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Projetos de Lei - Executivo

PROJETO DE LEI Nº 080/2025


Categoria: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de dezembro de 2025
Status: Aprovado
Regime de tramitação: Normal

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 080 EM 08 de DEZEMBRO DE  2025. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SILAGEM A PRODUTORES RURAIS INTEGRANTES DA BACIA LEITEIRA DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro para a realização de serviços de silagem a produtores rurais que integrem a bacia leiteira do Município de Barra Funda e que comprovem comercialização mensal de leite acima de 10 (dez) mil lts, mediante apresentação de notas fiscais de produtor rural ou outro documento oficial comprobatório.

Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei será concedido exclusivamente aos produtores rurais da bacia leiteria que:

I – estejam devidamente cadastrados no Município de Barra Funda;

II – comprovem, por meio de notas fiscais de produtor rural, a comercialização mensal através de média dos últimos 180 dias.

III – utilizem serviço de empresa terceirizada regularmente inscrita no CNPJ, que emitirá nota fiscal referente aos serviços prestados.

IV – o produtor devera requer o auxílio através de apresentação de preenchimento de requisição de auxílio, devidamente assinada acompanhada dos comprovantes acima citados no item I, II e III.

V – que o solicitante não esteja em débito com a Fazenda Pública Municipal, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos.

VI – apresentar declaração emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura, atestando que a referida Secretaria não possui condições de realizar integralmente os serviços de silagem do produtor.

Art. 3º O auxílio financeiro destinado aos produtores rurais da atividade leiteira para a realização de silagem será concedido aos agricultores que promoverem a contratação e a execução desses serviços, conforme a faixa de produção de leite comercializada, observados os seguintes limites:

I – aos produtores que comercializem de 10.000 (dez mil) a 25.000 (vinte e cinco mil) litros de leite por mês, o Município custeará até R$ 3.000,00 (três mil reais);

II – aos produtores que comercializem de 25.001 (vinte e cinco mil e um) litros a 50.000 (cinquenta mil) litros de leite por mês, o Município custeará até R$ 6.000,00 (seis mil reais);

III – aos produtores que comercializem acima de 50.001 (cinquenta mil e um) litros de leite por mês, o Município custeará até R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Parágrafo único. A comprovação da quantidade de leite comercializado será realizada mediante apresentação de documentos oficiais conforme especificado no Art. 2º desta lei.

Art. 4º O pagamento dos serviços de silagem será realizado diretamente pelo Município à empresa contratada pelo produtor, após apresentação da nota fiscal e validação da Secretaria Municipal competente.

Art. 5º O auxílio financeiro a ser concedido pelo Município seguira o exposto no art. 3º, observado o orçamento disponível e os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo procedimentos, prazos, documentos complementares e demais requisitos necessários para sua plena execução.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta lei terá vigência estabelecida por 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Site atualizado no dia: 13 de dezembro de 2025

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