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Projetos de Lei - Executivo

PROJETO DE LEI Nº 034/2026


Categoria: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 22 de maio de 2026
Status: Em Tramitação
Regime de tramitação: Normal

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 034 DE 22 DE MAIO DE 2026. INSTITUI OS APORTES MENSAIS COM VALORES PREESTABELECIDOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA, DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores, em regime de urgência, este Projeto de Lei.

Art. 1º Fica estabelecido o valor de R$ 10.970.078,48 (dez milhões, novecentos e setenta mil, setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) para equacionamento integral do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra Funda com base na reavaliação atuarial 2026 com data focal em 31/12/2025.

  • 1º - Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 2º da Lei Federal 9.717/1998 e do art. 55 da Portaria 1.467/2022, o Município de Barra Funda realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) em 31 (trinta e um) anos, conforme projeção de amortização da avaliação atuarial, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício 2056.
  • 2º - Para o Exercício 2026 o Município de Barra Funda realizará o pagamento do déficit técnico atuarial referente ao aporte anual no valor de R$ 463.406,08 (quatrocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e seis reais e oito centavos) em aportes periódicos, com fulcro no art. 55 da Portaria nº 1.467/2022, na forma de nove parcelas mensais e sucessivas, com vencimento até o último dia útil do mês subsequente ao mês de competência, conforme detalhamento da amortização mensal constante no Anexo II desta Lei, sob pena de incidência dos encargos um por cento ao mês e atualização pelo IPCA ou outro índice que o substituir, desde a data do vencimento até a data do pagamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 1327/2022.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Site atualizado no dia: 27 de maio de 2026

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