Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 044 DE 11 DE AGOSTO DE 2025 DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.310, DE 12 DE MAIO DE 2022, QUE AUTORIZAVA A CESSÃO ONEROSA DE USO DE PARTE DE IMÓVEL PÚBLICO À EMPRESA CLARO S.A., E DETERMINA O ENCERRAMENTO DO CONTRATO Nº 117/2023, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA E A REFERIDA EMPRESA. O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa, e visa conforme artigos revogar na íntegra, a Lei Municipal nº 1.310, de 12 de maio de 2022, que autorizava o Poder Executivo Municipal a ceder, na forma de Cessão de Direito Real de Uso de espaço público, de forma onerosa, parte do imóvel urbano de propriedade do Município de Barra Funda, localizado no Bairro Navegantes, à empresa CLARO S.A , bem como, determinar o encerramento do Contrato nº 117/2023, firmado entre o Município de Barra Funda e a empresa CLARO S.A. Conforme descrito na justificativa, ?a proposta do executivo visa encerrar formalmente o Contrato nº 117/2023, celebrado com base na referida Lei, visto que a própria empresa CLARO manifestou oficialmente o desinteresse em manter a infraestrutura de telecomunicação no município de Barra Funda, inclusive alegando que já não esta mais disponibilizando sinal e que não possui interesse em permanecer no local mesmo que o uso do imóvel fosse gratuito.?. QUANTO A COMPETÊNCIA o projeto é de matéria de competência do executivo conforme disposto no art. 30 da Constituição Federal que dispõe: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Ainda, conforme disposto no art. 55 da Lei Orgânica Municipal é competência do |Executivo: XXIV - concessão ou permissão de serviços e bens públicos. A cessão de direito real de uso é um negócio jurídico administrativo, que permite ao particular utilizar bem público por prazo certo, mediante cláusulas contratuais, podendo ser gratuita ou onerosa. Sua regulamentação encontra fundamento no art. 7º do Decreto-Lei nº 271/1967 e pode ser aplicada subsidiariamente a partir do Código Civil e da Lei nº 8.666/1993, respeitada a legislação local. Na legislação Local encontra-se prevista no artigo: Art. 81. O uso de bens Municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado conforme o interesse o exigir, nuca superior a quatro anos. O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado permite à Administração Pública revogar atos administrativos ou contratos quando houver justificativa legítima de interesse público superveniente mediante justificativas. Conforme salientado na justificativa, a manutenção da Lei nº 1.310/2022 e do contrato vinculado não se justifica mais, pois a finalidade pública originalmente prevista na legislação não será mais cumprida. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONA L, nos termos, da Constituição Federal e local, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 10 de agosto de 2025. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539