ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 99918-4275 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 045, DE 11 DE AGOSTO DE 2025. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDOR PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIAS E DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 244 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 042/1993. Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público: I ? 01 (um) FISIOTERAPEUTA, carga horária de até 20 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 3.145,80 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993. II ? 04 (quatro) PSICÓLOGOS, carga horária de até 20 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 4.718,80 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993. III ? 08 (oito) SERVENTES, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 1.774,27 (mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) para a carga horária máxima, e atribuições previstas na Lei Municipal nº 070, de 29 de novembro de 1993; IV ? 06 (seis) OPERÁRIOS, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 1.774,27 (mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) para a carga horária máxima, e atribuições previstas na Lei Municipal nº 070, de 29 de novembro de 1993; Art. 2º O prazo de vigência das contratações será de 01 (um) ano, admitidas prorrogações por igual período, respeitado o limite máximo de 04 (quatro) anos. Art. 3º Fica assegurado o direito a décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional, integral, ou proporcional de acordo com o período laborado pelo servidor durante a contratação, de acordo com o disposto no regime jurídico único municipal. Art. 4º Os servidores contratados por esta lei, serão veiculados ao regime geral de previdência social, por se tratar de contratos temporários. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 99918-4275 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 Art. 5º Fica assegurado a revisão geral anual, a ser aplicada nos mesmos índices e nas mesmas datas, aos servidores públicos municipais. Art. 6º O contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, sem necessidade de justificativa, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de indenização correspondente ao período não cumprido. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, DE 11 DE AGOSTO DE 2025. ANDRÉ SIGNOR Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 99918-4275 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 3 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 045, DE 11 DE AGOSTO DE 2025. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDOR PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIAS E DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 244 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 042/1993. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente; Senhores (as) Vereadores (as): Encaminha-se à apreciação dos nobres integrantes desta Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa autorizar a contratação emergencial de profissionais para os cargos de enfermeiro, médico veterinário, auxiliar de saúde bucal, operário, servente e assistente administrativo, com o objetivo de assegurar a continuidade e a regularidade na prestação dos serviços públicos essenciais à população do Município de Barra Funda/RS. A medida se faz necessária diante da finalização de contratos anteriormente firmados, exigindo a reposição temporária de pessoal para suprir demandas urgentes e de excepcional interesse público, notadamente nas áreas da saúde, agricultura, obras e administração. A seguir, apresenta-se a justificativa específica por área de atuação: Alta procura por atendimentos psicológicos, em virtude de quadros de ansiedade, depressão, traumas e outras questões emocionais e comportamentais, incluindo demandas escolares e de assistência social, podendo levar ao risco de desassistência aos usuários do SUS caso não haja a reposição imediata desses profissionais. Crescimento na necessidade de serviços de fisioterapia, especialmente no acompanhamento de pacientes pós-operatórios, idosos, pacientes com mobilidade reduzida, acamados, entre outros, podendo levar ao risco de desassistência aos usuários do SUS caso não haja a reposição imediata desses profissionais. Operário e Servente: essenciais para a execução de serviços de manutenção e conservação de espaços públicos, apoio às equipes de obras, serviços urbanos e atividades rotineiras da infraestrutura municipal; Outrossim, insta referir que as contratações ora propostas serão realizadas por prazo determinado, mediante Processo Seletivo Simplificado, conforme previsão legal, e têm por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 99918-4275 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 4 finalidade suprir lacunas imediatas de pessoal até que se concretize a realização de concurso público. Ressalta-se que a realização de concurso público é medida já prevista e de implementação próxima, encontrando-se em andamento os estudos para a atualização das legislações municipais vigentes, especialmente no que se refere aos cargos, atribuições e estrutura administrativa. Tais adequações são indispensáveis para assegurar a legalidade e a efetividade do futuro certame. Assim que concluído o processo de atualização normativa, será providenciada a abertura do concurso público, em caráter definitivo. As contratações temporárias de que trata está lei, enquadram-se nas urgências, de a cordo com o previsto na norma constitucional, por excepcional interesse público. Vejamos a Constituição Federal: Art. 37 [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Contando com o elevado espírito público dos(as) ilustres Vereadores(as), solicita- se a análise e a aprovação da presente proposição legislativa, a fim de que a Administração Municipal possa garantir, sem interrupções, a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados à comunidade. Respeitosamente, ANDRÉ SIGNOR Prefeito Municipal