Categoria:
Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto:
10 de agosto de 2026
Status:
Em Tramitação
Regime de tramitação:
Normal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 049 DE 10 DE AGOSTO DE 2026. DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA, ESTABELECE SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 831, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a composição, as competências e o funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, no âmbito do Município de Barra Funda.
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, responsável pelo acompanhamento e pelo controle social da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no âmbito do Município.
Art. 3º Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE atuará no âmbito do Município em conformidade com a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, com as normas expedidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, quando houver, com o Convênio firmado com a Secretaria Estadual de Educação.
Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar tem por finalidade acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, zelando pela qualidade da alimentação escolar, pela correta aplicação dos recursos públicos e pelo cumprimento da legislação pertinente, além de elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 5º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:
I – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água;
II – acompanhar a execução do PNAE;
III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênico-sanitárias;
IV – acompanhar a elaboração dos cardápios elaborados pelo nutricionista responsável;
V – incentivar a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, observada a legislação vigente;
VI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VII – exercer as demais atribuições previstas na legislação federal.
Art. 6º O Conselho de Alimentação Escolar será composto por 7 (sete) membros com a seguinte composição:
I - Um membro indicado pelo Poder Executivo;
II- Dois representantes indicados de trabalhadores da educação e de discentes indicados pelos respectivos segmentos;
III - Dois representantes indicados pelos Conselhos de Pais e Mestres;
IV- Dois representantes de entidades civis organizadas, indicados pelas respectivas entidades
Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente conforme previsto em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 8º Caberá ao Município informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 9º O Poder Executivo prestará o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, garantindo-lhe condições para o pleno exercício de suas atribuições.
Art. 10º Fica revogada a Lei Municipal nº 831, de 13 de dezembro de 2011.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Site atualizado no dia: 12 de agosto de 2026
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