Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 027 DE 09 DE MAIO DE 2025 INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS . O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme artigos autorizar o poder executivo abrir os seguintes créditos especiais no orçamento: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E TURISMO Ação ? 1238 ? Iluminação e reforma no campo do Juventude Dotação: 0605 27 812 0068 1238 449051 00 00 00 00 1700 R$ 382.000,00 Dotação: 0605 27 812 0068 1238 449051 00 00 00 00 1500 R$ 35.554,89 O projeto especifica que serve de recurso para abertura dos créditos do artigo anterior o repasse do Ministério do Esporte, conforme instrumento 963415 e proposta 010333/2024 no valor de R$ 382.000,00 e a contrapartida de R$ 35.554,89 será reduzida da seguinte dotação orçamentária: Dotação: 0605 27 812 0068 1011 449051 00 00 00 00 1500 R$ 35.554,89 Quanto à legalidade o presente projeto está em conformidade com A LEI MUNICIPAL Nº 1.420, DE 24/10/2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias, diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64. Ainda, segue orientação da Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, art. 41 e seguintes: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Conforme demonstrado no projeto, há recursos disponíveis. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da LEI MUNICIPAL Nº 1.420, DE 24/10/2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 13 de maio de 2025. Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539