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Projetos





PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 07/2023

Autor: Projetos de Decretos Legislativos
Data do Projeto: 14 de novembro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 07 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

 APROVA AS CONTAS ANUAIS DOS ADMINISTRADORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, SENHOR MARCOS ANDRÉ PIAIA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021.

 Art. 1º - Ficam aprovadas as contas anuais dos administradores do executivo municipal de Barra Funda, Senhor Marcos André Piaia, referente ao exercício de 2021, que tem a emissão de parecer favorável nº 21.903 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, referente ao Processo N° 000438-0200/21-2.

Art. 2º - O presente Projeto de Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, em 16 de novembro de 2023.

PROJETO DE LEI Nº 038/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 23 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 2.966,31 para a carga horária máxima e com atribuições constantes no Anexo I da presente lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) ENFERMEIRO, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 6.780,16 para a carga horária máxima e com atribuições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

Art. 3º Os contratos farão jus às vantagens estabelecidas no Art. 247 da Lei Municipal nº 42 de 29 de junho de 1993, e aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais.

Art. 4º A presente contratação terá vigência pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual prazo.

Art. 5º A contratação será de natureza administrativa e obedecerá a classificação em Processo Seletivo Simplificado.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 037/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 23 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final

Art. 1º É declarado ÁREA URBANA, uma fração de terras rurais dos lotes nº 498 e 500, localizada na Linha Santa Lúcia, interior do município de Barra Funda, com área de 1.781,23 m² (um mil setecentos e oitenta e um metros e vinte e três centímetros quadrados), sem benfeitorias, confrontando: ao NORTE, onde mede 37,86 metros com lajeado encantado e após terras de propriedade de Oneida Teresinha Nardini; ao SUL, onde mede 7,12 metros com área remanescente dos mesmos proprietários, onde mede 37,36 metros com eixo da pista da estrada municipal; ao LESTE, onde mede 44,70 metros confrontando com área de propriedade de Adair Gnoatto e sua esposa Marlei de Fatima Gnoatto; e ao OESTE onde mede 22,22 metros, mais 28,57 metros confrontando com área remanescente dos mesmos proprietários. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 47, de coordenadas N 6.911.056,4333m e E 300.450,5154m; Lajeado; deste, segue confrontando com Lajeado Encantado e após terras de propriedade de Oneida Teresinha Nardini, com os seguintes azimutes e distâncias:  85°55'21" e 4,799 m até o vértice 40, de coordenadas N 6.911.056,7746m e E 300.455,3026m;  96°25'30" e 11,329 m até o vértice 41, de coordenadas N 6.911.055,5069m e E 300.466,5603m;  120°05'59" e 10,389 m até o vértice 42, de coordenadas N 6.911.050,2966m e E 300.475,5486m;  131°39'18" e 11,342 m até o vértice 43, de coordenadas N 6.911.042,7579m e E 300.484,0232m;  terras; deste, segue confrontando com terras de propriedade de Adair Gnoatto e sua esposa Marlei de Fatima Gnoatto; com os seguintes azimutes e distâncias: 182°19'59" e 44,702 m até o vértice 55, de coordenadas N 6.910.998,0932m e E 300.482,2035m;  estrada municipal; deste, segue confrontando com eixo da estrada municipal, com os seguintes azimutes e distâncias:  277°21'29" e 4,372 m até o vértice 56, de coordenadas N 6.910.998,6532m e E 300.477,8675m;  282°13'49" e 6,742 m até o vértice 57, de coordenadas N 6.911.000,0815m e E 300.471,2781m;  281°57'23" e 6,371 m até o vértice 58, de coordenadas N 6.911.001,4014m e E 300.465,0453m;  281°33'27" e 11,243 m até o vértice 59, de coordenadas N 6.911.003,6538m e E 300.454,0307m;  284°22'34" e 6,794 m até o vértice 60, de coordenadas N 6.911.005,3406m e E 300.447,4499m;  281°58'15" e 1,844 m até o vértice 50, de coordenadas N 6.911.005,7231m e E 300.445,6460m; área; deste, segue confrontando com área remanescente dos mesmos proprietários, com os seguintes azimutes e distâncias:  15°17'54" e 28,572 m até o vértice 49, de coordenadas N 6.911.033,2828m e E 300.453,1846m;  280°59'47" e 7,124 m até o vértice 48, de coordenadas N 6.911.034,6417m e E 300.446,1914m; 11°13'23" e 22,216 m até o vértice 47, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas, de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51°00', fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. .....

PROJETO DE LEI Nº 036/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 23 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), no âmbito do programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em DESPESAS DE CAPITAL – Resolução CMN nº 4995/2022 e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento pelo Município de Barra Funda - RS, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e Quotas do Fundo de Participações dos Municípios – FPM, a que se refere o artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e” da Constituição Federal.

  • 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nas alíneas “b”, “d” e “e” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
  • 2º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. .......

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2023

Autor: Projetos de Decretos Legislativos
Data do Projeto: 23 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

 APROVA AS CONTAS DE GOVERNO DO SENHOR MARCOS ANDRÉ PIAIA, PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2019.

 Art. 1º - Ficam aprovadas as contas de Governo do Senhor Marcos André Piaia, Prefeito Municipal de Barra Funda/ RS, referente ao exercício de 2019, que tem a emissão de parecer favorável nº 21.243 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, referente ao Processo N° 001009-0200/19-2.

Art. 2º - O presente Projeto de Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04 DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

Autor: Projeto de Resolução
Data do Projeto: 20 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

CONCEDE LICENÇA AO VEREADOR LAURO GARBOZZA

  Art. 1º - Fica concedida licença ao Vereador LAURO GARBOZZA, da Bancada do PP, pelo prazo de 30(trinta) dias, para tratar assuntos de interesse particular, a contar de 01 de novembro de 2023 a 30 de novembro de 2023.

Art. 2º - O presente Projeto de Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Proposta de Emenda Aditiva nº 001/2023 - Projeto de Lei nº 028/2023

Autor: Emenda - Projetos de Lei
Data do Projeto: 10 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 028 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023. CRIA O EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

“INCLUI  LETRA “D”  no Item REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, no anexo único.

 d) Quando não houver candidato inscrito que preencha os requisitos anteriores, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

PROJETO DE LEI Nº 035/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) FARMACÊUTICO, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 4.661,36 para a carga horária máxima e com atribuições constantes no Anexo I da presente lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) TESOUREIRO, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 3.390,08 para a carga horária máxima e com atribuições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

Art. 11. Os contratos farão jus às vantagens estabelecidas no Art. 247 da Lei Municipal nº 42 de 29 de junho de 1993, e aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais.

Art. 12. A presente contratação terá vigência pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual prazo.

Art. 13. A contratação será de natureza administrativa e obedecerá a classificação em Processo Seletivo Simplificado.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 034/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica delegada ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI, associação pública, inscrita no CNPJ nº 04.828.326/0001-62, com sede na Rua Olavo Paim de Andrade, nº 157, centro, Município de Nova Boa Vista, a capacidade tributária ativa para a retenção do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI – CISGS.

Art. 2º O produto da retenção de que trata o artigo 1º constituirá receita livre do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO GRANDE SARANDI – CISGS devendo ser devidamente contabilizada.

Art. 3º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI – CISGS responderá pela devolução de retenções indevidas.

Parágrafo único. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI – CISGS deverá observar as normas gerais DA IN RFB nº 1.234/2012 concernentes à retenção, respeitando-se os casos de imunidades, isenções e as atividades que não se sujeitam ao gravame.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 033/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir os seguintes créditos especiais no orçamento:

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Ação: 1217 – FNAS PROCAD SUAS

Dotação: 1002 08 244 0042 1217 319011 00 00 00 00 1292             R$        100,00

Dotação: 1002 08 244 0042 1217 319016 00 00 00 00 1292             R$        100,00

Dotação: 1002 08 244 0042 1217 339030 00 00 00 00 1292             R$     1.700,00

Dotação: 1002 08 244 0042 1217 339036 00 00 00 00 1292             R$        300,00

Dotação: 1002 08 244 0042 1217 339039 00 00 00 00 1292             R$     1.300,00

Dotação: 1002 08 244 0042 1217 339040 00 00 00 00 1292             R$        500,00

Dotação: 1002 08 244 0042 1217 449052 00 00 00 00 1292             R$     8.000,00

 Art. 2º Serve de recurso aos créditos especiais mencionados no artigo anterior o repasse Fundo a Fundo do Fundo Nacional de Assistência Social conforme Portaria MDS nº 871 de 29 de março de 2023.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 032/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir os seguintes créditos especiais no orçamento:

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Ação: 2138 – FEAS Bloco dos Benefícios Eventuais

Dotação: 1002 08 244 0042 2138 339032 00 00 00 00 1661             R$        100,00

Dotação: 1002 08 244 0042 2138 339039 00 00 00 00 1661             R$        100,00

Dotação: 1002 08 244 0042 2138 339048 00 00 00 00 1661             R$   25.205,54

 

Art. 2º Serve de recurso aos créditos especiais mencionados no artigo anterior o repasse Fundo a Fundo do Fundo Estadual de Assistência Social conforme decreto estadual 56.520 de 24 de maio de 2022.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 031/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o seguinte crédito especial no orçamento:

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO

Ação – 1016 – Pavimentação Asfáltica

Dotação: 0502 15 451 0077 1016 449051 00 00 00 00 1755      R$        770.240,00

 

Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior a receita arrecadada referente a alienação de bens através do Leilão nº 01/2023.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 030/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir os seguintes créditos especiais no orçamento:

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Ação – 2137 – Repasse FES para vigilância em saúde, principalmente no enfrentamento a Dengue, Chikungunya e Zika.

Dotação: 0701 10 305 0050 2137 339030 00 00 00 00 1621      R$         2.000,00

Dotação: 0701 10 305 0050 2137 339039 00 00 00 00 1621      R$         8.000,00

Art. 2º Serve de recurso aos créditos especiais mencionados no artigo anterior o repasse Fundo a Fundo do Fundo Estadual da Saúde, conforme Resolução CIB/RS 40/2023.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 029/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o seguinte crédito especial no orçamento:

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO

Ação: 2011 – Manutenção da Secretaria de Obras

Dotação: 0501 26 782 0123 2011 319011 00 00 00 00 1502             R$ 115.000,00

Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior a estimativa de receita decorrente das Leis Complementares Federais 192 e 194 de 2022, onde trata das compensações financeiras sobre perdas do ICMS.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 028/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica criado o seguinte emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, destinado a atender ao Programa de Prevenção e Combate às Endemias, na forma da Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações posteriores: .......

 

PROJETO DE LEI Nº 027/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 9 de outubro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica alterado o ANEXO ÚNICO da Lei Municipal nº 584 de 13 de abril de 2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CATEGORIA FUNCIONAL:

................................................

PADRÃO DE VENCIMENTO:

................................................

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DOS DEVERES:

................................................

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DOS DEVERES:

................................................

ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

................................................

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

................................................

REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE: (NR)

  1. a) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; (NR)
  2. b) ter concluído o ensino médio. Quando não houver candidato inscrito que preencha este requisito, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (NR)
  3. c) ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 026/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 25 de setembro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º A Política de Incentivo ao Desenvolvimento Social e Econômico do Município atenderá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos ao desenvolvimento social e econômico do Município de Barra Funda/RS.

Art. 3º O Município de Barra Funda/RS poderá conceder, mediante prévia demonstração de interesse público, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstas, para empresas industriais, comerciais, prestadoras de serviços e agroindústrias, levando em conta a função social decorrente da criação de emprego e renda e a importância para a economia do Município.

             Art. 4º Para fins de instalação, ampliação e viabilidade econômica e financeira das empresas beneficiárias, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos poderão consistir, em:

            I - Venda subsidiada, concessão de uso ou doação de imóveis para a instalação ou ampliação;

            II - Auxílio financeiro reembolsável, para construção de prédio ou aquisição de equipamentos;

III - Pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento;

IV - Pagamento de despesas com consumo de água, energia elétrica, transporte de matéria-prima e produção industrializada, entre outros;

V - Execução de serviços, transporte e doação de materiais, e realização de obras visando implantar ou adequar a instalação de infraestrutura, além do fornecimento de projeto arquitetônico e complementares;

VI - Cessão de uso ou doação de bens e equipamentos;

VII - Isenção de tributos e taxas Municipais.

Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância das seguintes condições:

....

PROJETO DE LEI Nº 025/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 25 de setembro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Capítulo I - Disposições Preliminares

 Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição Federal, no art. 89 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município, relativas ao exercício de 2024, compreendendo:

I - as metas e as prioridades da administração municipal;

II - a organização e estrutura do orçamento;

III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII - as disposições gerais.

Parágrafo único.  Integram esta Lei os seguintes anexos:

I - Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:

 

  1. a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
  2. b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2022;
  3. c) das metas fiscais previstas para 2024, 2025 e 2026, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2020, 2021 e 2022;
  4. d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº. 101/2000;
  5. e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº. 101/2000;
  6. f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº. 101/2000;
  7. g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº. 101/2000;
  8. h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado -DOCC, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº. 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.

II - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000;

III - Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para o próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela Lei Orçamentária ou através de créditos adicionais;

IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.

Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

PROJETO DE LEI Nº 024/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 22 de setembro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º A presente Lei regulamenta no âmbito local a transferência de valores recebidos em decorrência a Lei Federal 14.434, de 04 de agosto de 2022, que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros e técnicos de enfermagem, nos termos previstos na Emenda Constitucional 127/2022, criando procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União para a cobertura do custeio gerado pelo piso.

Art. 2º Nos termos expressos pela Emenda Constitucional 128/2022, o Município garantirá aos servidores municipais alcançados pelos benefícios da presente Lei o repasse integral do montante específico destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e da legislação federal pertinente.

Parágrafo único.  Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da Lei Complementar 101/2000, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento jurídico local. 

Art. 3º Fica criado o completivo remuneratório para dar cobertura local à diferença entre o vencimento atualmente pago e utilizado na base de cálculo para as demais vantagens e o valor complementar repassado pela União, cujo montante não terá incidência de qualquer vantagem.

Parágrafo único.  A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores repassados pela União, na exata proporção do montante.

Art. 4º O Valor repassado pela União a título de pagamento complementar do piso salarial previsto na Lei Federal 14.434/2022, deverá ser identificado na ficha financeira e no contracheque do servidor de forma apartada, em linha específica, com a seguinte denominação: “completivo remuneratório - Lei Federal 14.434/2022”.

Art. 5º O pagamento da parcela complementar denominada completivo remuneratório fica estritamente condicionado ao montante financeiro mensalmente transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 7222. 

  • 1º No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à cobertura mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor do piso profissional, o completivo remuneratório deverá ser calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do numerário na conta do erário local.
  • 2º Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para o cumprimento da Lei Federal 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN 7222, bem como a Emenda Complementar 128/2022, o valor nominal do completivo remuneratório sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou completamente excluído em determinado período ou até que os repasses eventualmente sejam restabelecidos.

Art. 6º A diferença remuneratória regulada por esta Lei observará como parâmetro a carga horária semanal de 44 horas, para todos os efeitos legais.

Art. 7º O pagamento da complementação prevista na presente Lei será proporcional à carga horária do servidor contratado pelo Município.

Art. 8º Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser calculados de forma proporcional à projeção financeira prevista para todo o exercício, para o respectivo depósito ao servidor, nos termos desta regulação.

Art. 9º Para a realização da despesa decorrente da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir o seguinte crédito especial:

Dotação: 0701 10 302 0047 2131 319011 00 00 00 00 1605                  R$ 1.243,00.

 

Art. 10.  Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior o repasse fundo a fundo, do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 11.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao mês de maio do ano de 2023.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, 22 DE SETEMBRO DE 2023.

 

PROJETO DE LEI Nº 023/2023

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 11 de setembro de 2023
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Mesa Diretora 2023
  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica acrescido o artigo 54-A junto a Lei Municipal nº 042/1993 - Regime o Único dos Servidores Públicos Municipais de Barra Funda, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54-A. Ao Servidor Público do Município com carga horária semanal igual ou superior a 30 (trinta) horas, que seja pai, mãe, tutor ou curador, que tenha sob sua guarda, na condição de responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência, de qualquer idade, assegura-se a jornada especial de trabalho, ficando dispensado diariamente em 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração mensal.

  • 1º No caso de cargos com carga horária semanal inferior àquela definida no caput, assegura-se ao Servidor Público do Município a jornada especial proporcional, da seguinte forma:
  1. a) se igual a 24 (vinte e quatro) horas semanais, ficará dispensado diariamente em 40% (quarenta por cento) de sua jornada de trabalho;
  2. b) se igual a 20 (vinte) horas semanais, ficará dispensado diariamente em 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho;
  3. c) aos cargos com carga horária semanal inferior a 20 (vinte) horas semanais, não será concedida jornada especial de trabalho.
  • 2º No caso de mais de um Servidor do Município ser responsável pela pessoa com deficiência, somente um terá direito a jornada especial de trabalho.
  • 3º Para efeitos deste artigo considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, devidamente comprovado, que impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incapaz para exercer qualquer atividade remunerada, dependente de outros.
  • 4º A comprovação da deficiência, na forma prevista neste artigo, será avaliada e atestada previamente por junta médica designada pelo Município, com a participação de um profissional da área da saúde indicado por instituição que atenda deficientes, que emitirão laudo declarando se o grau de deficiência obriga a acompanhamento e/ou assistência permanente ou temporária.
  • 5º A jornada especial de que trata este artigo será concedida de acordo com o laudo emitido pela junta médica do Município, sendo permanente ou, se a deficiência obriga a acompanhamento e/ou assistência temporária, terá prazo de 6 (seis) meses, podendo ser renovada, sucessivamente por iguais períodos, após nova avaliação da junta médica.”

Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Site atualizado no dia: 16 de dezembro de 2025

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