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Projetos de Lei - Executivo

PROJETO DE LEI Nº 030/2025


Categoria: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 12 de maio de 2025
Status: Aprovado
Regime de tramitação: Normal

Art. 1o O Município fica autorizado a realizar acordo para pagamento e compensação de créditos de precatórios alimentícios e comuns da Administração Direta e Indireta municipal, nos termos desta Lei.

  • 1o Os acordos serão celebrados pela Procuradoria Jurídica do Município, em juízo de conciliação junto ao tribunal em que se originou o ofício requisitório ou, na impossibilidade, diretamente com o credor respectivo, seu sucessor ou cessionário.
  • 2o Não será admitido fracionamento de precatório para fins de acordo, nos termos desta Lei, devendo, a composição do débito, abranger a totalidade do respectivo crédito.
  • 3o Nos acordos celebrados na forma desta Lei, deverá ser realizada compensação do crédito do precatório com débito líquido e certo inscrito em dívida ativa constituída contra o credor original, seu sucessor ou cessionário.

Art. 2o A realização de acordo direto com os credores de precatórios, por iniciativa do credor, dependerá de petição encaminhada pelo interessado ou seu procurador, mediante protocolo junto à Administração Pública, acompanhada das seguintes informações:

I – o valor do desconto a ser concedido ao Município para pagamento do débito, não podendo ser inferior a 10% (dez) do valor do precatório;

II – o número de parcelas do acordo, que não poderá ser inferior a:

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Site atualizado no dia: 13 de dezembro de 2025

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