Categoria:
Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto:
9 de outubro de 2023
Status:
Aprovado
Regime de tramitação:
Normal
Art. 1º Fica delegada ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI, associação pública, inscrita no CNPJ nº 04.828.326/0001-62, com sede na Rua Olavo Paim de Andrade, nº 157, centro, Município de Nova Boa Vista, a capacidade tributária ativa para a retenção do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI – CISGS.
Art. 2º O produto da retenção de que trata o artigo 1º constituirá receita livre do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO GRANDE SARANDI – CISGS devendo ser devidamente contabilizada.
Art. 3º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI – CISGS responderá pela devolução de retenções indevidas.
Parágrafo único. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI – CISGS deverá observar as normas gerais DA IN RFB nº 1.234/2012 concernentes à retenção, respeitando-se os casos de imunidades, isenções e as atividades que não se sujeitam ao gravame.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Site atualizado no dia: 13 de dezembro de 2025
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