ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 014 DE 06 DE MAIO DE 2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMDEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º É criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMDEC, vinculado à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, com a finalidade de captar, controlar e custear ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação e reconstrução em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município de Barra Funda/RS. Art. 2º Constituem recursos financeiros do FUMDEC: I - Os aprovados em Lei Municipal e constantes do orçamento; II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados e transferências de entidades nacionais e/ou internacionais, públicas ou privadas, organizações governamentais e não governamentais, destinadas à prevenção e à resposta aos efeitos danosos de fenômenos adversos; III - verbas oriundas de aplicações no mercado financeiro; IV - Recursos transferidos dos fundos federais ou estaduais da Defesa Civil e recursos transferidos da União e de Estados e Municípios, por meio de convênios ou termos de cooperação para firmar estratégias e programas específicos para a defesa civil; V - Os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; VI - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade pública, não aplicada e ainda disponível; VII - As dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e os créditos adicionais que lhes forem atribuídos; VIII - outros recursos que lhes sejam destinados. Parágrafo único. Os recursos do FUMDEC destinar -se-ão exclusivamente ao financiamento das ações referidas no art. 1º desta Lei e serão movimentados em conta corrente específica aberta junto à instituição financeira oficial sediada no Município de Barra Funda, em conta intitulada ?Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil?, a qual será movimentada mediante autorização do Prefeito Municipal. Art. 3º São objetivos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMDEC: I - Proporcionar amparo financeiro a programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de defesa civil no Município de Barra Funda/RS; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS II - Promover o cumprimento das diretrizes e dos objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), bem como das competências exclusivas do Município de Barra Funda/RS, e daquelas de responsabilidade comum com os demais entes federados; III - Promover ações estruturais de prevenção, treinamento e educação em defesa civil; IV - Planejar e promover a defesa permanente contra desastres; V - Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas deterioradas por esses; e VI - Atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais sistemas de defesa civil. Art. 4º Os recursos do FUMDEC serão destinados a: I - Elaboração dos planos de defesa civil, da contingência e de operações; II - Estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos; III - Elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações; IV - Elaboração e implantação de sistemas de informação e monitorização; V - Capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos comunitários da defesa civil; VI - Campanhas, cartilhas e palestras de conscientização; VII - Financiar total ou parcialmente programas, projetos e serviços de prevenção e recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da COMDEC, responsável pela execução da Política Municipal de Defesa Civil; VIII - Custear a prestação de serviços com entidades conveniadas para execução de programas e projetos específicos da área da defesa civil; IX - Custear a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, seja em caráter preventivo, da resposta aos desastres ou para reabilitação dos cenários atingidos, assim como para a prestação de serviços de Defesa Civil nas situações de Emergência de Estado; X - Adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas; XI - custear despesas de capacitação para os membros da coordenação de defesa civil do município. Parágrafo único. Semestralmente, deverá ser apresentado o controle contábil do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, incluindo a movimentação dos seus recursos. Art. 5º O FUMDEC será gerido pelo Prefeito Municipal e, assim como o COMDEC, ficará diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 6º Compete à COMDEC, criado por meio da Lei Municipal 469/2022, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMDEC: I - Fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS II - Estabelecer normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis; III - aprovar o plano de aplicação para o exercício seguinte; IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas; V - Decidir sobre a aplicação de recursos; VI - Coordenar e executar as ações de defesa civil; VII - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil; VIII - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil; IX - Elaborar o Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais; X - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente; XI - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil; XII - manter o órgão central do SINDEC informando sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil; XIII - propor à atividade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo CONPDEC - Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil; XIV - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres; XV - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; XVI - comunicar aos órgãos competentes quanto à produção, o manuseio ou transporte de produtos perigosos puser em perigo a população; XVII - implantar programas de treinamento para voluntariado; XVIII - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; XIX - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios; XX - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMDEC; XXI - promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados; XXII - apresentar anualmente, relatório de suas atividades; XXIII - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. Art. 7º À Secretaria Municipal da Finanças compete à prática de todos os atos necessários a correta administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros do FUMDEC obedecido o previsto na Lei Federal nº 4.320/1964. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS Art. 8º Anualmente o Coordenador da COMDEC demonstrará ao Conselho Municipal, órgão que compõe a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a movimentação financeira dos recursos do FUMDEC e sua utilização. Art. 9º Os bens adquiridos com os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMDEC serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição, bem como serão controlados e administrados pelo Executivo Municipal. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA /RS, EM 06 DE MAIO DE 2024. MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal , ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 014 DE 06 DE MAIO DE 2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMDEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Na oportunidade em que cumprimento cordialmente vossas Excelências, encaminho para que seja submetido à apreciação e aprovação dessa colenda Câmara Municipal, o presente projeto de lei que tem como objetivo a criação do Fundo Municipal de Defesa Civil ? FUMDEC. Referenciamos que a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil ? COMDEC foi criada no ano de 2002, por meio da Lei Municipal 469/2002, no entanto a referida legislação foi omissa em relação ao Fundo Municipal de Proteção Defesa Civil. Dessa forma, diante dos inúmeros desastres naturais que vem ocorrendo no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência de eventos climáticos, é imperativo que o Município de Barra Funda esteja preparado para agir de forma eficaz, e rápida, na proteção de sua população e na reparação de danos, já que a segurança e o bem-estar dos cidadãos são responsabilidades fundamentais de qualquer administração municipal. Nesse contexto, a criação do Fundo Municipal de Defesa Civil se mostra essencial como uma medida preventiva, visando garantir os recursos necessários para uma resposta eficiente diante de situações de emergência. Outrossim, a criação do Fundo Municipal de Defesa Civil está em conformidade com a legislação nacional e as diretrizes internacionais que estabelecem a obrigatoriedade dos municípios em adotar medidas de proteção civil e gestão de riscos. De mais a mais, a medida demonstra o compromisso da administração municipal em garantir a segurança e o bem-estar de seus cidadãos, em conformidade com os princípios do direito humanitário. Sendo assim, encaminhamos o presente projeto de lei para essa Casa Legislativa, para a análise e Votação. Atenciosamente, MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal