Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 22 de setembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação temporária e de excepcional interesse público de 01 (um) VISITADOR DO PIM, nos termos do inciso do art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042/1993.
Art. 2º O Visitador do PIM atuará, com observância às necessidades e às exigências do Programa Primeira Infância Melhor, conforme determinações contidas na Lei Estadual nº 12.544, de 03 de julho de 2006.
Art. 3º A manutenção do contrato de trabalho está condicionada e vinculada à continuidade do repasse de verba e recursos do Programa Primeira Infância Melhor, ficando possibilitada a rescisão caso ocorra sua extinção, por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º O contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, sem necessidade de justificativa, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de indenização correspondente ao período não cumprido.
Art. 5º O orçamento anual consignará recursos para atender as despesas decorrentes do Programa Primeira Infância Melhor – PIM.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 22 de setembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público:
I – Até 02 (dois) MOTORISTAS, com carga horária de até 40 horas semanais e vencimento mensal de R$ 2.642,53, para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993;
II – Até 02 (dois) SERVENTES, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 1.774,27 (mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) para a carga horária máxima, e atribuições previstas na Lei Municipal nº 070, de 29 de novembro de 1993;
III – Até 2 (dois) OPERÁRIOS, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 1.774,27 (mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) para a carga horária máxima, e atribuições previstas na Lei Municipal nº 070, de 29 de novembro de 1993;
Art. 2º O prazo de vigência das contratações será de 01 (um) ano, admitidas prorrogações por igual período, respeitado o limite máximo de 04 (quatro) anos.
Art. 3º Fica assegurado o direito a décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional, integral, ou proporcional de acordo com o período laborado pelo servidor durante a contratação, de acordo com o disposto no regime jurídico único municipal.
Art. 4º Os servidores contratados por esta lei, serão veiculados ao regime geral de previdência social, por se tratar de contratos temporários.
Art. 5º Fica assegurado a revisão geral anual, a ser aplicada nos mesmos índices e nas mesmas datas, aos servidores públicos municipais.
Art. 6º O contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, sem necessidade de justificativa, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de indenização correspondente ao período não cumprido.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de setembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Contrato de Cessão de Uso, à Associação de Agricultores da Comunidade Rural de Linha Cabrito, os seguintes equipamentos pertencentes à Patrulha Agrícola Municipal, durante o período correspondente ao exercício da administração de 2025/2028:
I - Espiral classificador de sementes com no mínimo 2 (dois) espirais marca CIMISAI 12, código do patrimônio 4100, estado de conservação novo.
II - Guincho big bag 2000KG para trator roda louca com giro, ângulo de giro de 90º, suporte para big bag, terceiro ponto pra guincho, giro lateral pra facilitar trabalho, código do patrimônio 3993, estado de conservação novo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Contrato de Cessão de Uso, à Associação de Agricultores Rurais da Comunidade da Linha Encantado, os seguintes equipamentos pertencentes à Patrulha Agrícola Municipal, durante o período correspondente ao exercício da administração de 2025/2028:
I - Espiral classificador de sementes com no mínimo 2 (dois) espirais marca CIMISAI 12, código do patrimônio 3998, estado de conservação novo.
II - Distribuidor de sementes, adubo e ureia, marca ALGOR, prato lançador: inox, desempenho/capacidade: mínimo 1000 kg, acionamento: abertura e fechamento hidráulico, distribuidor duplo, rotação: mínima 540 rpm, potência: mínima 75cv, velocidade aplicação: mínimo 6 a12 km/h, largura distribuição: mínimo 9 a 30m, código de patrimônio 3997, estado de conservação novo.
III - Lascador/rachador lenha novo, em aço carbono, com acoplamento na parte traseira do trator (engate de 3 pontos), com pistão hidráulico, capacidade de no mínimo 12 a 15 toneladas, para toras de no mínimo 1m de comprimento, força corte: aprox. de 12 a 15 toneladas, código de patrimônio 3904, estado de conservação novo.
Art. 3º Integra a presente lei, como anexo único, a minuta do Contrato de Cessão de Uso a ser firmado com os beneficiários, com vigência até 31 de dezembro de 2028, coincidente com o término do mandato da administração atual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM 08 DE SETEMBRO DE 2025.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 29 de agosto de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art.165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos I e II, que integram esta lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III – Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;
IV – Encargos Especiais do Município: programa de natureza apenas orçamentária, que engloba ações não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço;
V - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
VI - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º Os valores constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, seus créditos adicionais e respectiva execução, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época.
.......
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 25 de agosto de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público:
I – Até 05 (cinco) MOTORISTAS, com carga horária de até 40 horas semanais e vencimento mensal de R$ 2.642,53, para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993;
II – Até 04 (quatro) ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 3.303,14 (três mil trezentos e três reais e quatorze centavos) para a carga horária máxima, e atribuições descritas no Anexo I desta Lei.
III - Até 04 (quatro) OPERADORES DE MÁQUINAS, com carga horária de até 40 horas semanais e vencimento mensal de R$ 2.831,28 para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993;
Art. 2º O prazo de vigência das contratações será de 01 (um) ano, admitidas prorrogações por igual período, respeitado o limite máximo de 04 (quatro) anos.
Art. 3º Fica assegurado o direito a décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional, integral, ou proporcional de acordo com o período laborado pelo servidor durante a contratação, de acordo com o disposto no regime jurídico único municipal.
Art. 4º Os servidores contratados por esta lei, serão veiculados ao regime geral de previdência social, por se tratar de contratos temporários.
Art. 5º Fica assegurado a revisão geral anual, a ser aplicada nos mesmos índices e nas mesmas datas, aos servidores públicos municipais.
Art. 6º O contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, sem necessidade de justificativa, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de indenização correspondente ao período não cumprido.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 25 de agosto de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI Nº 051 DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
AUTORIZA A CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, DE FORMA GRATUITA, À EMPRESA PAULO ROBERTO DE LIMA RIBEIRO – FERPAM ESTRUTURAS METÁLICAS.
CONSIDERANDO a importância da promoção do desenvolvimento econômico local e a geração de empregos diretos;
CONSIDERANDO a Carta de Intenção apresentada pela empresa PAULO ROBERTO DE LIMA RIBEIRO, nome fantasia FERPAM ESTRUTURAS METÁLICAS, inscrita no CNPJ sob o nº 36.787.423/0001-40, na qual solicita área de 300m² no Berçário Industrial do Município;
CONSIDERANDO a previsão de investimento no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com a geração de 4 (quatro) empregos diretos e faturamento mensal estimado em R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais);
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a cessão de direito real de uso, a título gratuito, de um espaço público com área de aproximadamente 300 metros quadrados, localizado no Berçário Industrial do Município, à empresa PAULO ROBERTO DE LIMA RIBEIRO – FERPAM ESTRUTURAS METÁLICAS, CNPJ nº 36.787.423/0001-40.
Art. 2º A cessão de uso terá prazo determinado, conforme termo de cessão a ser celebrado entre o Município e a empresa, podendo ser prorrogado conforme interesse público e cumprimento das obrigações assumidas.
Art. 3º A empresa compromete-se a iniciar as atividades no local em prazo estabelecido no termo de cessão, realizar o investimento previsto, bem como manter os empregos e as atividades econômicas, sob pena de revogação da cessão.
Art. 4º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, EM 25 AGOSTO DE 2025.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 25 de agosto de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º - Fica denominada Rua João Marcotto a via pública anteriormente identificada como Rua A, localizada no Bairro Navegantes, local aonde estão situadas as moradias do programa “A casa e Sua”, localizada entre a Quadra 01 e a Quadra 02, com confrontamento na Rua Gaúcha, fazendo esquina com o Lote 01 e o Lote 17.
Art. 2º - Fica denominada Rua Vereador José Aves Rodrigues (Jucão) a via localizada na Quadra 13, no Centro da cidade, entre a Rua Ângelo Ongaratto e o Rio Agusso, com entrada situada entre lote 1A e lote 6F.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal providenciará, após a publicação desta Lei, a atualização de todos os cadastros, registros oficiais, mapas, sinalizações e demais documentos públicos com as alterações de denominação previstas nesta Lei.
Art. 4º - Permanecem válidos todos os documentos públicos e privados que contenham as denominações anteriores das vias públicas ora alteradas, para todos os efeitos legais.
Art. 5º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 11 de agosto de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica reconhecido o direito à promoção por mudança de classe aos titulares de cargo efetivo do Magistério Público Municipal, conforme apurado pela Comissão de Avaliação das Promoções, bem como autorizado o pagamento das diferenças salariais retroativas devidas, inclusive referentes a períodos anteriores à presente Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária vigente, ficando autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda, em conjunto com o Setor de Contabilidade, a realizar as adequações necessárias para sua efetivação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à data da aquisição do direito, em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM 11 DE AGOSTO DE 2025.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 11 de agosto de 2025
Situação atual: Retirado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º - O Artigo 1º da Lei Municipal nº 312, de 28 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido da alínea g, com a seguinte redação:
Art. 1º [...] g) Fica denominada Rua João Marcotto a via pública anteriormente identificada como Rua A, localizada no Bairro Navegantes, local aonde estão situadas as moradias do programa “A casa e Sua”, localizada entre a Quadra 01 e a Quadra 02, com confrontamento na Rua Gaúcha, fazendo esquina com o Lote 01 e o Lote 17.
Art. 2º - O Artigo 4º da Lei Municipal nº 312, de 28 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido da alínea a, com a seguinte redação:
Art. 4º [...] a) Fica denominada Rua Vereador José Aves Rodrigues (Jucão) a via localizada na Quadra 13, no Centro da cidade, entre a Rua Ângelo Ongaratto e o Rio Agusso, com entrada situada entre lote 1A e lote 6F.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal providenciará, após a publicação desta Lei, a atualização de todos os cadastros, registros oficiais, mapas, sinalizações e demais documentos públicos com as alterações de denominação previstas nesta Lei.
Art. 4º - Permanecem válidos todos os documentos públicos e privados que contenham as denominações anteriores das vias públicas ora alteradas, para todos os efeitos legais.
Art. 5º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 11 de agosto de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o seguinte crédito especial no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO
Ação – 1239 – Defesa Civil
Dotação: 0502 17 512 0077 1239 339039 00 00 00 00 1759 R$ 90.000,00
Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior a redução da seguinte dotação orçamentária:
Dotação: 0502 17 512 0077 1239 449052 00 00 00 00 1759 R$ 90.000,00
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 11 de agosto de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir o seguinte crédito especial no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Ação – 1241 – FNS Aquisição de ambulância através de Emenda Parlamentar
Dotação: 0701 10 301 0047 1241 449052 00 00 00 00 1601 R$ 272.600,00
Complemento de Recurso Vinculado 3110
Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior o repasse Fundo a Fundo do Fundo Nacional de Saúde, conforme emenda parlamentar com número de proposta 11986059000125007 e número de emenda 30200004.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 11 de agosto de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público:
I – 01 (um) FISIOTERAPEUTA, carga horária de até 20 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 3.145,80 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.
II – 04 (quatro) PSICÓLOGOS, carga horária de até 20 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 4.718,80 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.
III – 08 (oito) SERVENTES, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 1.774,27 (mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) para a carga horária máxima, e atribuições previstas na Lei Municipal nº 070, de 29 de novembro de 1993;
IV – 06 (seis) OPERÁRIOS, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 1.774,27 (mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) para a carga horária máxima, e atribuições previstas na Lei Municipal nº 070, de 29 de novembro de 1993;
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 11 de agosto de 2025
Situação atual: Em Tramitação
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica revogada, na íntegra, a Lei Municipal nº 1.310, de 12 de maio de 2022, que autorizava o Poder Executivo Municipal a ceder, na forma de Cessão de Direito Real de Uso de espaço público, de forma onerosa, parte do imóvel urbano de propriedade do Município de Barra Funda, localizado no Bairro Navegantes, à empresa CLARO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47, com sede na Rua Henri Dunant, 780, Torres A e B, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04709-110, haja vista o desinteresse manifesto da operadora em manter o serviço e tão pouco a locação e manutenção do local público autorizado pela lei ora revogada.
Art. 2º Fica determinado o encerramento do Contrato nº 117/2023, firmado entre o Município de Barra Funda e a empresa CLARO S.A., com fundamento na revogação da legislação que lhe deu origem.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal tomará as providências administrativas e legais necessárias para o cumprimento desta Lei, inclusive notificando formalmente a empresa CLARO S.A. quanto ao encerramento contratual, com a consequente desocupação do espaço público, por aquela operadora.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 11 de agosto de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a alteração de contribuição previdenciária para fins de alteração de taxa administrativa:
IV – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Poderes e órgãos da Administração Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, será de 17,15% (dezessete inteiros e quinze centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II.
2º - O §4º do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.183, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente após decorridos noventa dias da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM 11 DE AGOSTO DE 2025.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 14 de julho de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Urgência
Comissões:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público:
I – 03 (três) Enfermeiros(as), com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 7.550,08 (sete mil quinhentos e cinquenta reais e oito centavos) para a carga horária máxima, e atribuições previstas na Lei Municipal nº 070, de 29 de novembro de 1993;
II – 01 (um) Médico Veterinário, com carga horária de até 30 (trinta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 7.074,49 (sete mil setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) para a carga horária máxima, e atribuições descritas no Anexo I desta Lei;
III – 02 (dois) Auxiliares de Saúde Bucal, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 2.217,83 (dois mil duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos) para a carga horária máxima, e atribuições descritas no Anexo I desta Lei;
IV – 02 (dois) Operários, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 1.774,25 (mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) para a carga horária máxima, e atribuições previstas na Lei Municipal nº 070, de 29 de novembro de 1993;
V – 02 (dois) Serventes, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 1.774,27 (mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) para a carga horária máxima, e atribuições previstas na Lei Municipal nº 070, de 29 de novembro de 1993;
VI – 01 (um) Assistente Administrativo, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 3.303,14 (três mil trezentos e três reais e quatorze centavos) para a carga horária máxima, e atribuições descritas no Anexo I desta Lei.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 23 de junho de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 981, de 20 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º São consideradas atividades insalubres e/ou periculosas, para efeitos de percepção do respectivo adicional, aquelas definidas em Laudos Técnicos de Insalubridade e/ou Periculosidade emitidos por empresa especializada contratada pelo Município, observadas as normas regulamentadoras vigentes.”
Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 981, de 20 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º É suscetível de gerar direito à percepção do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, de modo integral, o exercício, pelo servidor, das atividades caracterizadas como insalubres ou perigosas em laudo técnico atualizado, elaborado por empresa contratada pelo Município, desde que em caráter habitual de exposição ao agente nocivo ou perigoso.
Parágrafo único. O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.”
Art. 3º O artigo 7º da Lei Municipal nº 981, de 20 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As atividades que passarem a ser realizadas posteriormente à emissão de laudo técnico vigente deverão ser objeto de nova avaliação técnica, por empresa contratada pelo Município, visando à sua inclusão nos registros de insalubridade e/ou periculosidade com as devidas classificações.”
Art. 4º Fica revogado o Anexo da Lei Municipal nº 981, de 20 de outubro de 2015, e quaisquer referências específicas ao laudo de 2015 ou à empresa então contratada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 23 de junho de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica instituído a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico para os Vereadores da Câmara Municipal de Barra Funda, aos Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito, e aos Conselheiros Tutelares do Município de Barra Funda, como requisito prévio para ingresso e a permanência no exercício das funções.
Parágrafo único. O exame toxicológico deverá ser realizado periodicamente, conforme regulamentação, e o resultado deverá ser apresentado à Casa Legislativa e ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Barra Funda, e disponibilizado à população, imediatamente após o ato de posse, como forma de garantir a transparência, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 2º A permanência no cargo estará condicionada à realização de exame toxicológico a cada 2 (dois) anos, apto a aferir o consumo de substâncias psicoativas, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias.
Art. 3º A exigência do exame toxicológico não substitui o exame médico admissional, nem dispensa a apresentação de outros documentos exigidos para nomeação.
Art. 4º Os exames serão realizados em laboratórios devidamente credenciados junto ao Municipio de Barra Funda, garantindo a confiabilidade dos resultados.
Parágrafo único. Os custos do exame ficarão a cargo do ente público ao qual está vinculado o agente examinado através de dotação orçamentária apropriada.
Art. 5º Para os atuais ocupantes dos cargos e funções previstas no Art. 1º, o exame deverá ser realizado em até 60 dias após a publicação desta lei, e para os que ingressarem após a públicação desta lei a obrigatoriedade é imediata, sendo requisito para ingresso nas funções.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de junho de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º O inciso I e II do art. 1º da Lei Municipal nº 1131, de 31 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º........................
I – 70% (sessenta por cento) das despesas para estudantes universitários e de cursos técnicos, residentes em Barra Funda e que se deslocam diariamente até a Instituição de Ensino, em um trajeto de até 120 (cento e vinte) km, respeitado o valor máximo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais;
II – 70% (sessenta por cento) das despesas para estudantes universitários e de cursos técnicos, que residem no Município onde estudam e que se deslocam semanalmente ou mensalmente de Barra Funda até a Instituição de Ensino, em um trajeto de até 120 (cento e vinte) km, respeitado o valor máximo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais;
III – 70% (setenta por cento) de uma passagem de ida e volta/mês para estudantes universitários e de cursos técnicos, que residem no Município onde estudam e que percorrem percursos maiores de 120 (cento e vinte) km entre Barra Funda e a Instituição de Ensino, respeitado o valor máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais;
Art. 2º Fica revogada a lei municipal nº 1306 de 31 de março de 2022.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de junho de 2025
Situação atual: Aprovado
Comissões:
PROJETO DE LEI Nº 038 DE 09 DE JUNHO DE 2025. Revoga integralmente a Lei Municipal nº 726, de 11 de fevereiro de 2009, que institui o Programa Municipal de Crédito Educativo – PROMUCRED no Município de Barra Funda/RS.
Art. 1º Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Municipal nº 726, de 11 de fevereiro de 2009, que consolida a legislação municipal referente ao Programa Municipal de Crédito Educativo – PROMUCRED, destinado a estudantes de cursos universitários de graduação e cursos técnicos profissionalizantes do Município de Barra Funda.
Art. 2º Fica assegurada a manutenção do benefício do PROMUCRED aos estudantes que, na data de publicação desta Lei, já estiverem regularmente contemplados pelo programa, os quais poderão usufruí-lo até a conclusão do curso para o qual foram selecionados, observadas as regras anteriormente vigentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de junho de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI Nº 037 DE 09 DE JUNHO DE 2026. REVOGA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 1.430, DE 09 DE JANEIRO DE 2025, NO TOCANTE À CESSÃO DE USO À EMPRESA SUZANE BEAL, E AUTORIZA NOVA CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, DE FORMA GRATUITA, À EMPRESA BEGMAC MAQUINAS & SERVICOS LTDA.
Art. 1º Fica revogado o art. 3º da Lei Municipal nº 1.430, de 09 de janeiro de 2025, que autorizava a cessão gratuita de direito real de uso de uma sala com área de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), localizada no prédio denominado Centro de Geração de Renda, situado na Rua Gaúcha, nº 485, à empresa Suzane Beal, inscrita no CNPJ sob o nº 02.399.530/0002-60.
Parágrafo único. A revogação se dá em razão da cessação das atividades da empresa no local e da descontinuidade no uso do espaço público, nos termos do relatório técnico anexo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a rescisão do contrato de cessão de direito real de uso firmado com a empresa Suzane Beal, em razão da revogação da autorização legislativa prevista no art. 3º da Lei nº 1.430/2025
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito, o direito real de uso do espaço descrito no art. 1º desta Lei, com área de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), localizado no prédio denominado Centro de Geração de Renda, situado na Rua Gaúcha, nº 485, à empresa, BEGMAC MAQUINAS & SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº.58.939.756/0001-80.
Parágrafo único. A cessão será formalizada mediante contrato com vigência até 31 de dezembro de 2028, nos termos da minuta constante no anexo único desta Lei.
Art. 4º Aplicam-se à nova cessionária todas as obrigações previstas na Lei nº 1.430/2025, especialmente quanto ao custeio das despesas com água, energia elétrica, manutenção, conservação, limpeza, segurança e outras necessárias à adequada utilização do imóvel.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Site atualizado no dia: 21 de março de 2026
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