Categoria:
Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto:
22 de setembro de 2023
Status:
Aprovado
Regime de tramitação:
Normal
Art. 1º A presente Lei regulamenta no âmbito local a transferência de valores recebidos em decorrência a Lei Federal 14.434, de 04 de agosto de 2022, que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros e técnicos de enfermagem, nos termos previstos na Emenda Constitucional 127/2022, criando procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União para a cobertura do custeio gerado pelo piso.
Art. 2º Nos termos expressos pela Emenda Constitucional 128/2022, o Município garantirá aos servidores municipais alcançados pelos benefícios da presente Lei o repasse integral do montante específico destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da Lei Complementar 101/2000, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento jurídico local.
Art. 3º Fica criado o completivo remuneratório para dar cobertura local à diferença entre o vencimento atualmente pago e utilizado na base de cálculo para as demais vantagens e o valor complementar repassado pela União, cujo montante não terá incidência de qualquer vantagem.
Parágrafo único. A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores repassados pela União, na exata proporção do montante.
Art. 4º O Valor repassado pela União a título de pagamento complementar do piso salarial previsto na Lei Federal 14.434/2022, deverá ser identificado na ficha financeira e no contracheque do servidor de forma apartada, em linha específica, com a seguinte denominação: “completivo remuneratório - Lei Federal 14.434/2022”.
Art. 5º O pagamento da parcela complementar denominada completivo remuneratório fica estritamente condicionado ao montante financeiro mensalmente transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 7222.
Art. 6º A diferença remuneratória regulada por esta Lei observará como parâmetro a carga horária semanal de 44 horas, para todos os efeitos legais.
Art. 7º O pagamento da complementação prevista na presente Lei será proporcional à carga horária do servidor contratado pelo Município.
Art. 8º Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser calculados de forma proporcional à projeção financeira prevista para todo o exercício, para o respectivo depósito ao servidor, nos termos desta regulação.
Art. 9º Para a realização da despesa decorrente da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir o seguinte crédito especial:
Dotação: 0701 10 302 0047 2131 319011 00 00 00 00 1605 R$ 1.243,00.
Art. 10. Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior o repasse fundo a fundo, do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao mês de maio do ano de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, 22 DE SETEMBRO DE 2023.
Site atualizado no dia: 13 de dezembro de 2025
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