Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 11 de setembro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir os seguintes créditos especiais:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E TURISMO
Ação: 1215 – Lei Paulo Gustavo LC 195/2022 – setor audiovisual
Objetivo: Apoiar artistas, produtores, técnicos e trabalhadores do setor cultural.
Dotação: 0606 13 392 0074 1215 335043 00 00 00 00 1715 R$ 28.237,57
Dotação: 0606 13 392 0074 1215 339030 00 00 00 00 1715 R$ 500,00
Dotação: 0606 13 392 0074 1215 339031 00 00 00 00 1715 R$ 500,00
Dotação: 0606 13 392 0074 1215 339036 00 00 00 00 1715 R$ 500,00
Dotação: 0606 13 392 0074 1215 339039 00 00 00 00 1715 R$ 3.000,00
Dotação: 0606 13 392 0074 1215 339048 00 00 00 00 1715 R$ 500,00
Ação: 1216 – Lei Paulo Gustavo LC 195/2022 – outros setores
Objetivo: Apoiar artistas, produtores, técnicos e trabalhadores do setor cultural.
Dotação: 0606 13 392 0074 1216 335043 00 00 00 00 1716 R$ 10.964,09
Dotação: 0606 13 392 0074 1216 339030 00 00 00 00 1716 R$ 500,00
Dotação: 0606 13 392 0074 1216 339031 00 00 00 00 1716 R$ 500,00
Dotação: 0606 13 392 0074 1216 339036 00 00 00 00 1716 R$ 500,00
Dotação: 0606 13 392 0074 1216 339039 00 00 00 00 1716 R$ 500,00
Dotação: 0606 13 392 0074 1216 339048 00 00 00 00 1716 R$ 500,00
Art. 2º Serve de recurso aos créditos especiais mencionados no artigo anterior o repasse do Governo Federal, conforme Lei Complementar nº 195 de 08 de julho de 2022.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 4 de julho de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, até 02 (dois) AUXILIARES DE SAÚDE BUCAL, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 1.991,67 para a carga horária máxima e com atribuições constantes no Anexo I da presente lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, até 02 (dois) ENFERMEIROS, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 6.780,16 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.
Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) FISIOTERAPEUTA, carga horária de até 20 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 2.825,00 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) MÉDICO VETERINÁRIO, carga horária de até 30 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 6.353,08 para a carga horária máxima e com atribuições constantes no Anexo II da presente lei.
Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, até 04 (quatro) MOTORISTAS, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 2.373,06 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.
Art. 6° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) ODONTÓLOGO, carga horária de até 20 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 5.931,35 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.
Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, até 06 (seis) OPERÁRIOS, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 1.593,34 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.
Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) PSICÓLOGO, carga horária de até 20 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 4.237,60 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.
Art. 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, até 05 (cinco) SERVENTES, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 1.593,34 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, até 03 (três) TÉCNICOS EM ENFERMAGEM, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 2.712,06 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.
Art. 11. Os contratos farão jus às vantagens estabelecidas no Art. 247 da Lei Municipal nº 42 de 29 de junho de 1993, e aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais.
Art. 12. A presente contratação terá vigência pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual prazo.
Art. 13. A contratação será de natureza administrativa e obedecerá a classificação em Processo Seletivo Simplificado.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Resolução
Data do Projeto: 26 de junho de 2023
Situação atual: Em Tramitação
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03 DE 26 DE JUNHO DE 2023
CONCEDE LICENÇA AO VEREADOR LAURO GARBOZZA
Art. 1º - Fica concedida licença ao Vereador LAURO GARBOZZA, da Bancada do PP, pelo prazo de 30(trinta) dias, para tratar assuntos de interesse particular, a contar de 01 de julho de 2023 a 30 de julho de 2023.
Art. 2º - O presente Projeto de Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Barra Funda RS, 26 de junho de 2023
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 26 de junho de 2023
Situação atual: Em Tramitação
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, nos termos desta Lei.
Art. 2° Os créditos tributários e não tributários, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas, observando o prazo máximo de dois anos.
Art. 3º As parcelas mensais de créditos tributários e não tributários, não poderão ter valor inferior a R$100,00 (cem reais).
2ºAos contribuintes que já tenham aderido ao parcelamento através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, de anos anteriores, mesmo que tenham sido cancelados em virtude de inadimplência, será permitido um novo reparcelamento, com parcelas não inferiores a R$ 100,00 (cem reais), desde que atenda o disposto no § 1º acima, com exceção daquelas já objeto de Execução Fiscal, que continuarão regradas pela Lei Municipal 854/2012.
Art. 4º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário padrão, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças até o dia 30 de novembro de 2023.
Art. 5º O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor original do débito, correção monetária, juros e multa da dívida do contribuinte, discriminando, exercício por exercício, ou por espécie, interrompendo-se a prescrição.
Art. 6º O parcelamento será cancelado se o contribuinte atrasar o pagamento de mais de duas parcelas consecutivas e ou três intercaladas, atualizado conforme disposto no artigo 5º, § 2º, desta Lei, descontando os valores já pagos.
Art. 7º No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.
Parágrafo único. A certidão expedida nos termos deste artigo será certidão positiva com efeitos de negativa e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, poderá ajustar o pagamento da dívida mediante dação em pagamento de bem móvel ou imóvel, após avaliação prévia, através de Comissão nomeada pelo Prefeito.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos tributários vencidos com créditos líquidos e certos do contribuinte perante Finança Municipal.
Art. 10. O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:
I - Expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 3º do art 2º da Lei Federal nº 6.830/80;
II - Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador;
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos até 30 de novembro de 2023.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 19 de junho de 2023
Situação atual: Em Tramitação
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, pela modalidade licitatória de leilão, bens móveis municipais e sucatas inservíveis desativados por mau estado de conservação em consequência do uso intensivo e prolongado.
Parágrafo único. A autorização do caput deste artigo abrange tão somente os bens contidos na relação anexa, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os bens a serem leiloados foram previamente avaliados pela Administração para fixação do valor mínimo dos mesmos.
Art. 3º A alienação efetuar-se-á por meio de leilão, processado por leiloeiro oficial, nomeado por ato do Prefeito Municipal, observada a legislação pertinente.
Art. 4º Além das disposições contidas nesta Lei, o leilão de que trata a mesma será realizado em conformidade com as normas legais aplicáveis, especialmente as da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 5º Não acudindo interessados ao leilão, a Administração deverá reexaminar todo o procedimento, com o objetivo de detectar as razões de desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas, nas tentativas subsequentes para a alienação do material, em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior.
Art. 6º Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a dar baixa do Patrimônio Público Municipal dos bens contidos na relação anexa a esta lei, mediante a alienação dos mesmos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projetos de Decretos Legislativos
Data do Projeto: 12 de junho de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
APROVA AS CONTAS DE GOVERNO DO SENHOR MARCOS ANDRÉ PIAIA, PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2020.
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas de Governo do Senhor Marcos André Piaia, Prefeito Municipal de Barra Funda/ RS, referente ao exercício de 2020, que tem a emissão de parecer favorável nº 21.672 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, referente ao Processo N° 000163-02.00/20-1.
Art. 2º - O presente Projeto de Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 12 de junho de 2023.
Autor: Projeto de Resolução
Data do Projeto: 24 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02 DE 24 DE MAIO DE 2023
CONCEDE LICENÇA AO VEREADOR IVAN TONELLO
Art. 1º - Fica concedida licença ao Vereador IVAN TONELLO, da Bancada do PP, pelo prazo de 30(trinta) dias, para tratar assuntos de interesse particular, a contar de 01 de junho de 2023 a 30 de junho de 2023.
Art. 2º - O presente Projeto de Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Barra Funda RS, 24 de maio de 2023
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 22 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 018, DE 22 DE MAIO DE 2023.
AUTORIZA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIAS E DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 244 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 042/1993.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) MÉDICO, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais para atender ao programa de ESF - Estratégia de Saúde da Família, com vencimento de R$26.568,09 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e oito reais com nove centavos), ou proporcional a hora contratada e com as atribuições previstas no programa do Ministério da Saúde para o cargo e constantes no ANEXO I da presente lei.
Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) NUTRICIONISTA, carga horária de até 20 (vinte) horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 3.220,57 (Três mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), para a carga horária máxima e com atribuições constantes no ANEXO II da presente lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) FONOAUDIÓLOGO, carga horária de até 20 (vinte) horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 3.220,57 (Três mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), para a carga horária máxima e com atribuições constantes no ANEXO III da presente lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 03 (três) ZELADOR, carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 1.991,67 (mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), para a carga horária máxima e com atribuições constantes no ANEXO IV da presente lei.
Art. 5º O contrato fará jus às vantagens estabelecidas no art. 247 da Lei Municipal nº 42 de 29 de junho de 1993, e aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º A presente contratação terá vigência pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual prazo.
Art. 7º A contratação será de natureza administrativa e obedecerá a classificação em Processo Seletivo.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM 22 DE MAIO DE 2023.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 22 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 017 DE 22 DE MAIO DE 2023.
ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N° 1.226, DE 14 DE JANEIRO 2021.
Art. 1°. Fica alterado o “caput” do artigo 1º da Lei Municipal n° 1.226, de 14 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse financeiro no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) anuais, pagos de forma parcelada, no exercício de 2023 e de 2024, para o CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS REPONTE DA TRADIÇÃO, CNPJ nº 18.820.904/0001-29, com sede administrativa na Rua Vereador Ângelo Ongaratto, nº 891, Barra Funda/RS, mediante a assinatura de Termo de Fomento, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.”
Art. 2º A presente lei entra e vigor a partir da data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM 22 DE MAIO DE 2023.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 17 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 016 DE 17 DE MAIO DE 2023
ABRE CRÉDITO ESPECIAL E APONTA RECURSOS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado abrir o seguinte crédito especial:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Dotação: 0301 04 122 0016 2004 449061 00 00 00 00 1500 R$ 2.000,00
Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior a redução da seguinte dotação orçamentária:
Dotação: 0301 04 122 0016 2004 339036 00 00 00 00 1500 R$ 2.000,00
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, EM 17 DE MAIO DE 2023.
Autor: Projetos de Decretos Legislativos
Data do Projeto: 9 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Projeto de Decreto Legislativo nº 004 de 09 de maio de 2023.
Autoriza Exmo. Sr. Marcos André Piaia, Prefeito Municipal a ausentar-se do País.
Art. 1º- Fica o Excelentíssimo Senhor Marcos André Piaia, Prefeito Municipal de Barra Funda, nos termos do Art. 34, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, autorizado a ausentar-se do País no período de 08 de junho de 2023 a 11 de junho de 2023, para viagem particular ao exterior.
Art. 2º - Durante o período acima referido, fica concedida autorização para passar o cargo ao Vice-Prefeito do Município de Barra Funda, Sr. André Signor, o qual exercerá o cargo interinamente, até o regresso do Prefeito, com todos os poderes legais inerente à função.
Art. 3º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de maio de 2023
Situação atual: Retirado
Regime de tramitação: Normal
AUTORIZA O PREFEITO DE BARRA FUNDA, A AUSENTAR-SE DO PAÍS NO PERIODO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Barra Funda/RS, Sr. Marcos André Piaia, autorizado a ausentar-se do País, no período de 08 de junho de 2023 a 11 de junho 2023, para viagem particular ao exterior.
Art. 2º - Durante o período acima referido, fica concedida autorização para passar o cargo ao Vice-Prefeito do Município de Barra Funda, Sr. André Signor, o qual exercerá o cargo interinamente, até o regresso do Prefeito, com todos os poderes legais inerente à função.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, EM 08 DE MAIO DE 2023.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 014 DE 08 DE MAIO DE 2023
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA.
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, com as seguintes finalidades:
I - Integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal e instituições parceiras;
II - Contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da sociedade civil e poder público municipal;
III – Articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a efetivar o Plano Municipal de Cultura;
IV – Promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura;
V – Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através de revisão de marcos legais já estabelecidas e da implantação de novos instrumentos institucionais;
VI – Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural;
VII – Implantar novos instrumentos institucionais, como Fundo Municipal à Cultura;
VIII – Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais.
Art. 2º O SMC tem os seguintes objetivos:
I – Estabelecer e implementar políticas culturais de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;
II – Incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura;
III – Reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto;
IV – Promover a transparência dos investimentos na área cultural;
V – Incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas de fazer cultural;
VI – Promover a integração das culturas locais às políticas de cultura do Brasil;
VII – Promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas e fomento a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;
VIII – Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
IX – Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidadas e com notório reconhecimento da comunidade.
Art. 3º São elementos e instancias integrantes do SMC:
I – O Sistema Municipal de Cultura;
II – O Conselho Municipal de Política Cultural;
III – A Conferência Municipal de Cultura;
IV – O Plano Municipal de Cultura.
V – O Fundo Municipal de Cultura;
CAPÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA
Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal da Cultura – FMC, com os seguintes objetivos:
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios:
I – A cultura como Direito Humano, Social e Fundamental;
II - A política cultural com foco no cidadão;
III - A cultura como elemento de desenvolvimento social e econômico;
IV - A gestão cultural de forma democrática, republicana e participativa;
V - O respeito e o fomento a todas as manifestações representantes da diversidade cultural da cidade;
VI - A democratização plena do acesso ao patrimônio, instrumentos e políticas culturais, por toda a sociedade;
VII - A garantia da participação direta da sociedade civil como ente consultivo e decisório das políticas públicas de cultura;
VIII - A cooperação com os agentes componentes da rede de cultura e demais instituições culturais, universitárias e de pesquisa;
IX - A disponibilização de informações e dados qualificados;
X - O desenvolvimento da esfera crítica na cultura.
Art. 2º São objetivos pontuais do Plano Municipal de Políticas Culturais:
I – Planejar, criar e implementar, para os próximos dez anos, programas e ações voltados para valorização, o fortalecimento e a promoção da cultura em Barra Funda - RS;
II – Reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica;
III – Proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
IV – Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
V – Promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;
VI – Universalizar o acesso à arte e à cultura;
VII – Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional.
VIII – Promover o desenvolvimento sustentável da economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais de Barra Funda;
IX– Reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões das culturas populares tradicionais e os direitos de seus detentores;
X - Qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;
XI – Profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
XII – Descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
XIII – Ampliar a presença e o intercâmbio da cultura em nível estadual, nacional e internacional;
XIV – Articular e integrar sistemas de gestão cultural.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 013 DE 08 DE MAIO DE 2023
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE BARRA FUNDA/RS – PMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 3º Compete ao poder público, nos termos desta Lei:
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 4 de maio de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 012 DE 04 DE MAIO DE 2023
INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir os seguintes créditos especiais:
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Ação – 1213 – Convênio do Estado – Melhores Amigos – FPE 4507/2022 SICDHAS
Objetivo – Esterilização de cães e gatos pertencentes a famílias em reconhecido estado de vulnerabilidade.
Dotação: 0803 18 541 0082 1213 339039 00 00 00 00 1701 R$ 30.000,00
Dotação: 0803 18 541 0082 1213 339039 00 00 00 00 1500 R$ 30.000,00
Art. 2º Servem de recursos aos créditos especiais mencionados no artigo anterior o repasse do Convênio FPE 4507/2022 – SICDHAS da Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social no valor de R$ 30.000,00 e o outro valor de R$ 30.000,00 será utilizado do superávit financeiro do exercício anterior do antigo recurso 0001 e atual recurso 1500.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 14 de abril de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir o seguinte crédito especial:
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Ação – 1214 – Irriga mais RS – FPE nº 1338/2022
Objetivo: Escavação de microaçudes para agricultores familiares com foco na irrigação para grãos, fruticultura e pecuária.
Dotação: 0801 20 606 0106 1214 339039 00 00 00 00 1701 R$ 121.824,00
Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior o repasse do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, conforme convênio FPE nº 1338/2022.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de abril de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Art. 1º É declarado ÁREA URBANA, UMA ÁREA DE TERRAS, formada de parte do lote rural nº 509, com a área de 661,90m³, localizada na cidade de Barra Funda-RS, com as seguintes confrontações e dimensões gerais:
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 29 de março de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Urgência
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 1.343 de 10 de fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º “Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração para a consecução de finalidade de interesse público, por meio de transferência de recursos financeiros entre a Administração Pública Municipal e a Associação Comercial e Industrial - ACI de Barra Funda, conforme previsão na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, visando o repasse de recurso no valor de até R$ 200.000,00 (200 mil reais), a serem aplicados exclusivamente na organização, funcionamento e realização da Expobarra 2023, a realizar-se de 31 de março a 02 de abril de 2023.” (NR)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 13 de março de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Urgência
Art. 1º Fica incluído o parágrafo único no artigo 81 da Lei Municipal nº 189 de 28 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 81. ...................................................................................................
Parágrafo único. Fica isento da cobrança dessa taxa a pessoa física ou jurídica que se instalar para participar de eventos que sejam promovidos, realizados ou que tenham o apoio da municipalidade.” (NR)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 13 de março de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Urgência
Art. 1º Fica concedida a reposição salarial e o aumento real nos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, no percentual de 9,16% (nove vírgula dezesseis por cento), sendo que deste valor, 7,16% (sete vírgula dezesseis por cento) se refere a reposição salarial medida pela variação acumulada de janeiro de 2022 a fevereiro de 2023 do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e 2% (dois por cento) se refere a concessão de aumento real.
Parágrafo Único
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