ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 99918-4275 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PROJETO DE LEI Nº 007 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 AUTORIZA O RESTABELECIMENTO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SUSPENSAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a restabelecer os avanços funcionais, adicionais por tempo de serviço, licenças-prêmio e demais vantagens equivalentes dos servidores públicos municipais que tiveram sua contagem suspensa em razão da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. Art. 2º O restabelecimento previsto nesta Lei observará a autorização conferida pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar nº 173/2020 para permitir a recomposição dos direitos funcionais, mediante edição de lei local e observância da disponibilidade orçamentária e financeira do ente federado. Art. 3º Os efeitos financeiros do restabelecimento das vantagens ocorrerão a partir da folha de pagamento do mês de fevereiro, considerando-se como marco inicial a data de 13 de janeiro de 2026, observadas: I ? a conclusão da apuração individualizada dos direitos pelo Departamento de Pessoal; II ? a verificação de impacto orçamentário-financeiro; III ? a adequação às dotações orçamentárias vigentes, se necessário, mediante abertura de créditos adicionais; Art. 4º A implementação das vantagens não implicará, em qualquer hipótese, transferência de encargos financeiros a outro ente federativo. Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir atos regulamentares para a fiel execução desta Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos de apuração, controle e pagamento, se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ SIGNOR PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 99918-4275 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 PROJETO DE LEI Nº 007 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 AUTORIZA O RESTABELECIMENTO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SUSPENSAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JUSTIFICATIVA Submete-se à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que visa autorizar o Município de Barra Funda a restabelecer as vantagens funcionais dos servidores públicos municipais que tiveram sua contagem suspensa durante a vigência das restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020. A iniciativa encontra amparo direto na recente alteração promovida pela Lei Complementar Federal nº 226, que acrescentou o art. 8º-A à LC 173/2020, autorizando expressamente que lei do respectivo ente federativo disponha sobre o restabelecimento e eventual pagamento dos direitos funcionais suspensos, desde que respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as exigências constitucionais e fiscais pertinentes. A proposição observa, com rigor, o princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, ao condicionar qualquer implementação financeira: ? à edição de lei específica municipal; ? à apuração individualizada dos direitos pelo Departamento de Pessoal; ? à realização de estudo de impacto orçamentário-financeiro; ? à compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual e com o Plano Plurianual; ? ao atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e das normas constitucionais que regem a despesa com pessoal. O Projeto não cria obrigação automática e imediata de pagamento, mas estabelece um marco jurídico autorizativo, permitindo que a Administração Pública promova o restabelecimento das vantagens de forma responsável, planejada e tecnicamente segura, preservando o equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade fiscal do Município. Assim, a medida concilia a recomposição dos direitos dos servidores com a prudência administrativa e financeira, atendendo ao interesse público e às exigências legais. Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. ANDRÉ SIGNOR PREFEITO MUNICIPAL