ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 1 Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 999184275? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS PROJETO DE LEI Nº 067, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS. A INTEGRAR O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO ALTO URUGUAI ? CIMAU, ORGANIZADO COMO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica autorizado o Município de Barra Funda, Estado do Rio Grande do Sul, a ingressar no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO ALTO URUGUAI ? CIMAU, Associação Pública, inscrita no CNPJ sob nº 02.493.318/0001-87, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede à Rua Piratini, nº 139, Bairro Piratini, no município de Rodeio Bonito/RS, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional, com base nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV, da Lei Federal n.º 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). Art. 2º Fica ratificado o Protocolo de Intenções e Estatuto Social firmado entre os Municípios integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO ALTO URUGUAI ? CIMAU, nos termos do artigo 5º da Lei Federal n.º 11.107 de 2005, sem reservas. Art. 3º Nos termos das normas que regem o CIMAU, para efetivar a adesão será devida uma taxa única no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Após a formalização, o Município passará a contribuir com a taxa mensal de rateio destinada às despesas administrativas do Consórcio, fixada em, no mínimo, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). § 1º Caso o Município opte pela utilização da Central de Saúde, e o montante dos serviços utilizados no mês (fichas) ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais), será acrescido à fatura mensal um custo adicional de 6% (seis por cento) sobre o valor excedente. § 2º Os valores acima indicados poderão sofrer alterações, mediante deliberação dos entes consorciados, hipótese em que eventuais adequações serão ajustadas no orçamento municipal, inclusive com a previsão dos reajustes anuais que vierem a ser fixados pelo Consórcio. Art. 4º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal n.º 11.107/2005 de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 2 Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 999184275? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS Art. 5º O Município de Barra Funda poderá firmar contrato de gestão associada com o CIMAU visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos municipais de saúde, educação, saneamento, meio ambiente, políticas de desenvolvimento, uso de equipamentos, agricultura, informação e prestação de serviços na área de abrangência do Consórcio, entre outros que estiverem no âmbito de atuação do Consórcio, dispensada a licitação. Parágrafo único. Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços já prestados pelo Consórcio, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de interesse do Município consorciado. Art. 6º A participação do Município junto ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO ALTO URUGUAI ? CIMAU, possibilita firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos, e receber auxílios e subvenções de entidades e órgãos governamentais. Art. 7º Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o CIMAU advirão de dotação orçamentária a ser consignada no orçamento anual do ente Consorciado. Parágrafo único. O Município de Barra Funda, na qualidade de ente consorciado, efetuará a entrega dos recursos correspondentes aos serviços contratados, bem como da taxa mensal de manutenção devida ao CIMAU, mediante contrato de rateio, a ser formalizado em cada exercício financeiro. O prazo de vigência do referido contrato não poderá exceder o das dotações orçamentárias que o amparam, sendo seu valor aquele fixado pelos entes consorciados e informado a este Município para fins de repasse. Art. 8º O período de vigência da adesão do Município de Barra Funda ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO ALTO URUGUAI ? CIMAU será por tempo indeterminado, enquanto perdurar a conveniência e interesse das partes. Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de Barra Funda nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio. Art. 10º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n.º 101/00, o Consórcio Público deverá fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 3 Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 999184275? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 11º Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005 e demais legislação pertinente aos consórcios públicos. Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no orçamento vigente em cada exercício financeiro, podendo ser suplementadas, quando necessário, por meio das adequações técnicas e financeiras cabíveis, nos termos da legislação vigente. Art. 13. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA/RS, DIA 10 DE NOVEMBRO 2025. ANDRÉ SIGNOR Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 4 Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 999184275? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS PROJETO DE LEI Nº 067, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 JUSTIFICATIVA Exmo. Sr. Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a adesão do Município de Barra Funda ao Consórcio Intermunicipal CIMAU, visando à implementação de mais um serviço de relevante interesse local. O referido Consórcio é pessoa jurídica constituída por diversos Municípios, com o objetivo de desenvolver atividades de interesse comum dos entes consorciados, regendo-se por legislação própria e, sobretudo, atendendo às necessidades e conveniências dos Municípios que o integram. A experiência demonstra que, ao reunir diferentes entes municipais, as demandas coletivas tendem a beneficiar amplamente os consorciados, sobretudo pela economia de escala. As aquisições de bens e serviços em maior volume reduzem, em regra, os preços praticados no mercado, gerando economia aos cofres públicos, além de assegurar maior qualidade dos bens e serviços prestados. Dessa forma, o Município e, por consequência, a população local são diretamente beneficiados. Diante da relevância e da importância do tema, entendemos ser plenamente justificada a adesão ao CIMAU, motivo pelo qual submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiantes em sua aprovação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2025. ANDRÉ SIGNOR Prefeito Municipal