Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 26 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 036 DE 26 DE MAIO DE 2025. INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E APONTA RECURSOS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e
abrir o seguinte crédito especial no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Ação – 1240 – FNS Aquisição de equipamentos para saúde, repasse calamidade pública – MP nº 1.218/2024.
Dotação: 0701 10 305 0050 1240 449052 00 00 00 00 1601 R$ 69.819,00
Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior o repasse Fundo a Fundo do Fundo Estadual da Saúde, conforme Ação Calamidade Pública – MP nº 1.218 de 11/05/2024.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 26 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 035, DE 26 DE MAIO DE 2025. DENOMINA O GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTES COMO “GINÁSIO DE ESPORTE E CULTURA VICTOR GABRIEL PUHL CASTOLDI” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica denominado, Ginásio de Esporte e Cultura Victor Gabriel Puhl Castoldi, o atual Ginásio Municipal de Esportes localizado na Rua Getúlio Vargas, Centro, Barra Funda - RS, 99585-000 no município de Barra Funda -RS.
Art. 2º A nova denominação tem por objetivo homenagear Victor Gabriel Puhl Castoldi (20 de novembro de 2008 – 22 de setembro de 2024), jovem exemplar que se destacou por sua dedicação ao esporte, à cultura, à educação e ao bem-estar da comunidade.
Art. 3º A homenagem prevista nesta Lei visa eternizar a memória de Victor, reconhecendo sua trajetória marcada por responsabilidade, respeito, solidariedade e espírito comunitário, e destacando sua contribuição para o fortalecimento do esporte, da cultura e da convivência social em nosso município.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 26 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 034 DE 26 DE MAIO DE 2025. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE 01 (UM) PROFISSIONAL PARA ATUAÇÃO NO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação temporária e de excepcional interesse público de 01 (um) VISITADOR DO PIM, nos termos do inciso do art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042/1993.
Art. 2º O Visitador do PIM atuará, com observância às necessidades e às exigências do Programa Primeira Infância Melhor, conforme determinações contidas na Lei Estadual nº 12.544, de 03 de julho de 2006.
Art. 3º A manutenção do contrato de trabalho está condicionada e vinculada à continuidade do repasse de verba e recursos do Programa Primeira Infância Melhor, ficando possibilitada a rescisão caso ocorra sua extinção, por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º O orçamento anual consignará recursos para atender as despesas decorrentes do Programa Primeira Infância Melhor – PIM.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 26 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 033 DE 26 DE MAIO DE 2025. ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os seguintes créditos especiais no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Ação – 1236 – FNS Aquisição de equipamento para saúde
Dotação: 0701 10 301 0047 1236 449052 00 00 00 00 1601 R$ 4.775,69
Complemento de Recurso Vinculado 3110.
Ação – 1237 – FNS Aquisição de equipamento para saúde
Dotação: 0701 10 301 0047 1237 449052 00 00 00 00 1601 R$ 8.126,42
Complemento de Recurso Vinculado 3110.
Art. 2º Serve de recurso aos créditos especiais mencionados no artigo anterior o acesso de arrecadação no recurso vinculado 1601.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 12 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º O CAPÍTULO IV da Lei Municipal nº 632, de 13 de junho de 2006 passa a ter a seguinte denominação: DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO, em substituição a “Organização do RPPS”.
Art. 2º Fica alterado o artigo 19, os incisos I, II, III e IV e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 632, de 13 de junho de 2006, que passa a vigorar com nova redação, parte integrante da Seção I – Da Sua Constituição e Requisitos de Dirigentes e Membros dos Colegiados:
“Art. 19 O Regime Próprio dos Servidores Efetivos do Município de Barra Funda é constituído pelo Dirigente da Unidade Gestora, que é o seu representante legal, com indicação exclusiva por ato do Prefeito Municipal, submetida a indicação à análise e aprovação do Conselho Deliberativo do RPPS; pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal, pelo Responsável pela Gestão das Aplicações dos Recursos do RPPS e pelo Comitê de Investimentos.
I – Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II – Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos;
III – Possuir comprovada experiência de no mínimo um ano no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV – Ter formação acadêmica de nível superior.
§ 4º.....
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 12 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica alterado o Art. 2º da LEI MUNICIPAL Nº 1.208, DE 11/09/2020
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Sua composição será paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura da Secretaria de Cultura e Turismo
Art. 2º Fica alterado o Art. 3º da LEI MUNICIPAL Nº 1.208, DE 11/09/2020
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, sendo no mínimo 1/3 representando o Poder Público e 2/3 representando a Sociedade Civil através de entidades ligadas à segmentos artísticos e culturais através dos seguintes órgãos e segmentos:
Art. 3 º Fica alterado o art. Art. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.208, DE 11/09/2020
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC. que passa a vigorar com a seguinte redação:
........
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 12 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1o O Município fica autorizado a realizar acordo para pagamento e compensação de créditos de precatórios alimentícios e comuns da Administração Direta e Indireta municipal, nos termos desta Lei.
Art. 2o A realização de acordo direto com os credores de precatórios, por iniciativa do credor, dependerá de petição encaminhada pelo interessado ou seu procurador, mediante protocolo junto à Administração Pública, acompanhada das seguintes informações:
I – o valor do desconto a ser concedido ao Município para pagamento do débito, não podendo ser inferior a 10% (dez) do valor do precatório;
II – o número de parcelas do acordo, que não poderá ser inferior a:
.......
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 12 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação dos figurinos utilizados no espetáculo do Projeto “Chama da Cultura”, realizado anualmente no município de Barra Funda, aos artistas que participaram da apresentação e contribuíram ativamente para a realização do projeto no respectivo ano.
Art. 2º A doação referida no artigo anterior será feita individualmente a cada artista que tiver participado do espetáculo, mediante lista nominal elaborada pela Secretaria Municipal de Cultura ou órgão responsável, com a devida comprovação de participação no projeto.
Art. 3º Os figurinos doados serão aqueles que, ao término do espetáculo, não tiverem mais utilidade para o acervo municipal e que não estejam destinados a reaproveitamento em futuras apresentações, conforme avaliação técnica da equipe de produção do projeto.
Art. 4º As doações serão formalizadas por termo próprio, assinado entre a Administração Municipal e os respectivos beneficiários.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 12 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito, o direito de uso da plantadeira marca Netz, com 5 linhas, modelo PDN 5045, ano 2024, série nº 12188, à Associação da Comunidade da Linha Ervalzinho.
Art. 2º A referida plantadeira foi cedida pela Secretaria de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação do Estado do Rio Grande do Sul ao Município de Barra Funda conforme processo administrativo nº 24/1500-0035259-8 em 12/02/2025 e encontra-se cadastrada sob o número patrimonial estadual 001339968.
Art. 3º A cessão de direitos de uso terá vigência até 60 meses, podendo ser renovada mediante novo instrumento legal.
Art. 4º Caberá à Associação cessionária a responsabilidade pela guarda, conservação e uso adequado do bem, devendo utilizá-lo exclusivamente para fins compatíveis com suas finalidades estatutárias e de acordo com o disposto no contrato de cessão de direitos de uso de bem móvel.
Art. 5º Em anexo minuta do contrato de Cessão de Direitos de uso de bem móvel.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir os seguintes créditos especiais no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E TURISMO
Ação – 1238 – Iluminação e reforma no campo do Juventude
Dotação: 0605 27 812 0068 1238 449051 00 00 00 00 1700 R$ 382.000,00
Dotação: 0605 27 812 0068 1238 449051 00 00 00 00 1500 R$ 35.554,89
Art. 2º Servem de recursos aos créditos especiais mencionados no artigo anterior o repasse do Ministério do Esporte, conforme instrumento 963415 e proposta 010333/2024 no valor de R$ 382.000,00 e a contrapartida de R$ 35.554,89 será reduzida da seguinte dotação orçamentária:
Dotação: 0605 27 812 0068 1011 449051 00 00 00 00 1500 R$ 35.554,89
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de maio de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir os seguintes créditos especiais no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO
Ação – 1239 – Defesa Civil
Dotação: 0502 17 512 0077 1239 339030 00 00 00 00 1759 R$ 100.000,00
Dotação: 0502 17 512 0077 1239 449052 00 00 00 00 1759 R$ 150.000,00
Art. 2º Serve de recurso aos créditos especiais mencionados no artigo anterior o repasse Fundo a Fundo, do Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDEC para o Fundo Municipal de Defesa Civil de Barra Funda, conforme Portaria RS nº 002, de 10 de março de 2025.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 7 de abril de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “a” e “c” do inciso I e a alínea “e” do inciso II, ambos do art. 13 da Lei Municipal nº 958 de 08 de abril de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O COMDICA compor-se-á de 10 (dez) membros designados pelo Prefeito, sendo:
I - ................................................................
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) ................................................................
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
d) ...............................................................
e) ..............................................................
II - ..............................................................
a) ..............................................................
b) ..............................................................
c) ..............................................................
d) ..............................................................
e) 01 (um) representante do CTG – Centro de Tradições Gaúchas;” (NR)
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 7 de abril de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica alterado os incisos I e II do artigo 1º da Lei Municipal nº 1445 de 19 de março de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ................................................................................................................................
I – 01 (um) PROFESSOR - AREA DE LINGUAGENS, com carga horária de até 24 horas semanais e vencimento mensal de R$ 3.815,16 para carga horária máxima, e com atribuições constates no Anexo I desta lei;
II – Até 06 (seis) SERVENTES, com carga horária de até 40 horas semanais e vencimento mensal de R$ 1.774,27 para carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 070 de 90/11/1993.” (NR)
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 19 de março de 2025 e mantendo-se inalterado os demais dispositivos dispostos na Lei Municipal nº 1.445 de 19 de março de 2025.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 7 de abril de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão permanente, paritário, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Barra Funda/RS, vinculado e acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos das pessoas Idosas, zelando pela sua execução;
II - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito a pessoa idosa;
III - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de 1º/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
IV - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03.
V - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI - Inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência a pessoa idosa;
VII - Elaborar o seu regimento interno;
VIII - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da pessoa idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
IX - Outras ações visando à proteção do Direito da pessoa idosa.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito da pessoa idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente aos Departamentos e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 3º ....
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 7 de abril de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Contrato de Cessão de Uso, ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Grande Sarandi, os seguintes equipamentos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação e Desporto e à Secretaria Municipal de Saúde, durante o período correspondente ao exercício da administração de 2025/2028 o seguinte equipamento de informática e bem móvel:
I – UM COMPUTADOR COMPUSONIC INTEL PENTIUM INSIDE DUAL CORE 4 B DDR 3 HD 500, disponibilizado pela Escola Municipal de Educação Infantil Raio de Sol, registrado sob o patrimônio nº 2440, com vida útil de 48 (quarenta e oito) meses, sendo que a aquisição ocorreu em 22/10/2019 pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com reavaliação realizada em 02/09/2022, em estado de conservação razoável.
II – UMA CADEIRA FIXA ESTOFADA EM COURINO PRETO COM APOIO PARA BRAÇOS: disponibilizada pela Unidade de Saúde Municipal, registrada sob o patrimônio nº 831, pertencente ao mobiliário em geral; aquisição em 11/11/2013 pelo valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), com reavaliação realizada em 02/09/2022, em estado de conservação bom.
Art. 2º Integra a presente lei, como Anexo Único, a minuta do Contrato de Cessão de Uso a ser firmado com o beneficiário, com vigência até 31 de dezembro de 2028, coincidente com o término do mandato da administração atual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 21 de março de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º É declarada ÁREA URBANA, uma fração de terras de parte dos lotes n° 218, 117 e 118, proveniente da matrícula nº 31.474, localizada na Linha Agusso, interior do município de Barra Funda, com área de 22.563,00 m² (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e três metros quadrados), sem benfeitorias, confrontando: ......
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 13 de março de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Urgência
Comissões:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público:
I - 01 (um) PROFESSOR - ÁREA DE LINGUAGENS, com carga horária de até 24 horas semanais e vencimento mensal de R$ 3.580,30 para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo II desta lei;
II - Até 06 (seis) SERVENTES, com carga horária de até 40 horas semanais e vencimento mensal de R$ 1.593,34 para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993;
Art. 2º As contratações serão de natureza administrativa e obedecerão a classificação em Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º Os contratados farão jus às vantagens estabelecidas no Art. 247 da Lei Municipal nº 42, de 29 de junho de 1993 e aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º A contratação de que trata o inciso I do art. 1º desta lei terá vigência de até um ano letivo.
Art. 5º As contratações de que tratam os incisos II do art. 1º desta lei terão vigência pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovadas até igual período.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 13 de março de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Urgência
Comissões:
Art. 1º Fica concedida a reposição salarial e o aumento real nos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, exceto Agentes Políticos (prefeito, Vice-prefeito e Secretários do Município), no percentual de 6,56% (seis vírgula cinquenta e seis por cento), sendo que deste valor 5,06% (cinco virgula zero seis por cento) se refere a reposição salarial medida pela variação acumulada de março de 2024 a fevereiro de 2025 do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e 1,5% (um virgula cinco por cento) se refere a concessão de aumento real.
Parágrafo Único. A reposição salarial e o aumento real concedidos serão a partir de 1º de março de 2025, tendo como base os vencimentos do mês de fevereiro de 2025.
Art. 2º A partir de 1° de março de 2025, o padrão referencial básico do Município (Padrão 1 – Classe A) passa ao valor de R$ 943,76 (novecentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos).
Art. 3° A partir de 1° de março de 2025, o padrão referencial básico do Município para o Magistério, Classe A, Nível I, 20 horas, passa ao valor de R$ 2.076,26 (dois mil e setenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Art. 4° A partir de março de 2025, o padrão referencial básico do Município para o Magistério, Classe A, Nível I, 24 horas, passa ao valor de R$ 2.491,79 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos).
Art. 5° As disposições da presente lei ficam inclusas na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do próximo exercício.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 1º de março de 2025.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 17 de fevereiro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO, E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NÃO AJUIZADOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, nos termos desta Lei.
Art. 2° Os créditos tributários e não tributários, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas, observando o prazo máximo de dois anos.
Art. 3º As parcelas mensais de créditos tributários e não tributários, não poderão ter valor inferior a R$100,00 (cem reais).
Art. 4º O contribuinte que optar pelo pagamento das dívidas através desta lei, deverá requerer o acordo em formulário padrão, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças até o dia 30 de setembro de 2025 impreterivelmente e poderá fazê-lo da seguinte forma:
I – Pagamento em parcela única a vista com 90% de desconto nos juros de mora e multa pecuniária;
II – Pagamento em até 12 parcelas mensais e consecutivas com 50% de desconto nos juros de mora e multa pecuniária;
III – Pagamento em até 24 parcelas mensais e consecutivas com 20% de desconto nos juros de mora e multa pecuniária.
IV – O contribuinte que estiver em dia com os tributos do atual exercício, terá direito a mais 5% de desconto nos juros de mora e multa pecuniária.
Art. 5º O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor original do débito, correção monetária, juros e multa da dívida do contribuinte, discriminando, exercício por exercício, ou por espécie, interrompendo-se a prescrição.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 17 de fevereiro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 017 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025. AUTORIZA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, PASSEIO PÚBLICO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA, A DECLARAR DE INTERESSE SOCIAL E ECONÔMICO, DISPENSANDO O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar obra de melhoria nas seguintes Ruas:
I – Rua A, Rua das Hortênsias, Rua Delfino Pasqualotto, Rua Salete Pasqualotto, compreendendo a pavimentação asfáltica, meio fio e sistema de drenagem, em Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), totalizando 1.672 m², conforme mapa de localização em anexo à presente lei.
II - Rua C, Rua E, Rua F, Rua da Amizade, Avenida 24 de março, compreendendo a pavimentação asfáltica em Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), totalizando 1.550,8m², conforme mapa de localização em anexo à presente lei.
III - Rua Beira Rio (Trecho próximo à Igreja) e Rua Beira Rio (Trecho Próximo a Ponte), compreendendo a pavimentação asfáltica e meio fio, em Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), totalizando 1.602,91m², conforme mapa de localização em anexo à presente lei.
Parágrafo único. A obra de melhoria que tratam os incisos deste artigo, será executada em conformidade com o projeto técnico de engenharia elaborado pelo setor de engenharia do Município.
Art. 2º É declarada de interesse social e econômico, caracterizando-se investimento de interesse público com a consequente dispensa do lançamento e da cobrança da contribuição de melhoria, da obra de melhoria que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º A obra que trata o artigo 1º desta Lei, será executada com recursos próprios.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Site atualizado no dia: 21 de março de 2026
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