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Projetos de Lei - Executivo

Atualização do Projeto: PROJETO DE LEI Nº 018/2025


Categoria: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 17 de fevereiro de 2025
Status: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Descrição de PROJETO DE LEI Nº 018/2025:

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO, E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NÃO AJUIZADOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, nos termos desta Lei.

Art. 2° Os créditos tributários e não tributários, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas, observando o prazo máximo de dois anos.

Art. 3º As parcelas mensais de créditos tributários e não tributários, não poderão ter valor inferior a R$100,00 (cem reais).

  • 1º O contribuinte deverá efetuar o pagamento da 1ª parcela até o dia 15 do mês subsequente, as demais serão com vencimento em todo dia 15.
  • 2º Aos contribuintes que já tenham aderido ao parcelamento através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, de anos anteriores, mesmo que tenham sido cancelados em virtude de inadimplência, será permitido um novo reparcelamento, com parcelas não inferiores a R$ 100,00 (cem reais), desde que atenda o disposto no § 1º acima, com exceção daquelas já objeto de Execução Fiscal, que continuarão regradas pela Lei Municipal 854/2012.

Art. 4º O contribuinte que optar pelo pagamento das dívidas através desta lei, deverá requerer o acordo em formulário padrão, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças até o dia 30 de setembro de 2025 impreterivelmente e poderá fazê-lo da seguinte forma:

I – Pagamento em parcela única a vista com 90% de desconto nos juros de mora e multa pecuniária;

II – Pagamento em até 12 parcelas mensais e consecutivas com 50% de desconto nos juros de mora e multa pecuniária;

III – Pagamento em até 24 parcelas mensais e consecutivas com 20% de desconto nos juros de mora e multa pecuniária.

IV – O contribuinte que estiver em dia com os tributos do atual exercício, terá direito a mais 5% de desconto nos juros de mora e multa pecuniária.

  • 1º O contribuinte deverá comparecer à Prefeitura e apresentar cópias de documentos que comprovem o seu vínculo com o imóvel, como escritura, contrato de locação ou de compra e venda, além dos documentos pessoais como RG e CPF. Se o imóvel estiver em nome do cônjuge, trazer cópia da certidão de casamento; quando em nome de terceiros, será necessária procuração para solicitação de parcelamento;
  • 2º Se os débitos estiverem relacionados à pessoa jurídica, deverão ser apresentadas às cópias do Contrato Social, do Estatuto ou do Regimento Interno, além da procuração com poderes para solicitar o parcelamento.

Art. 5º O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor original do débito, correção monetária, juros e multa da dívida do contribuinte, discriminando, exercício por exercício, ou por espécie, interrompendo-se a prescrição.

  • 1º O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de duas parcelas consecutivas e ou três intercaladas, com vencimento antecipado do saldo devido, o qual retornará à inscrição original em dívida ativa, pelo saldo remanescente, acrescida dos encargos pelo inadimplemento previstos em lei..........


Site atualizado no dia: 13 de dezembro de 2025

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