PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 057 DE 06 DE OUTUBRO DE 2025 AUTORIZA REPASSE DE AUXÍLIO FINANCEIRO AO CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS REPONTE DA TRADIÇÃO. O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme art.1 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse financeiro no valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) anuais, pagos no decorrer do mandato 2025, para o CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS REPONTE DA TRADIÇÃO, CNPJ nº 18.820.904/0001-29, com sede administrativa na Rua Vereador Ângelo Ongaratto, n° 891, Barra Funda/RS, mediante a assinatura de Termo de Fomento, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014. O projeto especifica, ainda, que as despesas correrão por conta da dotação orçamentária 0606 13 392 0074 2025 3350 41 99 00 00 00 1500 - Apoio a instituições de caráter assistente cultural. Segundo justificativa apresentada ao projeto, o mesmo se justifica em razão solicitação de ajuda de custo, como vem sendo realizado em anos anteriores, por meio da celebração de Termo de Fomento, para condicionar a contratação e permanência de um instrutor de danças para a invernada artística. Quanto a Competência Legislativa: Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, é da competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Nesse contexto, a promoção da cultura e o apoio a entidades culturais sediadas no território municipal inserem-se, de forma legítima, no âmbito dessa competência legislativa. Adicionalmente, o art. 216 da Constituição Federal dispõe que constituem o patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, dentre os quais se incluem as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver. A proteção e o fomento a tais manifestações configuram atuação estatal legítima, sendo dever do Poder Público promover e preservar tais valores culturais. Relativamente a concessão de repasses financeiros por parte da Administração Pública a entidades privadas sem fins lucrativos encontra respaldo legal, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente, notadamente: ? Existência de lei específica autorizativa, conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); ? Demonstração do interesse público na concessão do auxílio; ? Comprovação da regularidade da entidade beneficiária, incluindo inscrição no CNPJ, regularidade fiscal e cumprimento das exigências estatutárias; ? Celebração de instrumento jurídico adequado, a exemplo de convênio, termo de fomento ou termo de colaboração, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil ? MROSC); ? Previsão orçamentária específica e observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal. A Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014., estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Conforme art. 17, da lei acima: ?O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros?. Portanto, a forma prevista para a formalização da parceria entre a administração Municipal e o CTG esta de acordo com as determinações legais. Também, conforme demonstrado, há recursos disponíveis. Em face ao exposto, não há óbice a regular tramitação do projeto, razão pela qual encontra-se apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 07/10/2025. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539