Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Nº 02 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece, no âmbito da Câmara de Vereadores de Barra Funda, os documentos necessários à posse dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, e consolida a obrigatoriedade de realização e apresentação de exame toxicológico pelos agentes acima nomeados, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA MESA DA CÂMARA DE VEREADORES, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e, em especial, pelo art. 37 da Constituição Federal; Faço saber que o Plenário da Câmara aprovou, a Mesa promulga e encaminha ao Prefeito Municipal para sanção a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida, aos agentes políticos ? compreendendo os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ?, no âmbito do Município de Barra Funda/RS, a obrigatoriedade de apresentação dos seguintes documentos por ocasião da posse: I ? Relação atual de bens; II ? Cópia do Título Eleitoral; III ? Cópia de documento de identidade ou de outro documento oficial de identificação; IV ? Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); V ? Comprovante de endereço no local do domicílio eleitoral; VI ? Prova de alfabetização; VII ? Diploma (vereadores, prefeito e vice-prefeito). Art. 2º Além dos documentos previstos no artigo anterior, é obrigatória a realização de exame toxicológico pelos agentes políticos mencionados no art. 1º, como requisito prévio e indispensável para o ingresso e para a permanência no exercício de suas funções. Parágrafo único. O exame toxicológico deverá ser realizado periodicamente a cada 2 (dois) anos, conforme regulamentação, e o resultado deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Barra Funda, que deverá anexa-lo junto a pasta funcional do agente político, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA I - A disponibilização de informações de cunho personalíssimo e sigiloso relativas ao exame toxicológico devem ser restritas a vistas mediante pedido formal, e assinatura de termo de confidencialidade e responsabilidade sobre dados protegidos pela lei geral de proteção de dados. II- A permanência no cargo estará condicionada à realização de exame toxicológico a cada 2 (dois) anos, apto a aferir o consumo de substâncias psicoativas, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias. a) Em caso de resultado positivo, o interessado terá direito à realização de contraprova e à garantia de sigilo das informações até a conclusão do segundo exame. b) Caso o resultado positivo seja confirmado, o agente será afastado de suas funções sem percepção de subsídios, podendo reassumir apenas após comprovar sua plena recuperação por meio de exame toxicológico e laudo médico oficial. c) Sendo o caso de primeiro ingresso na função prevista no caput deste artigo, o resultado positivo no exame toxicológico impedirá a investidura no cargo. d) O agente público que se negar a realizar o exame toxicológico, deverá ser imediatamente afastado ou impedido de ingressar nas funções. III - A exigência do exame toxicológico não substitui o exame médico, nem dispensa a apresentação de outros documentos exigidos para posse. IV- Os exames serão realizados em laboratórios devidamente credenciados junto ao Município de Barra Funda, garantindo a confiabilidade dos resultados. Parágrafo único. Os custos do exame toxicológico ficarão a cargo do ente público ao qual o agente político estiver vinculado, mediante utilização de dotação orçamentária específica. V ? O exame toxicológico deverá ser realizado, pelos agentes atualmente em exercício abrangidos por esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação, e, para aqueles que vierem a ingressar após essa data, previamente à posse, constituindo requisito para o exercício das funções. Art. 3º O presente projeto de lei legislativa entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em, 24 de novembro de 2025 Ver. Volnei de Oliveira Presidente do Legislativo Ver. Silvio João Balista Secretário do Legislativo Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 02 DE 24 DE NOVEMBRO 2025 A presente proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Barra Funda, a relação de documentos exigidos para a posse dos agentes políticos municipais, bem como consolidar, a obrigatoriedade de realização e apresentação de exame toxicológico pelos agentes políticos, conforme já instituído pela Lei Municipal nº 1.467, de 14 de agosto de 2025, alterada pela Lei Municipal nº 1.488, de 13 de novembro de 2025. As referidas normas legais estabeleceram, de forma inédita no Município, a obrigatoriedade de que Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários se submetam a exame toxicológico periódico e apresentem seus resultados ao ente público. Essa exigência fundamenta- se no princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que impõe a todos os agentes públicos padrões mínimos de probidade, idoneidade, autocontrole e ética no desempenho de suas funções. A medida também encontra amparo nos princípios da legalidade, transparência e eficiência, bem como na crescente preocupação social com o impacto do consumo de substâncias psicoativas no exercício de funções públicas de natureza decisória, representativa, administrativa ou de comando. A administração pública, especialmente no âmbito político e institucional, exige conduta irrepreensível, sendo legítima a adoção de instrumentos que assegurem a higidez física e mental dos agentes que representam a sociedade no exercício do mandato ou da função pública. Além disso, considerando que a Lei Municipal nº 1.467/2025 possui aplicação geral aos agentes do Executivo, no âmbito do Município, torna-se necessária sua regulamentação e consolidação também no Poder Legislativo, de modo a garantir uniformidade, coerência e integridade do sistema normativo municipal. Assim, este projeto organiza e detalha os documentos exigidos para a posse, estabelece prazos, define procedimentos, reforça a proteção de dados pessoais (observando a Lei Geral de Proteção de Dados ? LGPD) e regulamenta a realização periódica dos exames, conferindo segurança jurídica tanto à Administração quanto aos agentes políticos. Da mesma forma, a proposta reafirma a necessidade de que os resultados do exame toxicológico sejam tratados com sigilo, respeitando a intimidade dos agentes públicos, sem comprometer a efetividade do controle institucional e da proteção do interesse público. Por essas razões, a regulamentação ora apresentada contribui para o aperfeiçoamento da gestão pública municipal, reforçando a transparência, a responsabilidade, a moralidade e a segurança institucional, valores essenciais ao fortalecimento das instituições e ao atendimento do interesse coletivo. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da presente matéria. Sala das Sessões em, 24 de novembro de 2025 Ver. Volnei de Oliveira Presidente do Legislativo Ver. Silvio João Balista Secretário do Legislativo