Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA ? RS A RECEBER EM DOAÇÃO E INCORPORAR AO SEU PATRIMÔNIO VEÍCULO AUTOMOTOR DOADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme artigos autorizar o poder executivo a receber em doação, do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, inscrita no CNPJ nº 13.106.183/0001-76, e a incorporar ao patrimônio do Município de Barra Funda ? RS, CNPJ nº 94.704.004/0001- 02, o seguinte bem: I ? Veículo automotor, com as seguintes características: a) Modelo: Veículo; b) Marca/Modelo: Renault/Sandero Auth 10; c) Ano: 2015; d) Placa: IXA1791; e) RENAVAM: 1074177255; f) Chassi: 93Y5SRD04GJ216811. 1. Da Competência Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. A incorporação de bens ao patrimônio municipal constitui matéria de interesse administrativo local, estando inserida na competência do ente municipal. Além disso, a Lei Orgânica Municipal, atribui ao Poder Executivo a administração dos bens públicos, dependendo de autorização legislativa para aquisição, alienação ou recebimento de bens. 2. Demais aspectos legais: A doação é negócio jurídico previsto nos artigos 538 e seguintes do Código Civil, aplicável à Administração Pública com as devidas adaptações ao regime jurídico- administrativo. Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA No caso em análise, trata-se de doação de bem móvel entre entes públicos (Estado ? Município), situação juridicamente possível e comum na cooperação federativa. Por envolver ingresso de bem no patrimônio público municipal, é recomendável ? e em muitos casos exigido pela Lei Orgânica Municipal ? que haja autorização legislativa para formalização do ato. 3. Do Interesse Público A incorporação de veículo automotor ao patrimônio municipal, quando destinado ao atendimento de serviços públicos (saúde, assistência social, educação, obras, administração, etc.), atende ao princípio do interesse público e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Em face ao exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei que autoriza o Município de Barra Funda ? RS a receber em doação e incorporar ao seu patrimônio veículo automotor doado pelo Estado do Rio Grande do Sul., estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 11 de fevereiro de 2026. Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539