Avenida 24 de março, 735 ? Centro ? Fone: (54) 99918-4275 ? CEP 99585-000 ? Barra Funda/RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA PROJETO DE LEI Nº 030, DE 12 DE MAIO DE 2025. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO PARA PAGAMENTO E/OU COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS. Art. 1 o O Município fica autorizado a realizar acordo para pagamento e compensação de créditos de precatórios alimentícios e comuns da Administração Direta e Indireta municipal, nos termos desta Lei. § 1 o Os acordos serão celebrados pela Procuradoria Jurídica do Município, em juízo de conciliação junto ao tribunal em que se originou o ofício requisitório ou, na impossibilidade, diretamente com o credor respectivo, seu sucessor ou cessionário. § 2 o Não será admitido fracionamento de precatório para fins de acordo, nos termos desta Lei, devendo, a composição do débito, abranger a totalidade do respectivo crédito. § 3 o Nos acordos celebrados na forma desta Lei, deverá ser realizada compensação do crédito do precatório com débito líquido e certo inscrito em dívida ativa constituída contra o credor original, seu sucessor ou cessionário. Art. 2 o A realização de acordo direto com os credores de precatórios, por iniciativa do credor, dependerá de petição encaminhada pelo interessado ou seu procurador, mediante protocolo junto à Administração Pública, acompanhada das seguintes informações: I ? o valor do desconto a ser concedido ao Município para pagamento do débito, não podendo ser inferior a 10% (dez) do valor do precatório; II ? o número de parcelas do acordo, que não poderá ser inferior a: a) 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos acima do valor estabelecido para as Requisições de Pequeno Valor, que perfaz o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) ou 20 (vinte) salários mínimos, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão); b) 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos acima do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão). III ? prazo de carência para pagamento da primeira parcela, que não poderá ser inferior a 06 (seis) meses, a contar da homologação judicial do acordo; IV ? dados de contato para a composição do acordo; V ? dados da dívida ativa a ser compensada, se houver, e o valor devidamente atualizado até a data da celebração do acordo, nos termos do que dispõe a Lei que instituiu o Código Tributário Municipal, ainda que se trata de dívida ativa não-tributária. Avenida 24 de março, 735 ? Centro ? Fone: (54) 99918-4275 ? CEP 99585-000 ? Barra Funda/RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA § 1 o Terão preferência, para fins de acordo para pagamento do precatório devido pelo Município, os credores, titulares ou seus sucessores, que concederem maior desconto ou, em caso de descontos equivalentes, os precatórios relativos débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave ou de deficiência, comprovado por meio de laudo médico. § 2 o Os extratos das audiências conciliatórias referentes aos acordos diretos para pagamento de precatórios serão publicados na imprensa oficial do Município. Art. 3 o Na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição da República, o cessionário deverá comunicar a ocorrência, por meio de petição protocolizada, à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório. § 1 o A cessão do precatório somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma do caput deste artigo, ficando desobrigado, o Município, pelos órgãos da sua administração direta ou indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação. § 2 o Sendo a preferência direito personalíssimo do idoso, com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, e do portador de doença grave, não poderá ser exercida pelo cessionário. Art. 4 o Para a realização da compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa, de que trata o § 3º do art. 1º, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário, deverão ser observadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras que sejam estabelecidas em regulamento do Poder Executivo: I - o sujeito passivo do crédito do Município, e/ou seu representante legal, assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável sobre eventuais direitos decorrentes do objeto de acordo, na via administrativa ou judicial, e termo de quitação dos precatórios compensados, para fins de juntada e homologação nos respectivos processos judiciais e administrativos; II - o credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos valores relativos aos honorários advocatícios de sucumbência, bem como das despesas e custas processuais, que não serão abrangidos pela compensação; III - se o valor atualizado do crédito do Município for superior ao valor atualizado do precatório, será efetuado o pagamento do débito remanescente pelo credor do precatório, à vista ou na forma da legislação local sobre parcelamento de débitos; IV - se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica; V - que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a ser compensada. Avenida 24 de março, 735 ? Centro ? Fone: (54) 99918-4275 ? CEP 99585-000 ? Barra Funda/RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA § 1 o A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos para a compensação e do pagamento das despesas processuais. § 2 o Na hipótese do inciso IV deste artigo, a compensação importará em renúncia, pelo credor do precatório, do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação. Art. 5 o O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, em especial para determinar as condições para a compensação dos débitos. Parágrafo único. A compensação do crédito principal não abrangerá o valor dos honorários sucumbenciais constantes do precatório, devidos ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais, quando destacados do montante da condenação por decisão judicial. Art. 6 o Na hipótese de crédito constante de precatório contra entidade da administração indireta, a sua utilização para os fins desta Lei implicará a sub-rogação, pelo Município, nos direitos e deveres do credor. Art. 7 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM 12 DE MAIO DE 2025. ANDRÉ SIGNOR Prefeito Municipal Avenida 24 de março, 735 ? Centro ? Fone: (54) 99918-4275 ? CEP 99585-000 ? Barra Funda/RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 030 DE 12 DE MAIO DE 2025. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO PARA PAGAMENTO E/OU COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS. Colenda Câmara Municipal de Vereadores, Exmo. Senhor Presidente, O presente Projeto de Lei visa instituir a possibilidade de celebração de acordos para pagamento e compensação de créditos de precatórios alimentícios e comuns da Administração Direta e Indireta do Município, como forma de promover a quitação de débitos de forma mais ágil e eficiente, ao mesmo tempo em que contribui para o equilíbrio fiscal e a melhoria da gestão financeira municipal. A proposta de lei, surge com o objetivo de viabilizar acordos que permitam a quitação de precatórios mediante compensação de débitos inscritos em dívida ativa, com benefícios para ambas as partes envolvidas. A compensação de créditos trará vantagens tanto para o Município quanto para os credores, ao proporcionar uma forma de liquidação de valores de maneira mais célere e menos onerosa. Outrossim, a compensação entre os créditos de precatórios e débitos inscritos na dívida ativa do Município possibilitará o aproveitamento de recursos que de outra forma ficariam bloqueados ou seriam pagos com grande dificuldade. Isso permitirá ao Município honrar suas obrigações sem comprometer recursos essenciais à manutenção de serviços públicos. Assim, ao permitir que os débitos inscritos em dívida ativa sejam compensados com créditos de precatórios, o projeto visa não apenas reduzir o passivo de precatórios, mas também regularizar e recuperar créditos tributários e não tributários do Município. Por fim, destacamos que a implementação desta lei resultará em uma gestão financeira mais eficiente e responsável, contribuindo para o equilíbrio fiscal do Município e para a melhoria da relação entre o ente público e os seus credores, sem prejuízo das prerrogativas constitucionais e dos direitos dos cidadãos. Assim, submete-se o presente Projeto de Lei à análise e apreciação dos Nobres Edis, com a expectativa de sua aprovação para viabilizar a continuidade dessa relevante cessão. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA/RS, EM 12 DE MAIO DE 2025. Avenida 24 de março, 735 ? Centro ? Fone: (54) 99918-4275 ? CEP 99585-000 ? Barra Funda/RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA ANDRÉ SIGNOR Prefeito Municipal