Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 6 de fevereiro de 2026
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA – RS A RECEBER EM DOAÇÃO E INCORPORAR AO SEU PATRIMÔNIO VEÍCULO AUTOMOTOR DOADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação, do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, inscrita no CNPJ nº 13.106.183/0001-76, e a incorporar ao patrimônio do Município de Barra Funda – RS, CNPJ nº 94.704.004/0001-02, o seguinte bem:
I – Veículo automotor, com as seguintes características:
Art. 2º A doação referida no artigo anterior está formalizada por meio do Termo de Doação nº 032/2026, celebrado entre o doador e o donatário, o qual integra a presente Lei para todos os fins.
Art. 3º O Município de Barra Funda fica obrigado a dar destinação pública ao veículo pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da efetiva transferência da propriedade, nos termos estabelecidos no respectivo Termo de Doação.
Art. 4º O bem será destinado exclusivamente ao atendimento de finalidades públicas e serviços de interesse coletivo, conforme definição da Administração Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da manutenção, conservação, licenciamento e utilização do veículo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os termos estabelecidos nos TERMO DE DOAÇÃO que integra está Lei.
Autor: Projetos de Decretos Legislativos
Data do Projeto: 6 de fevereiro de 2026
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Projeto de Decreto Legislativo nº 001 de 06 de fevereiro de 2026.
Concede férias ao Exmo. Sr. André Signor, Prefeito Municipal.
Art. 1º- Fica concedida férias ao Excelentíssimo Senhor André Signor, Prefeito Municipal de Barra Funda, nos termos do Art. 53, da Lei Orgânica do Município, no período de 12 de fevereiro a 21 de fevereiro de 2026, por um período de 10 (dez) dias, devendo retornar às funções no dia 22 de fevereiro de 2026. As férias em referência são relativas ao período aquisitivo iniciado em 01/01/25 a 31/12/25 (conforme ofício em anexo).
Parágrafo Único. Fica, ainda, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal autorizado a ausentar-se do Estado, durante suas férias.
Art. 2º- O presente Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 20 de janeiro de 2026
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Urgência
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir o seguinte crédito especial no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO
Ação – 1017 – Programas Habitacionais
Dotação: 0503 16 482 0078 1017 449051 00 00 00 00 1700 R$ 2.800.000,00
Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no exercício anterior o repasse do Ministério das Cidades, através da Caixa Econômica Federal, conforme termo de compromisso 983473/2025/MCIDADES/CAIXA.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 20 de janeiro de 2026
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Urgência
Comissões:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público:
I - Até 30 (trinta) MONITORES ESCOLARES, com carga horária de até 30 horas semanais e vencimento mensal de R$ 1.774,27 (mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo I desta lei;
II - Até 03 (três) PROFESSORES DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE, com carga horária de até 24 horas semanais e vencimento mensal de R$ 3.986,86 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo II desta lei;
III - 01 (um) PROFESSOR – ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS - GEOGRAFIA, com carga horária de até 24 horas semanais e vencimento mensal de R$ 3.986,86 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo II desta lei;
IV - 02 (dois) PROFESSOR – ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS – HISTÓRIA, com carga horária de até 24 horas semanais e vencimento mensal de R$ 3.986,86 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo II desta lei;
V - 02 (dois) PROFESSOR – ÁREA DE CIÊNCIAS DA NATUREZA, com carga horária de até 24 horas semanais e vencimento mensal de R$ 3.986,86 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo II desta lei;
VI - 01 (um) PROFESSOR - ÁREA DE LINGUAGENS, com carga horária de até 24 horas semanais e vencimento mensal de R$ 3.986,86 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo II desta lei;
VII - Até 30 (trinta) PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, com carga horária de até 24 horas semanais e vencimento mensal de R$ 2.491,79 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos) para a carga horária máxima, e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 433, de 13 de novembro de 2001;
VIII - 02 (dois) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, com carga horária de até 24 horas semanais e vencimento mensal de R$ 3.986,86 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo II desta lei;
IX - 01 (um) PROFESSOR DE MATEMÁTICA, com carga horária de até 24 horas semanais e vencimento mensal de R$ 3.986,86 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo II desta lei;
Art. 2º As contratações serão de natureza administrativa e obedecerão a classificação em Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º Os contratados farão jus às vantagens estabelecidas no Art. 247 da Lei Municipal nº 42, de 29 de junho de 1993 e aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º As contratações terão vigência de até um ano letivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
Site atualizado no dia: 21 de março de 2026
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