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Projetos de Lei - Executivo

PROJETO DE LEI Nº 025/2026


Categoria: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 17 de abril de 2026
Status: Em Tramitação
Regime de tramitação: Normal

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 025 DE 17 DE ABRIL DE 2026. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.428, DE 09 DE JANEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica alterado o Art. 3º Lei Municipal nº 1.428, de 09 de janeiro de 2025, que passara a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Para viabilizar o Convênio, o Município de Barra Funda repassará ao GAP – Grupo de Apoio à Polícia de Sarandi/RS:

 I – A importância mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, e,

 II – Valor destinado ao custeio parcial de aluguel para residência de policiais militares, correspondente a até 70% (setenta por cento) do equivalente ao salário mínimo nacional vigente, desde que atendidas as seguintes condições: 

  1. a) estar o policial militar lotado para prestação de serviços no Município de Barra Funda;
  2. b) residir no Município de Barra Funda;
  3. c) possuir filho(s) em idade escolar, devidamente matriculado(s) e frequentando escola localizada no Município de Barra Funda. 
  • 1º O valor previsto no inciso II deste artigo será rateado entre todos os policiais militares que atenderem aos requisitos estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c”, cabendo ao GAP o direcionamento dos valores aos beneficiários. 
  • 2º O repasse destinado ao custeio parcial de aluguel ficará condicionado à apresentação de contrato de locação vigente, firmado em nome do policial militar beneficiário, contendo identificação das partes, endereço do imóvel, valor do aluguel e prazo de vigência.  
  • 3º O GAP deverá apresentar ao Município, mensalmente, a prestação de contas dos valores recebidos para custeio do auxílio aluguel, acompanhada da documentação comprobatória. 
  • 4º A prestação de contas deverá conter, no mínimo:

I – cópia do contrato de locação;

II – comprovante de pagamento do aluguel;

III – identificação do policial militar beneficiário;

IV – demonstrativo do rateio realizado.  

  • 5º Serão admitidos como comprovantes de pagamento recibo assinado pelo locador, comprovante de transferência bancária, depósito identificado, boleto bancário quitado ou outro documento idôneo que comprove o pagamento.  
  • 6º O repasse mensal do auxílio ficará condicionado à apresentação da prestação de contas referente ao período anterior, sendo suspenso em caso de ausência ou irregularidade, até a devida regularização.

 Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Site atualizado no dia: 23 de abril de 2026

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