ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 037 DE 22 JUNHO DE 2026. INSTITUI O ORGANISMO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES ? OPM, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER ? COMDIM, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER ? FMDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme artigos AUTORIZAR, Poder Executivo Municipal instituir o Organismo municipal de políticas para as mulheres ? OPM, cria o conselho municipal dos direitos da mulher CONDIN, institui o fundo municipal dos direitos da mulher ? FMDM e dá outras providências. Quanto a competência legislativa municipal a Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; A iniciativa legislativa é privativa do Prefeito Municipal. Portanto, sendo o projeto de iniciativa do Poder Executivo, não há vício formal de iniciativa. As políticas públicas voltadas à promoção dos direitos das mulheres inserem-se no âmbito do interesse local, especialmente quando relacionadas à organização administrativa municipal, à execução de programas sociais e à proteção de grupos vulneráveis. Assim, verifica-se que o Município possui competência constitucional para instituir órgão responsável pela formulação e execução de políticas públicas para as mulheres, bem como para criar conselho municipal e fundo específico destinado ao financiamento dessas ações. O projeto encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material entre homens e mulheres e da promoção do bem de todos sem preconceitos ou discriminações, previstos nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, e 5º, inciso I, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 da Constituição Federal. Além disso, a proposta está alinhada às diretrizes estabelecidas pela legislação federal de proteção às mulheres, em especial a Lei Maria da Penha; as políticas nacionais de enfrentamento à violência contra as mulheres e promoção da igualdade de gênero. A instituição de órgão administrativo destinado à coordenação das políticas públicas para as mulheres revela-se juridicamente adequada, uma vez que possibilita planejamento, execução e monitoramento das ações governamentais. Os conselhos municipais constituem instrumentos legítimos de participação popular e controle social das políticas públicas. A criação do COMDIM mostra-se compatível com os princípios da gestão democrática e da participação da sociedade civil na formulação e fiscalização das políticas públicas. Recomenda-se que sua composição observe a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, garantindo ampla representatividade e legitimidade institucional. A criação de fundo especial destinado ao financiamento das ações voltadas às mulheres encontra respaldo na legislação financeira e administrativa. A criação do OPM, do COMDIM e do FMDM contribui para a efetivação dessas normas, permitindo a atuação articulada do Município com os demais entes federativos. Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei, por estar em consonância com a Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional aplicável, reconhecendo a relevância da iniciativa para a promoção e proteção dos direitos das mulheres no âmbito municipal, estando o projeto apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 24 de junho de 2026. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539