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Projetos de Lei - Executivo

Atualização do Projeto: PROJETO DE LEI Nº 073/2025


Categoria: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 24 de novembro de 2025
Status: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Descrição de PROJETO DE LEI Nº 073/2025:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 073 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, REVOGA A LEI Nº 189/1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

André Signor, Prefeito Municipal de Barra Funda, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

 LEI COMPLEMENTAR

 TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 Art. 1º - É estabelecido por esta Lei Complementar o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios da legislação federal, especialmente a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

  • 1º - A presente Lei estabelece o Sistema Tributário de Barra Funda e normas complementares de Direito Tributário a ele relativo e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal.
  • 2º - A expressão "legislação tributária" compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do município e relações jurídicas a eles pertinentes.
  • 3° - Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Art. 2º - A presente legislação tributária entrará em vigor 90 dias após sua publicação.

Parágrafo Único. Entrará em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte em que ocorrer a sua publicação, a lei ou dispositivo de lei que:

I - Institua ou aumente tributos ou sua base de cálculo;

II - Defina novas hipóteses de incidência;

III - extinga ou reduza isenções, salvo nos casos em que a lei eleja o contribuinte como maior beneficiário.

Art. 3º - ........


Site atualizado no dia: 13 de dezembro de 2025

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