Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 23 de junho de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica instituído a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico para os Vereadores da Câmara Municipal de Barra Funda, aos Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito, e aos Conselheiros Tutelares do Município de Barra Funda, como requisito prévio para ingresso e a permanência no exercício das funções.
Parágrafo único. O exame toxicológico deverá ser realizado periodicamente, conforme regulamentação, e o resultado deverá ser apresentado à Casa Legislativa e ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Barra Funda, e disponibilizado à população, imediatamente após o ato de posse, como forma de garantir a transparência, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 2º A permanência no cargo estará condicionada à realização de exame toxicológico a cada 2 (dois) anos, apto a aferir o consumo de substâncias psicoativas, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias.
Art. 3º A exigência do exame toxicológico não substitui o exame médico admissional, nem dispensa a apresentação de outros documentos exigidos para nomeação.
Art. 4º Os exames serão realizados em laboratórios devidamente credenciados junto ao Municipio de Barra Funda, garantindo a confiabilidade dos resultados.
Parágrafo único. Os custos do exame ficarão a cargo do ente público ao qual está vinculado o agente examinado através de dotação orçamentária apropriada.
Art. 5º Para os atuais ocupantes dos cargos e funções previstas no Art. 1º, o exame deverá ser realizado em até 60 dias após a publicação desta lei, e para os que ingressarem após a públicação desta lei a obrigatoriedade é imediata, sendo requisito para ingresso nas funções.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de junho de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º O inciso I e II do art. 1º da Lei Municipal nº 1131, de 31 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º........................
I – 70% (sessenta por cento) das despesas para estudantes universitários e de cursos técnicos, residentes em Barra Funda e que se deslocam diariamente até a Instituição de Ensino, em um trajeto de até 120 (cento e vinte) km, respeitado o valor máximo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais;
II – 70% (sessenta por cento) das despesas para estudantes universitários e de cursos técnicos, que residem no Município onde estudam e que se deslocam semanalmente ou mensalmente de Barra Funda até a Instituição de Ensino, em um trajeto de até 120 (cento e vinte) km, respeitado o valor máximo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais;
III – 70% (setenta por cento) de uma passagem de ida e volta/mês para estudantes universitários e de cursos técnicos, que residem no Município onde estudam e que percorrem percursos maiores de 120 (cento e vinte) km entre Barra Funda e a Instituição de Ensino, respeitado o valor máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais;
Art. 2º Fica revogada a lei municipal nº 1306 de 31 de março de 2022.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de junho de 2025
Situação atual: Aprovado
Comissões:
PROJETO DE LEI Nº 038 DE 09 DE JUNHO DE 2025. Revoga integralmente a Lei Municipal nº 726, de 11 de fevereiro de 2009, que institui o Programa Municipal de Crédito Educativo – PROMUCRED no Município de Barra Funda/RS.
Art. 1º Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Municipal nº 726, de 11 de fevereiro de 2009, que consolida a legislação municipal referente ao Programa Municipal de Crédito Educativo – PROMUCRED, destinado a estudantes de cursos universitários de graduação e cursos técnicos profissionalizantes do Município de Barra Funda.
Art. 2º Fica assegurada a manutenção do benefício do PROMUCRED aos estudantes que, na data de publicação desta Lei, já estiverem regularmente contemplados pelo programa, os quais poderão usufruí-lo até a conclusão do curso para o qual foram selecionados, observadas as regras anteriormente vigentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de junho de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI Nº 037 DE 09 DE JUNHO DE 2026. REVOGA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 1.430, DE 09 DE JANEIRO DE 2025, NO TOCANTE À CESSÃO DE USO À EMPRESA SUZANE BEAL, E AUTORIZA NOVA CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, DE FORMA GRATUITA, À EMPRESA BEGMAC MAQUINAS & SERVICOS LTDA.
Art. 1º Fica revogado o art. 3º da Lei Municipal nº 1.430, de 09 de janeiro de 2025, que autorizava a cessão gratuita de direito real de uso de uma sala com área de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), localizada no prédio denominado Centro de Geração de Renda, situado na Rua Gaúcha, nº 485, à empresa Suzane Beal, inscrita no CNPJ sob o nº 02.399.530/0002-60.
Parágrafo único. A revogação se dá em razão da cessação das atividades da empresa no local e da descontinuidade no uso do espaço público, nos termos do relatório técnico anexo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a rescisão do contrato de cessão de direito real de uso firmado com a empresa Suzane Beal, em razão da revogação da autorização legislativa prevista no art. 3º da Lei nº 1.430/2025
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito, o direito real de uso do espaço descrito no art. 1º desta Lei, com área de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), localizado no prédio denominado Centro de Geração de Renda, situado na Rua Gaúcha, nº 485, à empresa, BEGMAC MAQUINAS & SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº.58.939.756/0001-80.
Parágrafo único. A cessão será formalizada mediante contrato com vigência até 31 de dezembro de 2028, nos termos da minuta constante no anexo único desta Lei.
Art. 4º Aplicam-se à nova cessionária todas as obrigações previstas na Lei nº 1.430/2025, especialmente quanto ao custeio das despesas com água, energia elétrica, manutenção, conservação, limpeza, segurança e outras necessárias à adequada utilização do imóvel.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 26 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 036 DE 26 DE MAIO DE 2025. INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E APONTA RECURSOS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e
abrir o seguinte crédito especial no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Ação – 1240 – FNS Aquisição de equipamentos para saúde, repasse calamidade pública – MP nº 1.218/2024.
Dotação: 0701 10 305 0050 1240 449052 00 00 00 00 1601 R$ 69.819,00
Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior o repasse Fundo a Fundo do Fundo Estadual da Saúde, conforme Ação Calamidade Pública – MP nº 1.218 de 11/05/2024.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 26 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 035, DE 26 DE MAIO DE 2025. DENOMINA O GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTES COMO “GINÁSIO DE ESPORTE E CULTURA VICTOR GABRIEL PUHL CASTOLDI” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica denominado, Ginásio de Esporte e Cultura Victor Gabriel Puhl Castoldi, o atual Ginásio Municipal de Esportes localizado na Rua Getúlio Vargas, Centro, Barra Funda - RS, 99585-000 no município de Barra Funda -RS.
Art. 2º A nova denominação tem por objetivo homenagear Victor Gabriel Puhl Castoldi (20 de novembro de 2008 – 22 de setembro de 2024), jovem exemplar que se destacou por sua dedicação ao esporte, à cultura, à educação e ao bem-estar da comunidade.
Art. 3º A homenagem prevista nesta Lei visa eternizar a memória de Victor, reconhecendo sua trajetória marcada por responsabilidade, respeito, solidariedade e espírito comunitário, e destacando sua contribuição para o fortalecimento do esporte, da cultura e da convivência social em nosso município.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 26 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 034 DE 26 DE MAIO DE 2025. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE 01 (UM) PROFISSIONAL PARA ATUAÇÃO NO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação temporária e de excepcional interesse público de 01 (um) VISITADOR DO PIM, nos termos do inciso do art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042/1993.
Art. 2º O Visitador do PIM atuará, com observância às necessidades e às exigências do Programa Primeira Infância Melhor, conforme determinações contidas na Lei Estadual nº 12.544, de 03 de julho de 2006.
Art. 3º A manutenção do contrato de trabalho está condicionada e vinculada à continuidade do repasse de verba e recursos do Programa Primeira Infância Melhor, ficando possibilitada a rescisão caso ocorra sua extinção, por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º O orçamento anual consignará recursos para atender as despesas decorrentes do Programa Primeira Infância Melhor – PIM.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 26 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 033 DE 26 DE MAIO DE 2025. ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os seguintes créditos especiais no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Ação – 1236 – FNS Aquisição de equipamento para saúde
Dotação: 0701 10 301 0047 1236 449052 00 00 00 00 1601 R$ 4.775,69
Complemento de Recurso Vinculado 3110.
Ação – 1237 – FNS Aquisição de equipamento para saúde
Dotação: 0701 10 301 0047 1237 449052 00 00 00 00 1601 R$ 8.126,42
Complemento de Recurso Vinculado 3110.
Art. 2º Serve de recurso aos créditos especiais mencionados no artigo anterior o acesso de arrecadação no recurso vinculado 1601.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 12 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º O CAPÍTULO IV da Lei Municipal nº 632, de 13 de junho de 2006 passa a ter a seguinte denominação: DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO, em substituição a “Organização do RPPS”.
Art. 2º Fica alterado o artigo 19, os incisos I, II, III e IV e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 632, de 13 de junho de 2006, que passa a vigorar com nova redação, parte integrante da Seção I – Da Sua Constituição e Requisitos de Dirigentes e Membros dos Colegiados:
“Art. 19 O Regime Próprio dos Servidores Efetivos do Município de Barra Funda é constituído pelo Dirigente da Unidade Gestora, que é o seu representante legal, com indicação exclusiva por ato do Prefeito Municipal, submetida a indicação à análise e aprovação do Conselho Deliberativo do RPPS; pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal, pelo Responsável pela Gestão das Aplicações dos Recursos do RPPS e pelo Comitê de Investimentos.
I – Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II – Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos;
III – Possuir comprovada experiência de no mínimo um ano no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV – Ter formação acadêmica de nível superior.
§ 4º.....
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 12 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica alterado o Art. 2º da LEI MUNICIPAL Nº 1.208, DE 11/09/2020
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Sua composição será paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura da Secretaria de Cultura e Turismo
Art. 2º Fica alterado o Art. 3º da LEI MUNICIPAL Nº 1.208, DE 11/09/2020
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, sendo no mínimo 1/3 representando o Poder Público e 2/3 representando a Sociedade Civil através de entidades ligadas à segmentos artísticos e culturais através dos seguintes órgãos e segmentos:
Art. 3 º Fica alterado o art. Art. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.208, DE 11/09/2020
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC. que passa a vigorar com a seguinte redação:
........
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 12 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1o O Município fica autorizado a realizar acordo para pagamento e compensação de créditos de precatórios alimentícios e comuns da Administração Direta e Indireta municipal, nos termos desta Lei.
Art. 2o A realização de acordo direto com os credores de precatórios, por iniciativa do credor, dependerá de petição encaminhada pelo interessado ou seu procurador, mediante protocolo junto à Administração Pública, acompanhada das seguintes informações:
I – o valor do desconto a ser concedido ao Município para pagamento do débito, não podendo ser inferior a 10% (dez) do valor do precatório;
II – o número de parcelas do acordo, que não poderá ser inferior a:
.......
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 12 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação dos figurinos utilizados no espetáculo do Projeto “Chama da Cultura”, realizado anualmente no município de Barra Funda, aos artistas que participaram da apresentação e contribuíram ativamente para a realização do projeto no respectivo ano.
Art. 2º A doação referida no artigo anterior será feita individualmente a cada artista que tiver participado do espetáculo, mediante lista nominal elaborada pela Secretaria Municipal de Cultura ou órgão responsável, com a devida comprovação de participação no projeto.
Art. 3º Os figurinos doados serão aqueles que, ao término do espetáculo, não tiverem mais utilidade para o acervo municipal e que não estejam destinados a reaproveitamento em futuras apresentações, conforme avaliação técnica da equipe de produção do projeto.
Art. 4º As doações serão formalizadas por termo próprio, assinado entre a Administração Municipal e os respectivos beneficiários.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 12 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito, o direito de uso da plantadeira marca Netz, com 5 linhas, modelo PDN 5045, ano 2024, série nº 12188, à Associação da Comunidade da Linha Ervalzinho.
Art. 2º A referida plantadeira foi cedida pela Secretaria de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação do Estado do Rio Grande do Sul ao Município de Barra Funda conforme processo administrativo nº 24/1500-0035259-8 em 12/02/2025 e encontra-se cadastrada sob o número patrimonial estadual 001339968.
Art. 3º A cessão de direitos de uso terá vigência até 60 meses, podendo ser renovada mediante novo instrumento legal.
Art. 4º Caberá à Associação cessionária a responsabilidade pela guarda, conservação e uso adequado do bem, devendo utilizá-lo exclusivamente para fins compatíveis com suas finalidades estatutárias e de acordo com o disposto no contrato de cessão de direitos de uso de bem móvel.
Art. 5º Em anexo minuta do contrato de Cessão de Direitos de uso de bem móvel.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir os seguintes créditos especiais no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E TURISMO
Ação – 1238 – Iluminação e reforma no campo do Juventude
Dotação: 0605 27 812 0068 1238 449051 00 00 00 00 1700 R$ 382.000,00
Dotação: 0605 27 812 0068 1238 449051 00 00 00 00 1500 R$ 35.554,89
Art. 2º Servem de recursos aos créditos especiais mencionados no artigo anterior o repasse do Ministério do Esporte, conforme instrumento 963415 e proposta 010333/2024 no valor de R$ 382.000,00 e a contrapartida de R$ 35.554,89 será reduzida da seguinte dotação orçamentária:
Dotação: 0605 27 812 0068 1011 449051 00 00 00 00 1500 R$ 35.554,89
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir os seguintes créditos especiais no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO
Ação – 1239 – Defesa Civil
Dotação: 0502 17 512 0077 1239 339030 00 00 00 00 1759 R$ 100.000,00
Dotação: 0502 17 512 0077 1239 449052 00 00 00 00 1759 R$ 150.000,00
Art. 2º Serve de recurso aos créditos especiais mencionados no artigo anterior o repasse Fundo a Fundo, do Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDEC para o Fundo Municipal de Defesa Civil de Barra Funda, conforme Portaria RS nº 002, de 10 de março de 2025.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 7 de abril de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “a” e “c” do inciso I e a alínea “e” do inciso II, ambos do art. 13 da Lei Municipal nº 958 de 08 de abril de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O COMDICA compor-se-á de 10 (dez) membros designados pelo Prefeito, sendo:
I - ................................................................
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) ................................................................
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
d) ...............................................................
e) ..............................................................
II - ..............................................................
a) ..............................................................
b) ..............................................................
c) ..............................................................
d) ..............................................................
e) 01 (um) representante do CTG – Centro de Tradições Gaúchas;” (NR)
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 7 de abril de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica alterado os incisos I e II do artigo 1º da Lei Municipal nº 1445 de 19 de março de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ................................................................................................................................
I – 01 (um) PROFESSOR - AREA DE LINGUAGENS, com carga horária de até 24 horas semanais e vencimento mensal de R$ 3.815,16 para carga horária máxima, e com atribuições constates no Anexo I desta lei;
II – Até 06 (seis) SERVENTES, com carga horária de até 40 horas semanais e vencimento mensal de R$ 1.774,27 para carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 070 de 90/11/1993.” (NR)
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 19 de março de 2025 e mantendo-se inalterado os demais dispositivos dispostos na Lei Municipal nº 1.445 de 19 de março de 2025.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 7 de abril de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão permanente, paritário, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Barra Funda/RS, vinculado e acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos das pessoas Idosas, zelando pela sua execução;
II - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito a pessoa idosa;
III - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de 1º/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
IV - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03.
V - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI - Inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência a pessoa idosa;
VII - Elaborar o seu regimento interno;
VIII - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da pessoa idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
IX - Outras ações visando à proteção do Direito da pessoa idosa.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito da pessoa idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente aos Departamentos e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 3º ....
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 7 de abril de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Contrato de Cessão de Uso, ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Grande Sarandi, os seguintes equipamentos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação e Desporto e à Secretaria Municipal de Saúde, durante o período correspondente ao exercício da administração de 2025/2028 o seguinte equipamento de informática e bem móvel:
I – UM COMPUTADOR COMPUSONIC INTEL PENTIUM INSIDE DUAL CORE 4 B DDR 3 HD 500, disponibilizado pela Escola Municipal de Educação Infantil Raio de Sol, registrado sob o patrimônio nº 2440, com vida útil de 48 (quarenta e oito) meses, sendo que a aquisição ocorreu em 22/10/2019 pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com reavaliação realizada em 02/09/2022, em estado de conservação razoável.
II – UMA CADEIRA FIXA ESTOFADA EM COURINO PRETO COM APOIO PARA BRAÇOS: disponibilizada pela Unidade de Saúde Municipal, registrada sob o patrimônio nº 831, pertencente ao mobiliário em geral; aquisição em 11/11/2013 pelo valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), com reavaliação realizada em 02/09/2022, em estado de conservação bom.
Art. 2º Integra a presente lei, como Anexo Único, a minuta do Contrato de Cessão de Uso a ser firmado com o beneficiário, com vigência até 31 de dezembro de 2028, coincidente com o término do mandato da administração atual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 21 de março de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º É declarada ÁREA URBANA, uma fração de terras de parte dos lotes n° 218, 117 e 118, proveniente da matrícula nº 31.474, localizada na Linha Agusso, interior do município de Barra Funda, com área de 22.563,00 m² (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e três metros quadrados), sem benfeitorias, confrontando: ......
Site atualizado no dia: 13 de dezembro de 2025
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