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Projetos





PROJETO DE LEI Nº 022/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 11 de setembro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS.

 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir os seguintes créditos especiais:

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E TURISMO

Ação: 1215 – Lei Paulo Gustavo LC 195/2022 – setor audiovisual

Objetivo: Apoiar artistas, produtores, técnicos e trabalhadores do setor cultural.

Dotação: 0606 13 392 0074 1215 335043 00 00 00 00 1715             R$     28.237,57

Dotação: 0606 13 392 0074 1215 339030 00 00 00 00 1715             R$          500,00

Dotação: 0606 13 392 0074 1215 339031 00 00 00 00 1715             R$          500,00

Dotação: 0606 13 392 0074 1215 339036 00 00 00 00 1715             R$          500,00

Dotação: 0606 13 392 0074 1215 339039 00 00 00 00 1715             R$       3.000,00

Dotação: 0606 13 392 0074 1215 339048 00 00 00 00 1715             R$          500,00

 

Ação: 1216 – Lei Paulo Gustavo LC 195/2022 – outros setores

Objetivo: Apoiar artistas, produtores, técnicos e trabalhadores do setor cultural.

Dotação: 0606 13 392 0074 1216 335043 00 00 00 00 1716             R$     10.964,09

Dotação: 0606 13 392 0074 1216 339030 00 00 00 00 1716             R$          500,00

Dotação: 0606 13 392 0074 1216 339031 00 00 00 00 1716             R$          500,00

Dotação: 0606 13 392 0074 1216 339036 00 00 00 00 1716             R$          500,00

Dotação: 0606 13 392 0074 1216 339039 00 00 00 00 1716             R$          500,00

Dotação: 0606 13 392 0074 1216 339048 00 00 00 00 1716             R$          500,00

 

Art. 2º Serve de recurso aos créditos especiais mencionados no artigo anterior o repasse do Governo Federal, conforme Lei Complementar nº 195 de 08 de julho de 2022.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 021/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 4 de julho de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, até 02 (dois) AUXILIARES DE SAÚDE BUCAL, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 1.991,67 para a carga horária máxima e com atribuições constantes no Anexo I da presente lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, até 02 (dois) ENFERMEIROS, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 6.780,16 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) FISIOTERAPEUTA, carga horária de até 20 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 2.825,00 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) MÉDICO VETERINÁRIO, carga horária de até 30 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 6.353,08 para a carga horária máxima e com atribuições constantes no Anexo II da presente lei.

Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, até 04 (quatro) MOTORISTAS, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 2.373,06 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

Art. 6° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) ODONTÓLOGO, carga horária de até 20 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 5.931,35 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, até 06 (seis) OPERÁRIOS, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 1.593,34 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) PSICÓLOGO, carga horária de até 20 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 4.237,60 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

Art. 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, até 05 (cinco) SERVENTES, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 1.593,34 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, até 03 (três) TÉCNICOS EM ENFERMAGEM, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 2.712,06 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

Art. 11. Os contratos farão jus às vantagens estabelecidas no Art. 247 da Lei Municipal nº 42 de 29 de junho de 1993, e aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais.

Art. 12. A presente contratação terá vigência pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual prazo.

Art. 13. A contratação será de natureza administrativa e obedecerá a classificação em Processo Seletivo Simplificado.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03 DE 26 DE JUNHO DE 2023

Autor: Projeto de Resolução
Data do Projeto: 26 de junho de 2023
Situação atual: Em Tramitação
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03 DE 26 DE JUNHO DE 2023

 CONCEDE LICENÇA AO VEREADOR LAURO GARBOZZA

 Art. 1º - Fica concedida licença ao Vereador LAURO GARBOZZA, da Bancada do PP, pelo prazo de 30(trinta) dias, para tratar assuntos de interesse particular, a contar de 01 de julho de 2023 a 30 de julho de 2023.

Art. 2º - O presente Projeto de Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Barra Funda RS, 26 de junho de 2023

PROJETO DE LEI Nº 020/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 26 de junho de 2023
Situação atual: Em Tramitação
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, nos termos desta Lei.

Art. 2° Os créditos tributários e não tributários, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas, observando o prazo máximo de dois anos.

 Art. 3º As parcelas mensais de créditos tributários e não tributários, não poderão ter valor inferior a R$100,00 (cem reais).

  • O contribuinte deverá efetuar o pagamento da 1ª parcela até o dia 15 do mês subsequente, as demais serão com vencimento em todo dia 15.

 Aos contribuintes que já tenham aderido ao parcelamento através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, de anos anteriores, mesmo que tenham sido cancelados em virtude de inadimplência, será permitido um novo reparcelamento, com parcelas não inferiores a R$ 100,00 (cem reais), desde que atenda o disposto no § 1º acima, com exceção daquelas já objeto de Execução Fiscal, que continuarão regradas pela Lei Municipal 854/2012.

Art. 4º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário padrão, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças até o dia 30 de novembro de 2023.

  • O contribuinte deverá comparecer à Prefeitura e apresentar cópias de documentos que comprovem o seu vínculo com o imóvel, como escritura, contrato de locação ou de compra e venda, além dos documentos pessoais como RG e CPF. Se o imóvel estiver em nome do cônjuge, trazer cópia da certidão de casamento; quando em nome de terceiros, será necessária procuração para solicitação de parcelamento;
  • Se os débitos estiverem relacionados à pessoa jurídica, deverão ser apresentadas às cópias do Contrato Social, do Estatuto ou do Regimento Interno, além da procuração com poderes para solicitar o parcelamento.

Art. 5º O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor original do débito, correção monetária, juros e multa da dívida do contribuinte, discriminando, exercício por exercício, ou por espécie, interrompendo-se a prescrição.

  • O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de duas parcelas consecutivas e ou três intercaladas, com vencimento antecipado do saldo devido, o qual retornará à inscrição original em dívida ativa, pelo saldo remanescente, acrescida dos encargos pelo inadimplemento previstos em lei.
  • Na hipótese de o contribuinte possuir débitos relativos a tributos diversos, ou de natureza não tributária, serão firmados Termos de Confissão de Dívida para cada espécie;
  • Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiros.

Art. 6º O parcelamento será cancelado se o contribuinte atrasar o pagamento de mais de duas parcelas consecutivas e ou três intercaladas, atualizado conforme disposto no artigo 5º, § 2º, desta Lei, descontando os valores já pagos.

Art. 7º No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.

 Parágrafo único. A certidão expedida nos termos deste artigo será certidão positiva com efeitos de negativa e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, poderá ajustar o pagamento da dívida mediante dação em pagamento de bem móvel ou imóvel, após avaliação prévia, através de Comissão nomeada pelo Prefeito.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos tributários vencidos com créditos líquidos e certos do contribuinte perante Finança Municipal.

 Art. 10. O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:

 I - Expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 3º do art 2º da Lei Federal nº 6.830/80;

 II - Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador;

  • A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal de Finanças e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos;
  • O Poder Executivo declarará as medidas previstas no "caput" deste artigo através de edital, indicando os contribuintes, a espécie tributária, o valor dos créditos expurgados, cancelados ou remetidos, com a respectiva motivação.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos até 30 de novembro de 2023.

PROJETO DE LEI Nº 019/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 19 de junho de 2023
Situação atual: Em Tramitação
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, pela modalidade licitatória de leilão, bens móveis municipais e sucatas inservíveis desativados por mau estado de conservação em consequência do uso intensivo e prolongado.

Parágrafo único. A autorização do caput deste artigo abrange tão somente os bens contidos na relação anexa, que é parte integrante desta Lei.

Art. 2º Os bens a serem leiloados foram previamente avaliados pela Administração para fixação do valor mínimo dos mesmos.

  • 1° A avaliação de que trata o caput deste artigo foi efetuada por Comissão instituída através da Portaria nº 4265 de 11 de maio de 2023.
  • 2º A venda dos bens não poderá ser inferior ao valor da avaliação.

Art. 3º A alienação efetuar-se-á por meio de leilão, processado por leiloeiro oficial, nomeado por ato do Prefeito Municipal, observada a legislação pertinente.

Art. 4º Além das disposições contidas nesta Lei, o leilão de que trata a mesma será realizado em conformidade com as normas legais aplicáveis, especialmente as da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

Art. 5º Não acudindo interessados ao leilão, a Administração deverá reexaminar todo o procedimento, com o objetivo de detectar as razões de desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas, nas tentativas subsequentes para a alienação do material, em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior.

Art. 6º Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a dar baixa do Patrimônio Público Municipal dos bens contidos na relação anexa a esta lei, mediante a alienação dos mesmos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2023

Autor: Projetos de Decretos Legislativos
Data do Projeto: 12 de junho de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

APROVA AS CONTAS DE GOVERNO DO SENHOR MARCOS ANDRÉ PIAIA, PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2020.

 Art. 1º - Ficam aprovadas as contas de Governo do Senhor Marcos André Piaia, Prefeito Municipal de Barra Funda/ RS, referente ao exercício de 2020, que tem a emissão de parecer favorável nº 21.672 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, referente ao Processo N° 000163-02.00/20-1.

Art. 2º - O presente Projeto de Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, em 12 de junho de 2023.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02 DE 24 DE MAIO DE 2023

Autor: Projeto de Resolução
Data do Projeto: 24 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02 DE 24 DE MAIO DE 2023

 CONCEDE LICENÇA AO VEREADOR IVAN TONELLO

  Art. 1º - Fica concedida licença ao Vereador IVAN TONELLO, da Bancada do PP, pelo prazo de 30(trinta) dias, para tratar assuntos de interesse particular, a contar de 01 de junho de 2023 a 30 de junho de 2023.

Art. 2º - O presente Projeto de Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Barra Funda RS, 24 de maio de 2023

PROJETO DE LEI Nº 018/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 22 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal

PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 018, DE 22 DE MAIO DE 2023.

AUTORIZA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIAS E DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 244 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 042/1993.

 Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) MÉDICO, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais  para atender ao programa de ESF - Estratégia de Saúde da Família, com vencimento de R$26.568,09 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e oito reais com nove centavos), ou proporcional a hora contratada e com as atribuições previstas no programa do Ministério da Saúde para o cargo e constantes no ANEXO I da presente lei.

Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) NUTRICIONISTA, carga horária de até 20 (vinte) horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 3.220,57 (Três mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), para a carga horária máxima e com atribuições constantes no ANEXO II da presente lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) FONOAUDIÓLOGO, carga horária de até 20 (vinte) horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 3.220,57 (Três mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), para a carga horária máxima e com atribuições constantes no ANEXO III da presente lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 03 (três) ZELADOR, carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 1.991,67 (mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), para a carga horária máxima e com atribuições constantes no ANEXO IV da presente lei.

Art. 5º O contrato fará jus às vantagens estabelecidas no art. 247 da Lei Municipal nº 42 de 29 de junho de 1993, e aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais.

Art. 6º A presente contratação terá vigência pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual prazo.

Art. 7º A contratação será de natureza administrativa e obedecerá a classificação em Processo Seletivo.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM 22 DE MAIO DE 2023.

PROJETO DE LEI Nº 017/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 22 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal

PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 017 DE 22 DE MAIO DE 2023.

 ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N° 1.226, DE 14 DE JANEIRO 2021.

 Art. 1°. Fica alterado o “caput” do artigo 1º da Lei Municipal n° 1.226, de 14 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse financeiro no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) anuais, pagos de forma parcelada, no exercício de 2023 e de 2024, para o CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS REPONTE DA TRADIÇÃO, CNPJ nº 18.820.904/0001-29, com sede administrativa na Rua Vereador Ângelo Ongaratto, nº 891, Barra Funda/RS, mediante a assinatura de Termo de Fomento, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.”

Art. 2º A presente lei entra e vigor a partir da data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM 22 DE MAIO DE 2023.

PROJETO DE LEI Nº 016/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 17 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 016 DE 17 DE MAIO DE 2023

ABRE CRÉDITO ESPECIAL E APONTA RECURSOS.

 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado abrir o seguinte crédito especial:

 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Dotação: 0301 04 122 0016 2004 449061 00 00 00 00 1500         R$   2.000,00

Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior a redução da seguinte dotação orçamentária:

Dotação: 0301 04 122 0016 2004 339036 00 00 00 00 1500         R$   2.000,00

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, EM 17 DE MAIO DE 2023.

 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/2023

Autor: Projetos de Decretos Legislativos
Data do Projeto: 9 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal

Projeto de Decreto Legislativo nº 004 de 09 de maio de 2023.

Autoriza Exmo. Sr. Marcos André Piaia, Prefeito Municipal a ausentar-se do País.

Art. 1º- Fica o Excelentíssimo Senhor Marcos André Piaia, Prefeito Municipal de Barra Funda, nos termos do Art. 34, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, autorizado a ausentar-se do País no período de 08 de junho de 2023 a 11 de junho de 2023, para viagem particular ao exterior.

Art. 2º - Durante o período acima referido, fica concedida autorização para passar o cargo ao Vice-Prefeito do Município de Barra Funda, Sr. André Signor, o qual exercerá o cargo interinamente, até o regresso do Prefeito, com todos os poderes legais inerente à função.

            Art. 3º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 015/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de maio de 2023
Situação atual: Retirado
Regime de tramitação: Normal

AUTORIZA O PREFEITO DE BARRA FUNDA, A AUSENTAR-SE DO PAÍS NO PERIODO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Barra Funda/RS, Sr. Marcos André Piaia, autorizado a ausentar-se do País, no período de 08 de junho de 2023 a 11 de junho 2023, para viagem particular ao exterior.

Art. 2º - Durante o período acima referido, fica concedida autorização para passar o cargo ao Vice-Prefeito do Município de Barra Funda, Sr. André Signor, o qual exercerá o cargo interinamente, até o regresso do Prefeito, com todos os poderes legais inerente à função.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, EM 08 DE MAIO DE 2023.

 

PROJETO DE LEI Nº 014/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 014 DE 08 DE MAIO DE 2023

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA.

CAPÍTULO I

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, com as seguintes finalidades:

I - Integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal e instituições parceiras;

II - Contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da sociedade civil e poder público municipal;

III – Articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a efetivar o Plano Municipal de Cultura;

IV – Promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura;

V – Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através de revisão de marcos legais já estabelecidas e da implantação de novos instrumentos institucionais;

VI – Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural;

VII – Implantar novos instrumentos institucionais, como Fundo Municipal à Cultura;

VIII – Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais.

 Art. 2º O SMC tem os seguintes objetivos:

I – Estabelecer e implementar políticas culturais de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;

II – Incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura;

III – Reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto;

IV – Promover a transparência dos investimentos na área cultural;

V – Incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas de fazer cultural;

VI – Promover a integração das culturas locais às políticas de cultura do Brasil;

VII – Promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas e fomento a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;

VIII – Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;

IX – Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidadas e com notório reconhecimento da comunidade.

 Art. 3º São elementos e instancias integrantes do SMC:

I – O Sistema Municipal de Cultura;

II – O Conselho Municipal de Política Cultural;

III – A Conferência Municipal de Cultura;

IV – O Plano Municipal de Cultura.

V – O Fundo Municipal de Cultura;

 CAPÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA

 Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal da Cultura – FMC, com os seguintes objetivos:

 

PROJETO DE LEI Nº 013/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios:

I – A cultura como Direito Humano, Social e Fundamental;

II - A política cultural com foco no cidadão;

III - A cultura como elemento de desenvolvimento social e econômico;

IV - A gestão cultural de forma democrática, republicana e participativa;

V - O respeito e o fomento a todas as manifestações representantes da diversidade cultural da cidade;

VI - A democratização plena do acesso ao patrimônio, instrumentos e políticas culturais, por toda a sociedade;

VII - A garantia da participação direta da sociedade civil como ente consultivo e decisório das políticas públicas de cultura;

VIII - A cooperação com os agentes componentes da rede de cultura e demais instituições culturais, universitárias e de pesquisa;

IX - A disponibilização de informações e dados qualificados;

X - O desenvolvimento da esfera crítica na cultura.

Art. 2º São objetivos pontuais do Plano Municipal de Políticas Culturais:

I – Planejar, criar e implementar, para os próximos dez anos, programas e ações voltados para valorização, o fortalecimento e a promoção da cultura em Barra Funda - RS;

II – Reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica;

III – Proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;

IV – Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

V – Promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;

VI – Universalizar o acesso à arte e à cultura;

VII – Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional.

VIII – Promover o desenvolvimento sustentável da economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais de Barra Funda;

 IX– Reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões das culturas populares tradicionais e os direitos de seus detentores;

X - Qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;

XI – Profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;

XII – Descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;

XIII – Ampliar a presença e o intercâmbio da cultura em nível estadual, nacional e internacional;

XIV – Articular e integrar sistemas de gestão cultural.

 

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 013 DE 08 DE MAIO DE 2023

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE BARRA FUNDA/RS – PMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 3º Compete ao poder público, nos termos desta Lei:

PROJETO DE LEI Nº 012/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 4 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 012 DE 04 DE MAIO DE 2023

INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS.

 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir os seguintes créditos especiais:

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Ação – 1213 – Convênio do Estado – Melhores Amigos – FPE 4507/2022 SICDHAS

Objetivo – Esterilização de cães e gatos pertencentes a famílias em reconhecido estado de vulnerabilidade.

Dotação: 0803 18 541 0082 1213 339039 00 00 00 00 1701      R$        30.000,00

Dotação: 0803 18 541 0082 1213 339039 00 00 00 00 1500      R$        30.000,00

Art. 2º Servem de recursos aos créditos especiais mencionados no artigo anterior o repasse do Convênio FPE 4507/2022 – SICDHAS da Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social no valor de R$ 30.000,00 e o outro valor de R$ 30.000,00 será utilizado do superávit financeiro do exercício anterior do antigo recurso 0001 e atual recurso 1500.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 011/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 14 de abril de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir o seguinte crédito especial:

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Ação – 1214 – Irriga mais RS – FPE nº 1338/2022

Objetivo: Escavação de microaçudes para agricultores familiares com foco na irrigação para grãos, fruticultura e pecuária.

 

Dotação: 0801 20 606 0106 1214 339039 00 00 00 00 1701      R$          121.824,00

Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior o repasse do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, conforme convênio FPE nº 1338/2022.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 010/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de abril de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal

Art. 1º É declarado ÁREA URBANA, UMA ÁREA DE TERRAS, formada de parte do lote rural nº 509, com a área de 661,90m³, localizada na cidade de Barra Funda-RS, com as seguintes confrontações e dimensões gerais:

PROJETO DE LEI Nº 009/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 29 de março de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Urgência

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 1.343 de 10 de fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                  

            Art. 1º “Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração para a consecução de finalidade de interesse público, por meio de transferência de recursos financeiros entre a Administração Pública Municipal e a Associação Comercial e Industrial - ACI de Barra Funda, conforme previsão na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, visando o repasse de recurso no valor de até R$ 200.000,00 (200 mil reais), a serem aplicados exclusivamente na organização, funcionamento e realização da Expobarra 2023, a realizar-se de 31 de março a 02 de abril de 2023.” (NR)

 

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 008/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 13 de março de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Urgência

Art. 1º Fica incluído o parágrafo único no artigo 81 da Lei Municipal nº 189 de 28 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

                        "Art. 81. ...................................................................................................

                              Parágrafo único. Fica isento da cobrança dessa taxa a pessoa física ou jurídica que se instalar para participar de eventos que sejam promovidos, realizados ou que tenham o apoio da municipalidade.” (NR)

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 007/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 13 de março de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Urgência

Art. 1º Fica concedida a reposição salarial e o aumento real nos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, no percentual de 9,16% (nove vírgula dezesseis por cento), sendo que deste valor, 7,16% (sete vírgula dezesseis por cento) se refere a reposição salarial medida pela variação acumulada de janeiro de 2022 a fevereiro de 2023 do  IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e 2% (dois por cento) se refere a concessão de aumento real.

Parágrafo Único

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