PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL 025 DE 17 DE ABRIL DE 2026 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.428, DE 09 DE JANEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme artigos alterar o Art. 3º Lei Municipal nº 1.428, de 09 de janeiro de 2025, que dispõe sobre CONVÊNIO COM O GAP - GRUPO DE APOIO A POLÍCIA DE SARANDI/RS. As alterações propostas consistem em incluir ao art. 3º os incisos I e II, com a seguinte redação: I ? A importância mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, e, II ? Valor destinado ao custeio parcial de aluguel para residência de policiais militares, correspondente a até 70% (setenta por cento) do equivalente ao salário mínimo nacional vigente, desde que atendidas as seguintes condições: a) estar o policial militar lotado para prestação de serviços no Município de Barra Funda; b) residir no Município de Barra Funda; c) possuir filho(s) em idade escolar, devidamente matriculado(s) e frequentando escola localizada no Município de Barra Funda. § 1º O valor previsto no inciso II deste artigo será rateado entre todos os policiais militares que atenderem aos requisitos estabelecidos nas alíneas ?a?, ?b? e ?c?, cabendo ao GAP o direcionamento dos valores aos beneficiários. § 2º O repasse destinado ao custeio parcial de aluguel ficará condicionado à apresentação de contrato de locação vigente, firmado em nome do policial militar beneficiário, contendo identificação das partes, endereço do imóvel, valor do aluguel e prazo de vigência. § 3º O GAP deverá apresentar ao Município, mensalmente, a prestação de contas dos valores recebidos para custeio do auxílio aluguel, acompanhada da documentação comprobatória. § 4º A prestação de contas deverá conter, no mínimo: I ? cópia do contrato de locação; II ? comprovante de pagamento do aluguel; III ? identificação do policial militar beneficiário; IV ? demonstrativo do rateio realizado. § 5º Serão admitidos como comprovantes de pagamento recibo assinado pelo locador, comprovante de transferência bancária, depósito identificado, boleto bancário quitado ou outro documento idôneo que comprove o pagamento. § 6º O repasse mensal do auxílio ficará condicionado à apresentação da prestação de contas referente ao período anterior, sendo suspenso em caso de ausência ou irregularidade, até a devida regularização. O projeto apresentado atende a técnica legislativa. QUANTO A COMPETÊNCIA, o projeto é de matéria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Constituição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; O projeto especifica, ainda, que as despesas correrão por conta da dotação orçamentária própria. Segundo justificativa apresentada ao projeto, a medida visa incentivar a fixação de efetivo policial no território municipal, contribuindo diretamente para o fortalecimento da segurança pública local. A presença de policiais residindo no município gera maior integração com a comunidade, aumento da sensação de segurança e melhoria na resposta às ocorrências. A Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014., estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Em face ao exposto, não há óbice a tramitação do referido projeto, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 22 de abril de 2026. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539