Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de março de 2026
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 016 DE 09 DE MARÇO DE 2026. TRANSFERE FERIADO MUNICIPAL COMEMORATIVO AO ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir para o dia 23 de março de 2026 o feriado comemorativo ao Aniversário de Emancipação Político-Administrativa do Município.
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM DE 09 DE MARÇO DE 2026
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de março de 2026
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 015, DE 09 DE MARÇO DE 2026. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIAS E DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 244 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 042/1993.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público:
I - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) NUTRICIONISTA, carga horária de até 20 (vinte) horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 3.586,28 (Três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), para a carga horária máxima e com atribuições constantes no ANEXO II da presente lei.
Art. 2º os valores estabelecidos poderão sofrer reajuste caso seja aplicado reajuste ao funcionalismo.
Art. 3º As contratações serão de natureza administrativa e obedecerão a classificação em Processo Seletivo Simplificado.
Art. 4º Os contratados farão jus às vantagens estabelecidas no Art. 247 da Lei Municipal nº 42, de 29 de junho de 1993 e aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais.
Art. 5º As contratações terão vigência de até 01 (um) ano, admitidas prorrogações por igual período, respeitado o limite máximo de 04 (quatro) anos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de março de 2026
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 014, DE 09 DE MARÇO DE 2026. ALTERA O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.434, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, QUE AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA – CIEE/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica alterado o caput, Art. 4º, e o paragrafo único do mesmo artigo da Lei Municipal nº 1.434, de 23 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Município repassará ao CIEE/RS o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para estagiários com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, bem como taxa de administração ao CIEE/RS de 10% (dez por cento) sobre o valor pago pelos serviços dos estagiários.
Parágrafo único. Para os estagiários cuja carga horária semanal for inferior a 30 horas, o valor da bolsa será proporcional às horas trabalhadas, respeitada a carga horária máxima de 30 horas semanais.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de março de 2026
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 013, DE 09 DE MARÇO DE 2026. ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.153, DE 15 DE AGOSTO DE 2019, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal nº 1.153, de 15 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O auxílio alimentação será concedido mensalmente aos Servidores Públicos Municipais efetivos e temporários, Secretários Municipais, Cargos em Comissão, Conselheiros Tutelares e Empregados Públicos da ativa, sob a forma prevista no artigo anterior, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e a participação dos servidores, mediante desconto em folha devidamente autorizado, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do auxílio.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de março de 2026
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 012, DE 09 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL E CONCEDE AUMENTO REAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
Art. 1º Fica concedida a reposição salarial e o aumento real nos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, exceto Agentes Políticos (prefeito, Vice-prefeito e Secretários do Município), no percentual de 5,00 % (cinco por cento), sendo que deste valor 3,09% (três virgula zero nove por cento) se refere a reposição salarial medida pela variação acumulada de março de 2025 a janeiro de 2026 do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e 1,91% (um virgula noventa e um por cento) se refere a concessão de aumento real.
Parágrafo Único. A reposição salarial e o aumento real concedidos serão a partir de 1º de março de 2026, tendo como base os vencimentos do mês de fevereiro de 2026.
Art. 2º A partir de 1° de março de 2026, o padrão referencial básico do Município (Padrão 1 – Classe A) passa ao valor de R$ 990,95 (novecentos e noventa reais e noventa e cinco centavos).
Art. 3° A partir de 1° de março de 2026, o padrão referencial básico do Município para o Magistério, Classe A, Nível I, 20 horas, passa ao valor de R$ 2.180,07 (dois mil e cento e oitenta reais com sete centavos).
Art. 4° A partir de março de 2026, o padrão referencial básico do Município para o Magistério, Classe A, Nível I, 24 horas, passa ao valor de R$ 2.616,38 (dois mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos).
Art. 5° As disposições da presente lei ficam inclusas na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do próximo exercício.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 1º de março de 2026.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de março de 2026
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 011 DE 09 DE MARÇO DE 2026. AUTORIZA REPASSE DE AUXÍLIO FINANCEIRO AO CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS REPONTE DA TRADIÇÃO.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse financeiro no valor de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil e setecentos e cinquenta reais) anuais, pagos no decorrer do mandato 2026, para o CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS REPONTE DA TRADIÇÃO, CNPJ nº 18.820.904/0001-29, com sede administrativa na Rua Vereador Ângelo Ongaratto, n° 891, Barra Funda/RS, mediante a assinatura de Termo de Fomento, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.
Art. 2º O presente auxílio mensal será repassado com a finalidade de auxiliar a entidade, no relevante trabalho em prol da comunidade e no pagamento do instrutor de dança da invernada artística, e aquisição de material cultural.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 1101 13 392 0074 2025 3350 41 99 00 00 00 1500 - Apoio a instituições de caráter assistente cultural.
Art. 4º O repasse será efetuado após a aprovação de Lei, na sua totalidade ate o prazo de 31/12/2026.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 23 de fevereiro de 2026
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 010 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE 01 (UM) PROFISSIONAL PARA ATUAÇÃO NO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR – PIM.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação temporária e de excepcional interesse público de 01 (um) VISITADOR DO PIM, nos termos do inciso do art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042/1993.
Art. 2º O Visitador do PIM atuará, com observância às necessidades e às exigências do Programa Primeira Infância Melhor, conforme determinações contidas na Lei Estadual nº 12.544, de 03 de julho de 2006.
Art. 3º A manutenção do contrato de trabalho está condicionada e vinculada à continuidade do repasse de verba e recursos do Programa Primeira Infância Melhor, ficando possibilitada a rescisão caso ocorra sua extinção, por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º O contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, sem necessidade de justificativa, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de indenização correspondente ao período não cumprido.
Art. 5º O orçamento anual consignará recursos para atender as despesas decorrentes do Programa Primeira Infância Melhor – PIM.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 23 de fevereiro de 2026
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 009, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIAS E DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 244 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 042/1993.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público:
I - 01 (um) ARQUITETO, carga horária de até 20 horas semanais, para e vencimento mensal de R$ 5.190,63 para a carga horária máxima e com atribuições constantes no Anexo I desta lei;
II - 01 (um) FARMACÊUTICO, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 5.190,63 para a carga horária máxima e com atribuições constantes no Anexo II da presente lei.
III - 01 (um) TESOUREIRO, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 3.775,03 para a carga horária máxima e com atribuições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.
Art. 2º As contratações serão de natureza administrativa e obedecerão a classificação em Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º Os contratados farão jus às vantagens estabelecidas no Art. 247 da Lei Municipal nº 42, de 29 de junho de 1993 e aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º As contratações terão vigência de até 01 (um) ano, admitidas prorrogações por igual período, respeitado o limite máximo de 04 (quatro) anos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 23 de fevereiro de 2026
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 008 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026. AUTORIZA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DISCIPLINA O REPASSE DE RECURSOS À ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL – ACI, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE APOIO AO COMERCIO LOCAL.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração para a consecução de finalidade de interesse público, por meio de transferência de recursos financeiros entre a Administração Pública Municipal e a Associação Comercial e Industrial – ACI de Barra Funda, conforme previsão na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, visando o repasse de recurso no valor de até R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), a serem aplicados na organização de campanhas de apoio ao comercio local no município de Barra Funda no ano de 2026, a realizar-se de março a dezembro de 2026.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária: 0402 22 661 0113 2010 3350 43 00 00 00 00 1500.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 23 de fevereiro de 2026
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI Nº 007 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026. AUTORIZA O RESTABELECIMENTO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SUSPENSAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a restabelecer os avanços funcionais, adicionais por tempo de serviço, licenças-prêmio e demais vantagens equivalentes dos servidores públicos municipais que tiveram sua contagem suspensa em razão da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 2º O restabelecimento previsto nesta Lei observará a autorização conferida pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar nº 173/2020 para permitir a recomposição dos direitos funcionais, mediante edição de lei local e observância da disponibilidade orçamentária e financeira do ente federado.
Art. 3º Os efeitos financeiros do restabelecimento das vantagens ocorrerão a partir da folha de pagamento do mês de fevereiro, considerando-se como marco inicial a data de 13 de janeiro de 2026, observadas:
I – a conclusão da apuração individualizada dos direitos pelo Departamento de Pessoal;
II – a verificação de impacto orçamentário-financeiro;
III – a adequação às dotações orçamentárias vigentes, se necessário, mediante abertura de créditos adicionais;
Art. 4º A implementação das vantagens não implicará, em qualquer hipótese, transferência de encargos financeiros a outro ente federativo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir atos regulamentares para a fiel execução desta Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos de apuração, controle e pagamento, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de fevereiro de 2026
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 006 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026. INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir os seguintes créditos especiais no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Ação – 1251 Perfuração de poço tubular profundo através do Programa Mais Água RS
Dotação: 0801 20 606 0106 1251 443093 00 00 00 00 1701 R$ 7.000,00
Dotação: 0801 20 606 0106 1251 449051 00 00 00 00 1701 R$ 100.000,00
Art. 2º Servem de recursos aos créditos especiais mencionados no artigo o repasse recebido do Governo Estadual, através do convênio FPE nº 1979/2025, do Programa Mais Água RS da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, no valor de R$ 100.000,00, e o valor de 7.000,00 é a previsão de receita de rendimentos de aplicações financeiras deste convênio.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de fevereiro de 2026
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 005 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026. INCLUI PROGRAMAS NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no PPA, na LDO e abrir os seguintes créditos especiais no orçamento:
SECRETARIA DE FINANÇAS
Ação – 1222 – Recurso Qualifica RS
Dotação: 0402 22 661 0113 1222 333093 00 00 00 00 2701 R$ 5.273,14
SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS, SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO
Ação – 1225 – Transferência especial - pavimentação asfáltica e pista de caminhada.
Dotação: 0501 26 782 0123 1225 449051 00 00 00 00 2706 R$ 134.057,19
Complemento de Recurso Vinculado 3110.
Ação – 1244 – Convênio Estadual para recuperação de estradas vicinais.
Dotação: 0501 26 782 0123 1244 333093 00 00 00 00 2701 R$ 11.427,09
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
Ação – 1238 – Iluminação e reforma no campo do Juventude.
Dotação: 0605 27 812 0068 1238 442093 00 00 00 00 2700 R$ 25.024,79
SECRETARIA DE SAÚDE
Ação – 1240 – FNS Aquisição de equipamentos, calamidade pública
Dotação: 0702 10 301 0047 1240 449052 00 00 00 00 2601 R$ 32.088,00
Ação – 1241 – FNS Aquisição de ambulância através de emenda parlamentar
Dotação: 0702 10 301 0047 1241 449052 00 00 00 00 2601 R$ 286.388,28
Complemento de Recurso Vinculado 3110.
Ação – 1249 – FNS Aquisição de equipamentos através de emenda parlamentar
Dotação: 0702 10 301 0047 1249 449052 00 00 00 00 2601 R$ 201.046,87
Complemento de Recurso Vinculado 3110.
.........
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 6 de fevereiro de 2026
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 004 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO NO PAGAMENTO DO IPTU 2026 EM PARCELA ÚNICA.
Art. 1ª Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os pagamentos realizados em parcela única até a data de 15/04/2026.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 6 de fevereiro de 2026
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA – RS A RECEBER EM DOAÇÃO E INCORPORAR AO SEU PATRIMÔNIO VEÍCULO AUTOMOTOR DOADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação, do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, inscrita no CNPJ nº 13.106.183/0001-76, e a incorporar ao patrimônio do Município de Barra Funda – RS, CNPJ nº 94.704.004/0001-02, o seguinte bem:
I – Veículo automotor, com as seguintes características:
Art. 2º A doação referida no artigo anterior está formalizada por meio do Termo de Doação nº 032/2026, celebrado entre o doador e o donatário, o qual integra a presente Lei para todos os fins.
Art. 3º O Município de Barra Funda fica obrigado a dar destinação pública ao veículo pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da efetiva transferência da propriedade, nos termos estabelecidos no respectivo Termo de Doação.
Art. 4º O bem será destinado exclusivamente ao atendimento de finalidades públicas e serviços de interesse coletivo, conforme definição da Administração Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da manutenção, conservação, licenciamento e utilização do veículo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os termos estabelecidos nos TERMO DE DOAÇÃO que integra está Lei.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 20 de janeiro de 2026
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Urgência
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir o seguinte crédito especial no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO
Ação – 1017 – Programas Habitacionais
Dotação: 0503 16 482 0078 1017 449051 00 00 00 00 1700 R$ 2.800.000,00
Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no exercício anterior o repasse do Ministério das Cidades, através da Caixa Econômica Federal, conforme termo de compromisso 983473/2025/MCIDADES/CAIXA.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 20 de janeiro de 2026
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Urgência
Comissões:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público:
I - Até 30 (trinta) MONITORES ESCOLARES, com carga horária de até 30 horas semanais e vencimento mensal de R$ 1.774,27 (mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo I desta lei;
II - Até 03 (três) PROFESSORES DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE, com carga horária de até 24 horas semanais e vencimento mensal de R$ 3.986,86 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo II desta lei;
III - 01 (um) PROFESSOR – ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS - GEOGRAFIA, com carga horária de até 24 horas semanais e vencimento mensal de R$ 3.986,86 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo II desta lei;
IV - 02 (dois) PROFESSOR – ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS – HISTÓRIA, com carga horária de até 24 horas semanais e vencimento mensal de R$ 3.986,86 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo II desta lei;
V - 02 (dois) PROFESSOR – ÁREA DE CIÊNCIAS DA NATUREZA, com carga horária de até 24 horas semanais e vencimento mensal de R$ 3.986,86 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo II desta lei;
VI - 01 (um) PROFESSOR - ÁREA DE LINGUAGENS, com carga horária de até 24 horas semanais e vencimento mensal de R$ 3.986,86 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo II desta lei;
VII - Até 30 (trinta) PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, com carga horária de até 24 horas semanais e vencimento mensal de R$ 2.491,79 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos) para a carga horária máxima, e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 433, de 13 de novembro de 2001;
VIII - 02 (dois) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, com carga horária de até 24 horas semanais e vencimento mensal de R$ 3.986,86 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo II desta lei;
IX - 01 (um) PROFESSOR DE MATEMÁTICA, com carga horária de até 24 horas semanais e vencimento mensal de R$ 3.986,86 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo II desta lei;
Art. 2º As contratações serão de natureza administrativa e obedecerão a classificação em Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º Os contratados farão jus às vantagens estabelecidas no Art. 247 da Lei Municipal nº 42, de 29 de junho de 1993 e aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º As contratações terão vigência de até um ano letivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de dezembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 080 EM 08 de DEZEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SILAGEM A PRODUTORES RURAIS INTEGRANTES DA BACIA LEITEIRA DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro para a realização de serviços de silagem a produtores rurais que integrem a bacia leiteira do Município de Barra Funda e que comprovem comercialização mensal de leite acima de 10 (dez) mil lts, mediante apresentação de notas fiscais de produtor rural ou outro documento oficial comprobatório.
Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei será concedido exclusivamente aos produtores rurais da bacia leiteria que:
I – estejam devidamente cadastrados no Município de Barra Funda;
II – comprovem, por meio de notas fiscais de produtor rural, a comercialização mensal através de média dos últimos 180 dias.
III – utilizem serviço de empresa terceirizada regularmente inscrita no CNPJ, que emitirá nota fiscal referente aos serviços prestados.
IV – o produtor devera requer o auxílio através de apresentação de preenchimento de requisição de auxílio, devidamente assinada acompanhada dos comprovantes acima citados no item I, II e III.
V – que o solicitante não esteja em débito com a Fazenda Pública Municipal, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos.
VI – apresentar declaração emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura, atestando que a referida Secretaria não possui condições de realizar integralmente os serviços de silagem do produtor.
Art. 3º O auxílio financeiro destinado aos produtores rurais da atividade leiteira para a realização de silagem será concedido aos agricultores que promoverem a contratação e a execução desses serviços, conforme a faixa de produção de leite comercializada, observados os seguintes limites:
I – aos produtores que comercializem de 10.000 (dez mil) a 25.000 (vinte e cinco mil) litros de leite por mês, o Município custeará até R$ 3.000,00 (três mil reais);
II – aos produtores que comercializem de 25.001 (vinte e cinco mil e um) litros a 50.000 (cinquenta mil) litros de leite por mês, o Município custeará até R$ 6.000,00 (seis mil reais);
III – aos produtores que comercializem acima de 50.001 (cinquenta mil e um) litros de leite por mês, o Município custeará até R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Parágrafo único. A comprovação da quantidade de leite comercializado será realizada mediante apresentação de documentos oficiais conforme especificado no Art. 2º desta lei.
Art. 4º O pagamento dos serviços de silagem será realizado diretamente pelo Município à empresa contratada pelo produtor, após apresentação da nota fiscal e validação da Secretaria Municipal competente.
Art. 5º O auxílio financeiro a ser concedido pelo Município seguira o exposto no art. 3º, observado o orçamento disponível e os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo procedimentos, prazos, documentos complementares e demais requisitos necessários para sua plena execução.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta lei terá vigência estabelecida por 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de dezembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 079 EM 08 DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA MEDIANTE VENDA, INCLUSIVE SUBSIDIADA, DE HABITAÇÕES POPULARES DO NÚCLEO HABITACIONAL BEM VIVER NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1493/2025 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE REORGANIZA A POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO BARRA FUNDA (RS), VOLTADA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica autorizada implementação de Política de Habitação de Interesse Social do Município de Barra Funda mediante venda, inclusive subsidiada, de Habitações Populares do Núcleo Habitacional BEM VIVER, na modalidade de venda subsidiada de habitações e terrenos de interesse social, destinado a ampliar o número de moradias, diminuindo o déficit habitacional, promover o acesso a moradias dignas e melhorar a qualidade de vida da população de menor renda, nos termos da política habitacional de interesse social do município, instituída pela Lei Municipal nº 1493 de 27 de novembro de 2025.
Art. 2º O presente programa habitacional, será executado inteiramente pelo Poder Público Municipal e visa oferecer acesso à moradia para famílias residentes no Município e com renda bruta familiar igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 3º Serão implementadas no âmbito desta modalidade de política de habitação de interesse social do Município de Barra Funda, a quantia de 17 (dezessete) unidades habitacionais padronizadas, conforme projeto elaborado pelo Poder Executivo, já edificadas junto ao Núcleo Habitacional BEM VIVER.
Art. 4º Compete ao Poder Público Municipal, no âmbito desta modalidade de política de habitação de interesse social o seguinte:
I- Promover a abertura das inscrições que será precedida de ampla divulgação por todas as formas possíveis, sendo obrigatória a publicação de edital de chamamento público em jornal de circulação local, o qual também deverá ser afixado no quadro de avisos da Prefeitura, e páginas oficiais da prefeitura na internet.
II - Selecionar e classificar os inscritos no programa, convocando-os para assinar o instrumento contratual; respeitadas as disposições previstas na Lei nº 1493 de 27 de novembro de 2025.
Art.5º O Edital de chamamento público deverá obrigatoriamente prever, o período e local das inscrições, a forma de inscrição, critérios de habilitação, seleção e classificação no programa habitacional na modalidade de venda subsidiada de habitações de interesse social, observando as normas contidas na Lei Municipal nº 1493 de 27 de novembro de 2025, para a respectiva modalidade.
Art. 6º ...
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de dezembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 078 EM 08 DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIZA A CEDÊNCIA DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Contrato de Cessão de Uso, à Associação de Agricultores da Comunidade Rural de Linha Cabrito, os seguintes equipamentos pertencentes à Patrulha Agrícola Municipal, durante o período correspondente ao exercício da administração de 2025/2028:
I – Grade Aradora Intermediaria TGA com 14 discos de no mínimo 26 polegadas largura de trabalho aproximadamente de 2,46, peso mínimo 1920 HG, código do patrimônio 3962, estado de conservação novo.
Art. 2º Integra a presente lei, como anexo único, a minuta do Contrato de Cessão de Uso a ser firmado com os beneficiários, com vigência até 31 de dezembro de 2028, coincidente com o término do mandato da administração atual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de dezembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 077, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE SARANDI, NOVA BOA VISTA E BARRA FUNDA – SINTRAF PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder uma contribuição no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Sarandi, Nova Boa Vista e Barra Funda – SINTRAF (CNPJ nº 97.325369/0001-06), para ser aplicada na 18ª Edição da Feira da Uva e da Agroindústria Familiar de Sarandi e Região, a ser realizada de 15 a 18 de janeiro de 2026 junto à Praça Farroupilha, em Sarandi/RS.
Parágrafo Único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será concedida mediante assinatura de Termo de Fomento e de acordo com a disponibilidade financeira do Município, e sua aplicação deverá respeitar o respectivo plano de trabalho apresentado.
Art. 2º Para cobertura das despesas decorrentes da presente lei, fica autorizada a suplementação da seguinte dotação orçamentária:
Dotação: 0201 04 122 0010 2069 33504100000000 1500 R$ 8.000,00
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Site atualizado no dia: 21 de março de 2026
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