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Projetos de Lei - Executivo

PROJETO DE LEI Nº 079/2025


Categoria: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de dezembro de 2025
Status: Em Tramitação
Regime de tramitação: Normal

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 079 EM 08 DE DEZEMBRO DE  2025. AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA MEDIANTE VENDA, INCLUSIVE SUBSIDIADA, DE HABITAÇÕES POPULARES DO NÚCLEO HABITACIONAL BEM VIVER NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1493/2025 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE REORGANIZA A POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO BARRA FUNDA (RS), VOLTADA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica autorizada implementação de Política de Habitação de Interesse Social do Município de Barra Funda mediante venda, inclusive subsidiada, de Habitações Populares do Núcleo Habitacional BEM VIVER, na modalidade de venda subsidiada de habitações e terrenos de interesse social, destinado a ampliar o número de moradias, diminuindo o déficit habitacional, promover o acesso a moradias dignas e melhorar a qualidade de vida da população de menor renda, nos termos da política habitacional de interesse social do município, instituída pela Lei Municipal nº 1493 de 27 de novembro de 2025.

Art. 2º O presente programa habitacional, será executado inteiramente pelo Poder Público Municipal e visa oferecer acesso à moradia para famílias residentes no Município e com renda bruta familiar igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos.

Art. 3º Serão implementadas no âmbito desta modalidade de política de habitação de interesse social do Município de Barra Funda, a quantia de 17 (dezessete) unidades habitacionais padronizadas, conforme projeto elaborado pelo Poder Executivo, já edificadas junto ao Núcleo Habitacional BEM VIVER.

Art. 4º Compete ao Poder Público Municipal, no âmbito desta modalidade de política de habitação de interesse social o seguinte:

I- Promover a abertura das inscrições que será precedida de ampla divulgação por todas as formas possíveis, sendo obrigatória a publicação de edital de chamamento público em jornal de circulação local, o qual também deverá ser afixado no quadro de avisos da Prefeitura, e páginas oficiais da prefeitura na internet.

II - Selecionar e classificar os inscritos no programa, convocando-os para assinar o instrumento contratual; respeitadas as disposições previstas na Lei nº 1493 de 27 de novembro de 2025.

Art.5º O Edital de chamamento público deverá obrigatoriamente prever, o período e local das inscrições, a forma de inscrição, critérios de habilitação, seleção e classificação no programa habitacional na modalidade de venda subsidiada de habitações de interesse social, observando as normas contidas na Lei Municipal nº 1493 de 27 de novembro de 2025, para a respectiva modalidade.

Art. 6º ...

Site atualizado no dia: 13 de dezembro de 2025

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