Categoria:
Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto:
10 de novembro de 2025
Status:
Aprovado
Regime de tramitação:
Normal
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei reorganiza a Política Habitacional de Interesse Social do Município de Barra Funda(RS), voltada à população em situação de baixa renda, cujo desenvolvimento, implementação e execução deverão observar os dispositivos desta Lei.
Paragrafo unico: Os programas habitacionais de interesse social desenvolvidos no território do Município Barra Funda (RS), com recursos oriundos de outras fontes que não sejam próprias do orçamento público municipal, poderão, sem prejuízo das regras próprias, ser enquadrados nos termos desta Lei.
Seção II
Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 2º A Política de Habitação de Interesse Social do Município de BARRA FUNDA(RS), observará os seguintes objetivos, princípios e diretrizes:
I – facilitar e promover o acesso à habitação para a população de baixa renda, garantindo a moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
II – articular, compatibilizar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenhem funções no campo da habitação de interesse social;
III – priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e contribuam para a geração de empregos;
IV – democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios;
V – desconcentrar poderes e descentralizar operações;
VI – economizar meios e racionalizar recursos visando a auto-sustentação econômico-financeira dos indivíduos e famílias atendidos pela Política Habitacional;
VII – fixar regras estáveis, simples e concisas;
VIII – adotar mecanismos adequados de acompanhamento e controle do desempenho dos programas habitacionais;
IX – empregar formas alternativas de produção e de acesso à moradia, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, objetivando novas técnicas de produção, construção, comercialização e distribuição de habitações;
X – integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento e os demais serviços urbanos, e;
XI – viabilizar estoque de terras urbanas necessário à implementação de programas habitacionais de interesse social.
Art. 3º .......
Site atualizado no dia: 13 de dezembro de 2025
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