Categoria:
Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto:
23 de junho de 2025
Status:
Aprovado
Regime de tramitação:
Normal
Descrição de PROJETO DE LEI Nº 040/2025:
Art. 1º Fica instituído a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico para os Vereadores da Câmara Municipal de Barra Funda, aos Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito, e aos Conselheiros Tutelares do Município de Barra Funda, como requisito prévio para ingresso e a permanência no exercício das funções.
Parágrafo único. O exame toxicológico deverá ser realizado periodicamente, conforme regulamentação, e o resultado deverá ser apresentado à Casa Legislativa e ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Barra Funda, e disponibilizado à população, imediatamente após o ato de posse, como forma de garantir a transparência, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 2º A permanência no cargo estará condicionada à realização de exame toxicológico a cada 2 (dois) anos, apto a aferir o consumo de substâncias psicoativas, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias.
Art. 3º A exigência do exame toxicológico não substitui o exame médico admissional, nem dispensa a apresentação de outros documentos exigidos para nomeação.
Art. 4º Os exames serão realizados em laboratórios devidamente credenciados junto ao Municipio de Barra Funda, garantindo a confiabilidade dos resultados.
Parágrafo único. Os custos do exame ficarão a cargo do ente público ao qual está vinculado o agente examinado através de dotação orçamentária apropriada.
Art. 5º Para os atuais ocupantes dos cargos e funções previstas no Art. 1º, o exame deverá ser realizado em até 60 dias após a publicação desta lei, e para os que ingressarem após a públicação desta lei a obrigatoriedade é imediata, sendo requisito para ingresso nas funções.
Site atualizado no dia: 13 de dezembro de 2025
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