ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369-1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 034 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023 PROMOVE A DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA PARA O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI (CISGS) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica delegada ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI, associação pública, inscrita no CNPJ nº 04.828.326/0001-62, com sede na Rua Olavo Paim de Andrade, nº 157, centro, Município de Nova Boa Vista, a capacidade tributária ativa para a retenção do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI ? CISGS. Art. 2º O produto da retenção de que trata o artigo 1º constituirá receita livre do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL D E SAUDE DO GRANDE SARANDI ? CISGS devendo ser devidamente contabilizada. Art. 3º O CONSÓRCIO INTERMU NICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI ? CISGS responderá pela devolução de retenções indevidas. Parágrafo único. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI ? CISGS deverá observar as normas gerais DA IN RFB nº 1.234/2012 concernentes à retenção, respeitando-se os casos de imunidades, isenções e as atividades que não se sujeitam ao gravame. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, EM 09 DE OUTUBRO DE 2023. MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369-1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 034 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023 PROMOVE A DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA PARA O C ONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI (CISGS) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JUSTIFICATIVA Excelentíssima Vereadora Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, eméritos legisladores municipais de Barra Funda. Temos a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei Ordinária, em apenso, que ?PROMOVE A DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA PARA O CONSÓRCIO INTERMUN ICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI (CISGS) NA FORMA Q UE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?. O CISGS é uma entidade autárquica formada pela união dos municípios de Sarandi, Barra Funda, Nova Boa Vista, Gramado dos Loureiros e Trindade do Sul, ora consorciados, que tem como finalidade a promoção, planejamento e execução de ações e serviços na área da saúde que visa diminuir os custos com os atendimentos para todos os municípios consorciados que necessitam encaminhar os pacientes para serviços especializados. Atualmente, a demanda do CISGS abrange a prestação de serviços de especialidades médicas realizados nos consultórios e clínicas médicas, laboratórios, centros de imagens e diagnósticos, unidades hospitalares e demais procedimentos da área da saúde que sejam necessários para atender à necessidade dos municípios consorciados. O produto da retenção do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI, desde a sua constituição, é repassado à União. No entanto, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453 foi fixado novo entendimento sobre o tema, sendo ratificado pelo Supremo Tribunal Federal a titularidade dos municípios referente as receitas de imposto de renda retido na fonte sobre bens e serviços pagos por eles. Neste sentido, considerando que os municípios consorciados firmaram em 22/10/2009 o protocolo de intenções do Consórcio Intermunicipal do Grande Sarandi, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369-1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 3 constituindo-o sob a forma de associação pública, o Consórcio está submetido à aplicação da tese firmada pelo STF em Recurso Extraordinário. Ocorre que o Consórcio atua como um substituto tributário, sendo que a fonte do recurso é o município que utilizou e pagou pelo serviço e tal valor pertenceria ao município e não ao Consórcio. Entretanto, conforme discutido pelos representantes dos municípios consorciados em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27/02/2023, a sistemática de divisões de repasses demandaria uma série de procedimentos diários a serem realizados, e se tornaria inviável à secretaria do CISGS, especialmente pelo valor irrisório a ser repassado, que corresponde aproximadamente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, rateado entre os cinco municípios atualmente consorciados. Por este motivo, apresenta-se o presente projeto de lei, a fim de que o Imposto de Renda Retido sobre a Fonte de pessoas jurídicas, seja constituído como receita livre do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO GRANDE SARANDI ? CISGS devendo ser devidamente contabilizada no ente. Destaca-se, o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Grande Sarandi é mantido pelos municípios consorciados e o aumento de suas receitas, no caso, pela retenção dos impostos, poderá evitar o aumento e/ou até diminuir o repasse do Município para a consecução das finalidades daquele, nos próximos exercícios. Neste sentido, inclusive, o Estatuto do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL D E SAÚDE DO GRANDE SARANDI ? CISGS dispõe que: Art. 25 ? Constituem recursos financeiros do Consórcio Grande Sarandi: XII - O imposto de renda retido na fonte nos pagamentos que efetuar, incluindo- se como renda os já efetuados no período anterior, amparados pela legislação em vigor. Nesse sentido, vejamos que o próprio Estatuto possui tal previsão, no entanto, considerando que o procedimento adotado até então era de repassar o valor à União, apresenta-se o projeto para aprovação do novo procedimento, para que não haja nenhuma irregularidade tanto do município, como do Consórcio. Portanto, cabe ao município e ao CISGS como parte integrante de sua administração indireta, apropriar-se do Imposto de Renda Retido na Fonte em todos os pagamentos aos serviços que lhes forem prestados. Todavia, observar as normas gerais emanadas pela União concernentes à retenção, respeitando-se os casos de imunidades, isenções e as atividades que não se sujeitam ao gravame. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369-1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 4 Porém, se for retido valor inde vido, responde o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI ? CISGS pelo indébito: ?(...) Considerando-se que pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas respectivas fundações (arts. 157, I, e 158, I, da Constituição), então caberá a estes entes políticos responder financeiramente pela restituição integral do imposto de renda indevidamente retido na fonte, ou seja, tais entes deverão responder pela restituição do indébito tributário, acrescido dos juros de mora. 3. Embargos declaratórios rejeitados?. STJ - EDcl no REsp 1293164 / RS ? Rel. Min. Mauro Campbell Marques ? DJ 09/03/2012 Pelo exposto, considerando a necessidade de adequação referente a capacidade tributária do Imposto de Renda Retido na Fonte pelos serviços pagos pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Grande Sarandi e a relevância da matéria é que encaminhamos a presente propositura, solicitando o trâmite em REGIME DE URGÊNCIA. Portanto ilustres e nobres senhores Vereadores, aí estão, de modo claro e sucinto, os superiores motivos que impõem o presente Projeto de Lei, que certamente encontrará a melhor ressonância na sábia compreensão de Vossas Excelências, aos quais solicito o imprescindível apoio e colaboração no que respeita a sua pronta aprovação. Certo de que o assunto merecerá a pronta acolhida e aprovação por parte dos Membros dessa Casa de Leis, reafirmamos, na oportunidade os melhores protestos de consideração e apreço. Atenciosamente, MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal