Categoria:
Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto:
17 de fevereiro de 2025
Status:
Aprovado
Regime de tramitação:
Normal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO, E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NÃO AJUIZADOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, nos termos desta Lei.
Art. 2° Os créditos tributários e não tributários, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas, observando o prazo máximo de dois anos.
Art. 3º As parcelas mensais de créditos tributários e não tributários, não poderão ter valor inferior a R$100,00 (cem reais).
Art. 4º O contribuinte que optar pelo pagamento das dívidas através desta lei, deverá requerer o acordo em formulário padrão, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças até o dia 30 de setembro de 2025 impreterivelmente e poderá fazê-lo da seguinte forma:
I – Pagamento em parcela única a vista com 90% de desconto nos juros de mora e multa pecuniária;
II – Pagamento em até 12 parcelas mensais e consecutivas com 50% de desconto nos juros de mora e multa pecuniária;
III – Pagamento em até 24 parcelas mensais e consecutivas com 20% de desconto nos juros de mora e multa pecuniária.
IV – O contribuinte que estiver em dia com os tributos do atual exercício, terá direito a mais 5% de desconto nos juros de mora e multa pecuniária.
Art. 5º O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor original do débito, correção monetária, juros e multa da dívida do contribuinte, discriminando, exercício por exercício, ou por espécie, interrompendo-se a prescrição.
Site atualizado no dia: 13 de dezembro de 2025
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