Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 25 de março de 2024
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público:
I - 01 (um) ARQUITETO, carga horária de até 20 horas semanais, para e vencimento mensal de R$ 4.871,09 para a carga horária máxima e com atribuições constantes no Anexo I desta lei;
II - Até 03 (três) MONITORES ESCOLARES, com carga horária de até 30 horas semanais e vencimento mensal de R$ 1.665,04 para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo II desta lei;
III - Até 02 (dois) PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, com carga horária de até 24 horas semanais e vencimento mensal de R$ 2.338,39 para a carga horária máxima, e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 433, de 13 de novembro de 2001;
IV - 01 (um) TÉCNICO EM ENFERMAGEM, com carga horária de até 40 horas semanais, e vencimento mensal de R$ 2.834,11 para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993;
Art. 2º As contratações serão de natureza administrativa e obedecerão a classificação em Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º Os contratados farão jus às vantagens estabelecidas no Art. 247 da Lei Municipal nº 42, de 29 de junho de 1993 e aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º As contratações de que tratam os incisos II e III do art. 1º desta lei terão vigência de até um ano letivo.
Art. 5º As contratações de que tratam os incisos I a IV do art. 1º desta lei terão vigência pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovadas até igual período.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Emenda - Projetos de Lei
Data do Projeto: 12 de março de 2024
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
ALTERA O ARTIGO 2º, e parágrafos §1º e § 3º do mesmo artigo, QUE PASSA A VIGORAR DA SEGUINTE FORMA:
REDAÇÃO ATUAL: Art. 2º Fica concedida reposição do índice IPCA divulgado pelo IBGE, variação acumulada de março de 2023 a janeiro de 2024, nos subsídios dos Secretários Municipais de Barra Funda.
NOVA REDAÇÃO: Art. 2º Fica concedida reposição do índice IPCA divulgado pelo IBGE, variação acumulada de março de 2023 a fevereiro de 2024, nos subsídios dos Secretários Municipais de Barra Funda.
Autor: Emenda - Projetos de Lei
Data do Projeto: 12 de março de 2024
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
ALTERA O ARTIGO 2º, e parágrafos §1º, § 3º e § 4º do mesmo artigo, QUE PASSA A VIGORAR DA SEGUINTE FORMA:
REDAÇÃO ATUAL: Art. 2º Fica concedida reposição do índice IPCA divulgado pelo IBGE, variação acumulada de março de 2023 a janeiro de 2024, nos subsídios dos Vereadores de Barra Funda.
NOVA REDAÇÃO: Art. 2º Fica concedida reposição do índice IPCA divulgado pelo IBGE, variação acumulada de março de 2023 a fevereiro de 2024, nos subsídios dos Vereadores de Barra Funda.
Autor: Emenda - Projetos de Lei
Data do Projeto: 12 de março de 2024
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
ALTERA O ARTIGO 2º, e parágrafos §1º, §3º e §4º do mesmo artigo, QUE PASSA A VIGORAR DA SEGUINTE FORMA:
REDAÇÃO ATUAL: Art. 2º Fica concedida reposição do índice IPCA divulgado pelo IBGE, variação acumulada de março de 2023 a janeiro de 2024 do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística nos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal de Barra Funda.
NOVA REDAÇÃO: Art. 2º Fica concedida reposição do índice IPCA divulgado pelo IBGE, variação acumulada de março de 2023 a fevereiro de 2024 do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística nos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal de Barra Funda.
Autor: Emenda - Projetos de Lei
Data do Projeto: 12 de março de 2024
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
ALTERA OS ARTIGOS 2º e 3º QUE PASSA A VIGORAR DA SEGUINTE FORMA:
REDAÇÃO ATUAL: Art. 2º Fica concedida a reposição salarial nos vencimentos dos servidores do poder legislativo ativos, inativos e pensionistas, no percentual de 3,64% (três virgula sessenta e quatro por cento), referente a reposição salarial medida pela variação acumulada de março de 2023 a janeiro de 2024 do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
NOVA REDAÇÃO: Art. 2º Fica concedida a reposição salarial nos vencimentos dos servidores do poder legislativo ativos, inativos e pensionistas, no percentual de 4,50 (quatro virgula cinquenta por cento), referente a reposição salarial medida pela variação acumulada de março de 2023 a fevereiro de 2024 do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
REDAÇÃO ATUAL: Art. 3º - O salário de referência passará a ser de R$ 835,56 (oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) a partir de 01 de março de 2024.
NOVA REDAÇÃO: Art. 3º - O salário de referência passará a ser de R$ 842,49 (oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) a partir de 01 de março de 2024.
Site atualizado no dia: 23 de setembro de 2026
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