Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 3369-1233 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 013 DE 22 DE ABRIL DE 2024 INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme art.1 autorizar o poder executivo abrir os seguintes créditos especiais no orçamento: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO Ação ? 1224 ? Pavimentação Asfáltica Objetivo: Pavimentação da estrada vicinal municipal de ligação ao Município de Nova Boa Vista. Dotação: 0501 26 782 0123 1224 449051 00 00 00 00 1701 R$ 879.488,26 Dotação: 0501 26 782 0123 1224 449051 00 00 00 00 1500 R$ 376.950,00 O projeto especifica que serve de recurso para abertura dos créditos do artigo anterior repasse do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ? SEDUR no âmbito do Programa Pavimenta, FPE nº 2023/5170 no valor de R$ 879.488,26. Para a contrapartida será utilizado o superávit financeiro do exercício anterior no recurso 1500 no valor de R$ 251.950,00, e o valor de R$ 125.000,00 será reduzido da seguinte dotação orçamentária: Dotação: 0502 15 451 0077 1016 449051 00 00 00 00 1500 R$ 125.000,00 Quanto à legalidade o presente projeto esta em conformidade com A Lei Nº 1367/2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias, diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64. Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 3369-1233 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Ainda, segue orientação da Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, art. 41 e seguintes: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Conforme demonstrado no projeto, há recursos disponíveis. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei 1367/2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 24 de abril de 2024. Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539