Free cookie consent management tool by TermsFeed Policy Generator
Projetos de Lei - Executivo

Atualização do Projeto: PROJETO DE LEI Nº 040/2025


Categoria: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 23 de junho de 2025
Status: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Descrição de PROJETO DE LEI Nº 040/2025:

Art. 1º Fica instituído a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico para os Vereadores da Câmara Municipal de Barra Funda, aos Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito, e aos Conselheiros Tutelares do Município de Barra Funda, como requisito prévio para ingresso e a permanência no exercício das funções.

Parágrafo único. O exame toxicológico deverá ser realizado periodicamente, conforme regulamentação, e o resultado deverá ser apresentado à Casa Legislativa e ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Barra Funda, e disponibilizado à população, imediatamente após o ato de posse, como forma de garantir a transparência, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 2º A permanência no cargo estará condicionada à realização de exame toxicológico a cada 2 (dois) anos, apto a aferir o consumo de substâncias psicoativas, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias.

  • 1º Em caso de resultado positivo, o interessado terá direito à realização de contraprova e à garantia de sigilo das informações até a conclusão do segundo exame.
  • 2º Caso o resultado positivo seja confirmado, o agente será afastado de suas funções sem percepção de vencimentos, podendo reassumir apenas após comprovar sua plena recuperação por meio de exame toxicológico e laudo médico oficial.
  • 3º Sendo o caso de primeiro ingresso nos cargos e funções previstos no art. 1º,  o resultado positivo impede o ingresso no cargo.
  • 4º O agente que se negar a realizar o exame alvo desta Lei, deverá ser imediatamente exonerado ou impedido de ingressar nas funções.
 
   

Art. 3º A exigência do exame toxicológico não substitui o exame médico admissional, nem dispensa a apresentação de outros documentos exigidos para nomeação.

Art. 4º Os exames serão realizados em laboratórios devidamente credenciados junto ao Municipio de Barra Funda, garantindo a confiabilidade dos resultados.

Parágrafo único. Os custos do exame ficarão a cargo do ente público ao qual está vinculado o agente examinado através de dotação orçamentária apropriada.

Art. 5º Para os  atuais ocupantes dos cargos e funções previstas no Art. 1º, o exame deverá ser realizado em até 60 dias após a publicação desta lei, e para os que ingressarem após a públicação desta lei a obrigatoriedade é imediata, sendo  requisito para ingresso nas funções.


Site atualizado no dia: 13 de dezembro de 2025

© Copyright 2021. Direitos reservados à Câmara Municipal de Barra Funda/RS
Dynamika Soluções Web

topo