ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 99918-4275 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 053, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADES RELACIONADAS À SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A MATÉRIA, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 279, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997, E Nº 1.073, DE 28 DE AGOSTO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílios destinados ao atendimento de necessidades relacionadas à saúde dos munícipes, compreendendo: I - auxílio-passagem para tratamento de saúde e realização de exames; II - auxílio para exames; III - auxílio para consultas; IV - auxílio para medicamentos; V - auxílio para óculos; VI - auxílio para lentes corretivas; VII - auxílio para próteses dentárias; VIII - auxílio para despesas hospitalares relativas à realização de procedimentos médico- hospitalares de alta complexidade; IX - auxílio para procedimentos indisponíveis na Unidade Básica de Saúde - UBS; e X - auxílio para outros bens, serviços, procedimentos ou meios indispensáveis ao tratamento, à recuperação ou à preservação da saúde, desde que a necessidade seja devidamente justificada pela Secretaria Municipal competente, mediante documentação idônea e observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. Não serão concedidos auxílios para aquisição de bens, serviços ou procedimentos já disponibilizados pela Unidade Básica de Saúde ou pela rede pública de saúde acessível ao beneficiário, ressalvada situação excepcional devidamente justificada em análise técnica. Art. 2º São requisitos para o recebimento dos auxílios previstos nesta Lei: I - residir no Município de Barra Funda, mediante comprovação de endereço por documento idôneo; II - possuir cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal da Saúde, inclusive cadastro socioeconômico, quando adotado para a instrução administrativa; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 99918-4275 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 III - quando maior de 18 (dezoito) anos e sujeito ao alistamento eleitoral obrigatório, comprovar domicílio eleitoral no Município de Barra Funda, mediante título de eleitor ou certidão expedida pela Justiça Eleitoral; IV - quando menor de 18 (dezoito) anos, comprovar filiação, guarda ou tutela em relação a pessoa domiciliada no Município de Barra Funda; V - comprovar a necessidade do auxílio por documentos idôneos, nos termos desta Lei; VI - obter o encaminhamento da Secretaria Municipal da Saúde e, quando a natureza do caso assim exigir, da Secretaria Municipal de Assistência Social; e VII - submeter o pedido à análise técnica do caso concreto pela Secretaria Municipal competente. § 1º Para a comprovação da necessidade prevista no inciso V do caput, poderão ser apresentados, conforme a natureza do auxílio: I - laudo ou atestado médico; II - prescrição médica; III - solicitação ou encaminhamento emitido por profissional habilitado; IV - exames; V - orçamentos; VI - documentos emitidos por estabelecimentos ou profissionais de saúde; e VII - outros documentos idôneos aptos a demonstrar a necessidade do auxílio. § 2º Na impossibilidade de apresentação de comprovante de residência em nome do requerente ou de seu responsável, poderão ser admitidos outros meios idôneos de prova do endereço. § 3º A condição econômica do requerente, por si só, não constitui requisito para a concessão nem fundamento autônomo para o indeferimento do auxílio, sem prejuízo do cadastro previsto no inciso II do caput. § 4º O requisito previsto no inciso III do caput possui finalidade exclusivamente cadastral e de comprovação do vínculo com o Município e não poderá ser interpretado como restrição ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde assegurados pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 3º A concessão dos auxílios dependerá do atendimento a os requisitos e da comprovação de necessidade conforme previsto no art. 2º e seus incisos e parágrafos devidamente instruído, e da análise técnica da Secretaria Municipal competente, que considerará: I - o atendimento dos requisitos previstos no art. 2º; II - a necessidade comprovada e a adequação do auxílio solicitado; III - o interesse público; IV - a existência de dotação orçamentária; e X - a disponibilidade de recursos financeiros. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 99918-4275 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 3 Parágrafo único. A concessão do auxílio possui natureza administrativa e não gera direito adquirido à sua renovação ou repetição, sem prejuízo dos direitos assegurados pela legislação do Sistema Único de Saúde e das determinações judiciais. Art. 4º O auxílio previsto no art. 1º, inciso VIII, relativo a despesas hospitalares para realização de procedimentos médico-hospitalares de alta complexidade, fica limitado ao valor máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por beneficiário no mesmo ano-calendário. § 1º O limite previsto no caput poderá ser excepcionalmente ultrapassado quando houver justificativa técnica fundamentada emitida pela Secretaria Municipal competente, demonstrando: I - a imprescindibilidade do auxílio; II - a inexistência de alternativa disponível na rede pública ou de solução menos onerosa ao Município; e III - a compatibilidade da despesa com a disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º O limite previsto no caput não se aplica às hipóteses de cumprimento de decisão judicial. § 3º A concessão de auxílio acima do limite estabelecido neste artigo dependerá de autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, mediante processo administrativo devidamente instruído. § 4º O valor previsto no caput poderá ser atualizado anualmente por decreto do Poder Executivo, observada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 5º Os valores relativos aos auxílios concedidos com fundamento nesta Lei serão pagos exclusivamente ao fornecedor do bem, ao prestador do serviço ou ao estabelecimento responsável pela execução do procedimento autorizado, mediante documento fiscal idôneo que comprove a obrigação e possibilite a regular liquidação da despesa, observadas as normas de direito financeiro, de contabilidade pública e, quando aplicável, de contratação pública. Parágrafo único. É vedado o pagamento dos valores diretamente ao beneficiário dos auxílios previstos nesta Lei, inclusive mediante transferência bancária, cheque, ordem de pagamento ou qualquer outra forma de repasse financeiro. Art. 6º A concessão dos auxílios previstos nesta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, igualdade, motivação, interesse público e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal competente, observadas as normas de direito financeiro aplicáveis. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, especialmente quanto: I - ao procedimento administrativo para requerimento dos auxílios excepcionais; II - aos documentos exigíveis para instrução dos pedidos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 99918-4275 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 4 III - aos critérios técnicos para análise e concessão, vedada a criação de requisitos incompatíveis com esta Lei; IV - aos fluxos administrativos de autorização, controle e prestação de contas; V - aos fluxos administrativos de pagamento; e VI - às demais providências necessárias à fiel execução desta Lei. Art. 9º Ficam expressamente revogados: I - a Lei Municipal nº 279, de 17 de novembro de 1997; II - a Lei Municipal nº 1.073, de 28 de agosto de 2017; III - o Decreto Municipal nº 1.265, de 21 de setembro de 2017; e IV - o Decreto Municipal nº 1.185, de 21 de maio de 2015. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, 24 DE AGOSTO DE 2026. ANDRÉ SIGNOR Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 99918-4275 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 5 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 053, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADES RELACIONADAS À SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A MATÉRIA, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 279, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997, E Nº 1.073, DE 28 DE AGOSTO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão de auxílios destinados ao atendimento de necessidades relacionadas à saúde, consolidando em um único diploma legal a legislação municipal sobre a matéria e revogando os atos normativos indicados no texto. A proposta busca modernizar a disciplina municipal, conferindo maior clareza, segurança jurídica e eficiência à atuação administrativa, mediante a definição expressa das espécies de auxílio, dos requisitos de elegibilidade, da documentação necessária, do procedimento de análise, das condições orçamentárias e da forma de pagamento. A Constituição Federal reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado e assegura o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma linha, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece a universalidade de acesso e a igualdade da assistência à saúde entre os princípios do Sistema Único de Saúde. Nesse contexto, os auxílios disciplinados pela presente proposição constituem instrumentos municipais complementares destinados ao atendimento de necessidades concretas, cuja concessão deverá ser precedida de processo administrativo e de análise técnica, sem prejuízo do acesso às ações e aos serviços que devam ser assegurados pelo Sistema Único de Saúde. Os requisitos foram reunidos em artigo próprio, de modo a tornar objetiva a instrução dos pedidos. Exigem-se a residência no Município, o cadastro administrativo, a comprovação documental da necessidade e o encaminhamento pelos órgãos competentes. Para os maiores de 18 anos sujeitos ao alistamento obrigatório, prevê-se a comprovação do domicílio eleitoral no Município como elemento cadastral de vínculo local; para os menores, exige-se a comprovação de filiação, guarda ou tutela em relação a pessoa domiciliada em Barra Funda. A exigência cadastral não se confunde com limitação ao acesso universal ao SUS. A proposta preserva a diretriz de que a condição econômica, isoladamente, não constitui requisito de concessão nem fundamento autônomo para indeferimento, devendo a decisão administrativa observar a necessidade efetivamente comprovada, a adequação do auxílio, o interesse público e as disponibilidades orçamentária e financeira do Município. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 99918-4275 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 6 Mantém-se, ainda, o limite financeiro aplicável ao auxílio destinado a procedimentos médico-hospitalares de alta complexidade, com possibilidade de superação excepcional mediante justificativa técnica e autorização expressa, bem como nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial. A proposição não tem por objetivo ampliar indiscriminadamente despesas, mas consolidar e racionalizar a disciplina dos auxílios de saúde, reforçando critérios objetivos, motivação administrativa, transparência, controle e regularidade da despesa pública. Diante disso, por se tratar de medida voltada à organização e ao aperfeiçoamento da política municipal de saúde, submetemos a matéria à apreciação desta Casa Legislativa, esperando contar com a aprovação dos Nobres Vereadores. GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, 24 DE AGOSTO DE 2026. ANDRÉ SIGNOR Prefeito Municipal