Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 031 DE 12 DE MAIO DE 2025. ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.208, DE 11/09/2020 CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC. O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e visa conforme artigos autorizar o Poder Executivo Municipal a alterar artigos da Lei Municipal nº 1.208, de 11/09/2020, em razão das mudanças ocorridas na Nominação das Secretarias Municipais, e principalmente pelo encerramento das atividades de instituições no município. O presente projeto de lei foi elaborado no exercício da competência legislativa, consoante o disposto no artigo 30, incisos I, da Constituição Federal, já que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por interesse local entende-se: ?todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local?. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49). A competência do Município, portanto, reside no direito subjetivo público de tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou parâmetros fixados pela Constituição da República; Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal. Também, a lei orgânica Municipal disciplina que: Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Art. 8-A Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, sua auto organização administrativa: (AC) (caput e incisos de I a XI acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12.12.06); II - Decretar suas leis, expedir decretos e atos administrativos relativos aos assuntos de seu particular interesse; IX - Estabelecer o planejamento municipal com a cooperação e participação das associações representativas da comunidade, mediante procedimento a ser estabelecido em lei; Dessa forma, o aspecto legislativo formal, ora em análise, a proposição em exame se afigura revestida da condição legal no que concerne tanto à competência quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Poder Executivo, não existindo obstáculos legais a sua tramitação nesta Casa de Leis, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 13 de maio de 2025. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539