa Yotta Comunicações Digitais Ltda., com a finalidade de instalar e manter torre para transmissão e distribuição de sinal de internet."
Art. 2º - Fica reconhecida a sucessão empresarial decorrente da aquisição da empresa Yotta Comunicações Digitais Ltda. pela Coprel Telecom, de forma que todos os direitos, deveres e obrigações previstos na Lei Municipal nº 1.022/2016, inclusive os previstos no § 3º do art. 1º (contrapartidas), são automaticamente transferidos à empresa Coprel Telecom, que passa a assumir integralmente a condição de CESSIONÁRIA.
Art. 3º Fica mantido integralmente o texto original da Lei Municipal nº 1.022/2016 e suas alterações posteriores, exceto no que contrariar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de dezembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 075 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Barra Funda para o exercício financeiro de 2026, constando em anexo:
I – Demonstrativo da evolução da receita por origem;
II – Memória e metodologia de cálculo da receita;
III – Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
IV – Demonstrativo das receitas e despesas vinculadas ao regime próprio de previdência social;
V – Demonstrativo de gastos com pessoal e encargos sociais em relação à receita corrente líquida prevista;
VI – Demonstrativo da previsão de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
VII – Demonstrativo da previsão de aplicação de despesas a serem financiadas por operações de crédito;
VIII – Demonstrativo da previsão de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde;
IX – Demonstrativo dos gastos totais – receita efetivamente realizada no exercício anterior – RREA, estimativa do limite máximo de gastos do Legislativo e estimativa de limites para as despesas com pessoal do Poder Legislativo;
X – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
XI – Especificação da receita por categoria econômica;
XII – Resumo geral da despesa segundo a classificação econômica;
XIII – Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
XIV – Demonstrativo das funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
XV – Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos;
XVI – Demonstração da despesa por órgãos e funções;
XVII – Sumário da receita por fontes e da despesa por função de governo;
XVIII – Balancete da receita e despesa por recurso vinculado;
XIX – Balancete de verificação da receita;
XX – Balancete sintético da despesa;
XXI – Balancete da despesa por categoria econômica.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
....
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 24 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 074 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIZA A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, respeitada a necessidade e o interesse público, a conceder férias coletivas a todos os servidores públicos municipais, em janeiro ou fevereiro de 2025, inclusive aos ocupantes de empregos públicos, contratados e conselheiros tutelar
es, mesmo que não tenham completado o período aquisitivo até a referida data.
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA/RS, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 24 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 073 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, REVOGA A LEI Nº 189/1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
André Signor, Prefeito Municipal de Barra Funda, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º - É estabelecido por esta Lei Complementar o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios da legislação federal, especialmente a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Art. 2º - A presente legislação tributária entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
Parágrafo Único. Entrará em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte em que ocorrer a sua publicação, a lei ou dispositivo de lei que:
I - Institua ou aumente tributos ou sua base de cálculo;
II - Defina novas hipóteses de incidência;
III - extinga ou reduza isenções, salvo nos casos em que a lei eleja o contribuinte como maior beneficiário.
Art. 3º - ........
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 24 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 072 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir os seguintes créditos especiais no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Ação – 1245 – Perfuração de Poço tubular na Linha Encantado
Dotação: 0801 20 606 0106 1245 449051 00 00 00 00 1701 R$ 82.077,93
Dotação: 0801 20 606 0106 1245 449051 00 00 00 00 1500 R$ 35.176,25
Art. 2º Servem de recursos aos créditos especiais mencionados no artigo o repasse recebido do Governo Estadual, através do convênio FPE nº 1628/2023, do Programa Avançar na Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação – Poços, no valor de R$ 82.077,93, e o valor da contrapartida de R$ 35.176,25 será reduzida da seguinte dotação orçamentária:
Dotação: 0801 20 606 0106 1078 449052 00 00 00 00 1500 R$ 35.176,25
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 24 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 071 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E APONTA RECURSOS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir o seguinte crédito especial no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Ação – 1247 – FNS Incremento de custeio através de emenda parlamentar individual
Dotação: 0701 10 301 0047 1247 339030 00 00 00 00 1600 R$ 84.570,00
Complemento de Recurso Vinculado 3110
Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior o repasse Fundo a Fundo do Fundo Nacional de Saúde, conforme emenda parlamentar individual com número 28610001 e proposta com número 36000713229202500.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 24 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 070 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E APONTA RECURSOS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir o seguinte crédito especial no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Ação – 1248 – FNS Incremento PAP de custeio através de emenda parlamentar de comissão da saúde.
Dotação: 0701 10 301 0047 1248 319011 00 00 00 00 1600 R$ 250.000,00
Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior o repasse Fundo a Fundo do Fundo Nacional de Saúde, conforme emenda parlamentar de comissão da saúde com número 50410001 e proposta com número 36000701021202500.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir o seguinte crédito especial no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Ação – 1243 – Aquisição de equipamentos agrícolas através de emenda parlamentar
Dotação: 0801 20 606 0106 1243 449052 00 00 00 00 1706 R$ 198.000,00
Complemento de Recurso Vinculado 3110
Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior a transferência especial, mediante a emenda parlamentar federal 202524070002.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito, o direito real de uso do espaço descrito no art. 1º desta Lei, com área de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), localizado no prédio denominado Centro de Geração de Renda, situado na Rua Gaúcha, nº 485, à empresa, W. FONTANA DO AMARAL, inscrita no CNPJ sob o nº. 42.432.197/0001-88. CONSIDERANDO a previsão de investimento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a geração de 02 (dois) empregos diretos e faturamento mensal estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Art. 2º Aplicam-se à nova cessionária todas as obrigações previstas contrato, especialmente quanto ao custeio das despesas com água, energia elétrica, manutenção, conservação, limpeza, segurança e outras necessárias à adequada utilização do imóvel.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Barra Funda, Estado do Rio Grande do Sul, a ingressar no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO ALTO URUGUAI – CIMAU, Associação Pública, inscrita no CNPJ sob nº 02.493.318/0001-87, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede à Rua Piratini, nº 139, Bairro Piratini, no município de Rodeio Bonito/RS, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional, com base nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV, da Lei Federal n.º 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 2º Fica ratificado o Protocolo de Intenções e Estatuto Social firmado entre os Municípios integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO ALTO URUGUAI – CIMAU, nos termos do artigo 5º da Lei Federal n.º 11.107 de 2005, sem reservas.
Art. 3º Nos termos das normas que regem o CIMAU, para efetivar a adesão será devida uma taxa única no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Após a formalização, o Município passará a contribuir com a taxa mensal de rateio destinada às despesas administrativas do Consórcio, fixada em, no mínimo, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Art. 4º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal n.º 11.107/2005 de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio.
Art. 5º ...
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica alterado o Parágrafo Único do art. 1º da Lei Municipal nº 1467 de 14 de agosto de 2025, que passa a vigorar acrescido do Inciso I, e com a seguinte redação:
Parágrafo Único: O exame toxicológico deverá ser realizado periodicamente a cada 2 (dois) anos, conforme regulamentação, e o resultado deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Barra Funda, que deverá anexa-lo junto a pasta funcional do servidor, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
I - A disponibilização de informações cunho personalíssimo e sigiloso relativas ao exame toxicológico devem ser restritas a vistas mediante pedido formal, e assinatura de termo de confidencialidade e responsabilidade sobre dados protegidos pela lei geral de proteção de dados.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 14 de agosto de 2025, mantendo-se inalterados os demais dispositivos dispostos Lei Municipal nº 1467 de 14 de agosto de 2025.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público:
I – 02 (duas) TÉCNICO EM ENFERMAGEM, com carga horária de até 40 horas semanais, e vencimento mensal de R$ 3.020,03, para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993;
II - 01 (um) ODONTÓLOGO, carga horária de até 20 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 6.604,87, para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.
Art. 2º O prazo de vigência das contratações será de 01 (um) ano, admitidas prorrogações por igual período, respeitado o limite máximo de 04 (quatro) anos.
Art. 3º Fica assegurado o direito a décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional, integral, ou proporcional de acordo com o período laborado pelo servidor durante a contratação, de acordo com o disposto no regime jurídico único municipal.
Art. 4º Os servidores contratados por esta lei, serão veiculados ao regime geral de previdência social, por se tratar de contratos temporários.
Art. 5º Fica assegurado a revisão geral anual, a ser aplicada nos mesmos índices e nas mesmas datas, aos servidores públicos municipais.
Art. 6º O contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, sem necessidade de justificativa, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de indenização correspondente ao período não cumprido.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 1.374, DE 16/10/2023, que dispõe sobre a capacidade tributária ativa para retenção do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Grande Sarandi – CISGS.
Art. 2º Com a revogação de que trata o artigo anterior, ficam revogados os efeitos administrativos, fiscais e tributários decorrentes da referida lei, a partir da data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2026.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis e necessárias ao cumprimento desta revogação de Lei, comunicando ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Grande Sarandi – CISGS e os órgãos competentes da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica autorizada a manutenção da cessão do(a) professor(a) Francine Gentilini, matrícula estadual nº [3740447/01], cedido(a) pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul ao Município de Barra Funda, conforme Processo Administrativo PROA nº 23/1900-0010251-0 e Marcia Castoldi Bosa, matrícula estadual nº [2455960/01], cedido(a) pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul ao Município de Barra Funda, conforme Processo Administrativo PROA nº 21/1900-0003320-7 para exercerem suas funções junto à Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais.
Parágrafo único. O pagamento da remuneração aos servidores cedidos ao Município, inclusive aqueles que vierem a ser implementados após a vigência desta Lei atualmente no valor de R$ 2.774,80 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais com oitenta centavos) para a professora Francine Gentiline e de R$ 2.501,43 (dois mil quinhentos e um reais com quarenta e três centavos) para a professora Marcia Castoldi Bosa, e será realizado com recursos do Tesouro Municipal, mantida a integralidade das vantagens, gratificações e adicionais a que fizerem jus no cargo de origem.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão anual aos servidores mencionados no artigo anterior, utilizando-se os mesmos índices e datas aplicados aos demais servidores da municipalidade, a incidir a partir da próxima revisão geral, observado o mesmo período de referência adotado para o reajuste do magistério municipal.
Art. 3º O reajuste de que trata esta Lei tem por finalidade preservar o poder aquisitivo da remuneração do(a) professor(a) cedido(a), garantindo tratamento isonômico em relação aos profissionais do magistério municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitando os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do próximo reajuste geral concedido aos servidores da municipalidade, considerando-se convalidados os atos administrativos decorrentes da cessão praticados até esta data, para todos os fins legais.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei reorganiza a Política Habitacional de Interesse Social do Município de Barra Funda(RS), voltada à população em situação de baixa renda, cujo desenvolvimento, implementação e execução deverão observar os dispositivos desta Lei.
Paragrafo unico: Os programas habitacionais de interesse social desenvolvidos no território do Município Barra Funda (RS), com recursos oriundos de outras fontes que não sejam próprias do orçamento público municipal, poderão, sem prejuízo das regras próprias, ser enquadrados nos termos desta Lei.
Seção II
Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 2º A Política de Habitação de Interesse Social do Município de BARRA FUNDA(RS), observará os seguintes objetivos, princípios e diretrizes:
I – facilitar e promover o acesso à habitação para a população de baixa renda, garantindo a moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
II – articular, compatibilizar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenhem funções no campo da habitação de interesse social;
III – priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e contribuam para a geração de empregos;
IV – democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios;
V – desconcentrar poderes e descentralizar operações;
VI – economizar meios e racionalizar recursos visando a auto-sustentação econômico-financeira dos indivíduos e famílias atendidos pela Política Habitacional;
VII – fixar regras estáveis, simples e concisas;
VIII – adotar mecanismos adequados de acompanhamento e controle do desempenho dos programas habitacionais;
IX – empregar formas alternativas de produção e de acesso à moradia, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, objetivando novas técnicas de produção, construção, comercialização e distribuição de habitações;
X – integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento e os demais serviços urbanos, e;
XI – viabilizar estoque de terras urbanas necessário à implementação de programas habitacionais de interesse social.
Art. 3º .......
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio em forma de insumo agrícola, 10 (dez) sacas de ADUBO NPK 05/20/20 às famílias residentes no Município de Barra Funda que comprovadamente foram atingidas pelo temporal e chuva de granizo ocorrido no dia 03 de novembro de 2025.
Art. 2º O auxílio de que trata o artigo anterior consistirá na entrega de até 10 (dez) sacas de adubo NPK 05-20-20 por família beneficiada, a serem adquiridas com recursos do Município.
Art. 3º Poderão receber o benefício as famílias que:
I – Residam no Município de Barra Funda;
II – Comprovarem, terem a propriedade agrícola atingida pelo temporal referido no art. 1º;
III – Àqueles que realizaram o cadastro da propriedade rural, atingida pela tempestade de granizo, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, até dia 11 de novembro do corrente ano.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria de Agricultura e Pecuária, juntamente com a EMATER do Município serão responsáveis por:
I – Analisar os cadastros recebidos das famílias interessadas;
II – Verificar a veracidade das informações apresentadas;
III – Organizar e acompanhar a distribuição do auxílio previsto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Site atualizado no dia: 12 de dezembro de 2025
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