ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 99918-4275 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 040 DE 23 DE JUNHO DE 2025 INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO E VICE-PREFEITO, E AOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . Art. 1º Fica instituído a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico para os Vereadores da Câmara Municipal de Barra Funda, aos Secretários Municipais, Prefeito e Vice- Prefeito, e aos Conselheiros Tutelares do Município de Barra Funda, como requisito prévio para ingresso e a permanência no exercício das funções. Parágrafo único. O exame toxicológico deverá ser realizado periodicamente, conforme regulamentação, e o resultado deverá ser apresentado à Casa Legislativa e ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Barra Funda, e disponibilizado à população, imediatamente após o ato de posse, como forma de garantir a transparência, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Art. 2º A permanência no cargo estará condicionada à realização de exame toxicológico a cada 2 (dois) anos, apto a aferir o consumo de substâncias psicoativas, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias. § 1º Em caso de resultado positivo, o interessado terá direito à realização de contraprova e à garantia de sigilo das informações até a conclusão do segundo exame. § 2º Caso o resultado positivo seja confirmado, o agente será afastado de suas funções sem percepção de vencimentos, podendo reassumir apenas após comprovar sua plena recuperação por meio de exame toxicológico e laudo médico oficial. § 3º Sendo o caso de primeiro ingresso nos cargos e funções previstos no art. 1º, o resultado positivo impede o ingresso no cargo. § 4º O agente que se negar a realizar o exame alvo desta Lei, deverá ser imediatamente exonerado ou impedido de ingressar nas funções. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 99918-4275 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 Art. 3º A exigência do exame toxicológico não substitui o exame médico admissional, nem dispensa a apresentação de outros documentos exigidos para nomeação. Art. 4º Os exames serão realizados em laboratórios devidamente credenciados junto ao Municipio de Barra Funda, garantindo a confiabilidade dos resultados. Parágrafo único. Os custos do exame ficarão a cargo do ente público ao qual está vinculado o agente examinado através de dotação orçamentária apropriada. Art. 5º Para os atuais ocupantes dos cargos e funções previstas no Art. 1º, o exame deverá ser realizado em até 60 dias após a publicação desta lei, e para os que ingressarem após a públicação desta lei a obrigatoriedade é imediata, sendo requisito para ingresso nas funções. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, EM 23 DE JUNHO DE 2025 ANDRÉ SIGNOR Prefeito ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 99918-4275 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 3 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 040 DE 23 DE JUNHO DE 2025 INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO E VICE - PREFEITO, E AOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . Justificativa Encaminhamos à apreciação dessa Colenda Câmara, o Projeto de Lei que propõe a obrigatoriedade da apresentação de exame toxicológico para os vereadores da Câmara Municipal de Barra Funda, aos Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito, e aos Conselheiros Tutelares do Município de Barra Funda, e dá outras providências. A obrigatoriedade da realização de exame toxicológico para os ocupantes de cargos públicos eletivos e comissionados no âmbito municipal, abrangendo os vereadores, o prefeito, o vice-prefeito, os secretários municipais e os conselheiros tutelares, fundamenta-se no princípio da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), que exige conduta ética e ilibada por parte de todos os agentes públicos. A função pública deve ser exercida com responsabilidade, equilíbrio e clareza de juízo, qualidades incompatíveis com o uso de substâncias entorpecentes ou drogas ilícitas. Além disso, considerando que esses agentes públicos têm influência direta na formulação e execução de políticas públicas, muitas das quais envolvem áreas sensíveis como educação, saúde, segurança, assistência social e proteção à infância, é dever do Estado zelar pela idoneidade física e mental de seus representantes. A exigência do exame toxicológico visa, portanto, assegurar à população que seus gestores e representantes não estejam sob influência de substâncias que possam comprometer suas decisões e condutas. A obrigatoriedade do exame, nos termos propostos, não fere qualquer direito fundamental, pois não possui caráter discriminatório ou punitivo, mas sim preventivo e de interesse público, a exemplo do que já se exige de motoristas profissionais, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Ademais, o exame contribuirá para o aumento da transparência e da confiança da população nas instituições públicas, demonstrando que os ocupantes de cargos públicos estão sujeitos a mecanismos de controle e responsabilidade compatíveis com a relevância de suas funções. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 99918-4275 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 4 Por fim, vale ressaltar que esta medida se insere em um contexto mais amplo de combate às drogas e de promoção da integridade no serviço público, alinhando-se aos anseios da sociedade por uma gestão pública mais ética, eficiente e comprometida com o bem comum. Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto de lei, que representa um avanço significativo na moralização da administração pública municipal. GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, EM 23 DE JUNHO DE 2025. ANDRÉ SIGNOR Prefeito