Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 043 DE 11 DE AGOSTO DE 2025 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.183, DE 29 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa, e visa conforme artigos alterar dispositivos da lei municipal nº 1.183, de 29 de abril de 2020. Conforme descrito na justificativa, ?alteração proposta visa adequar o percentual da contribuição previdenciária patronal dos entes da Administração Municipal ? incluindo Poder Executivo, Poder Legislativo, autarquias e fundações ? ao novo cálculo atuarial realizado, que definiu a alíquota de 17,15% (dezessete inteiros e quinze centésimos por cento) como necessária para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, em consonância com o previsto na Constituição Federal e na legislação previdenciária vigente, bem como, o projeto atualiza o percentual da taxa de administração do RPPS para 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento), conforme permitido pela legislação federal, notadamente a Portaria MTP nº 1.467/2022, que estabelece os limites e condições para a aplicação da referida taxa.?. A proposta visa alterar a alíquota de contribuição previdenciária para os servidores públicos municipais, no contexto da reforma da previdência e da necessidade de ajustes fiscais. Esse tipo de alteração é parte das estratégias adotadas por diversos municípios para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial de seus RPPS, tendo em vista a sustentabilidade do sistema previdenciário municipal. QUANTO A COMPETÊNCIA o projeto é de matéria de competência Concorrente, sendo da união a competência por estabelecer normas gerais e do município conforme disposto em sua Lei Orgânica no Art. 65, onde se refere que o Município poderá instituir regime previdenciário próprio ou vincular-se a regime previdenciário Federal ou Estadual. Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA De acordo com o art. 24, XII da Constituição de 1988, compete à União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre previdência social. Municípios, por sua vez, têm a prerrogativa de instituir regimes próprios com base nos arts. 30, I e 40 da Constituição. Sendo a matéria de competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais, preservando a autonomia dos demais entes federados (art. 24, § 1º, CF/88). Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A Constituição Federal, no artigo 30, confere aos Municípios a competência para instituir e regulamentar o seu regime de previdência social, criando a legislação que rege as contribuições previdenciárias de seus servidores. O Município, portanto, tem autonomia para definir a alíquota de contribuição, desde que respeitado os limites impostos A proposta de aumento da contribuição previdenciária, se aprovada, deverá estar em conformidade com as normas federais, especialmente com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabeleceu a reforma da previdência, e com as diretrizes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município. Nesse ínterim, O projeto traz alterações importantes e necessárias a lei Nº 632/200 Nº 1.183, DE 29 DE ABRIL DE 2020. O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem como objetivo assegurar os benefícios previdenciários aos servidores públicos municipais, sendo sua administração de competência exclusiva do ente federativo, em conformidade com os princípios e normas que garantem sua solvência e equilíbrio financeiro. A revisão das alíquotas de contribuição deve ser realizada com o objetivo de preservar o equilíbrio atuarial do RPPS. A proposição de aumento nas contribuições pode ser justificada Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA como uma medida essencial para assegurar a continuidade e a sustentabilidade do sistema previdenciário municipal, especialmente em cenários de déficit financeiro ou desequilíbrios atuariais. A Portaria MTP nº 1.467/2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, estabelece que: Art. 25. Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com avaliações atuariais realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios. § 1º Os entes federativos deverão observar, no dimensionamento dos compromissos do plano de benefícios e no estabelecimento do plano de custeio dos RPPS, os parâmetros técnico-atuariais previstos nesta Portaria e detalhados no Anexo VI, para assegurar a transparência, solvência, liquidez e a observância do equilíbrio financeiro e atuarial. §2º O ente federativo deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, e, no caso de desequilíbrio, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime. Ainda, qualquer alteração nas alíquotas de contribuição deve respeitar os princípios da capacidade contributiva e da igualdade. O aumento das contribuições deve ser progressivo, levando em consideração a remuneração do servidor, sem causar impactos desproporcionais sobre aqueles com menores rendimentos. O princípio da igualdade exige que a carga tributária seja distribuída de maneira equitativa entre todos os servidores, sem discriminação ou privilégios. A proposta de aumento das alíquotas deve ser embasada em estudos financeiros e atuariais que evidenciem a necessidade dessa medida para garantir a solvência do RPPS. A iniciativa de incremento nas contribuições deve ser acompanhada de análises detalhadas sobre os efeitos nas finanças do Município e no equilíbrio do sistema previdenciário. Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Dessa forma, a luz da análise constitucional e legal, e considerando a necessidade de ajustes fiscais para assegurar a sustentabilidade do RPPS, o Projeto de Lei Municipal que propõe o aumento da contribuição previdenciária compulsória deve observar que: A alteração da alíquota esteja dentro dos limites estipulados pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional aplicável., que seja realizada uma avaliação atuarial e financeira que justifique o aumento, demonstrando a necessidade de tal medida para garantir a solvência do RPPS, e que o aumento das alíquotas seja progressivo e observe os princípios da capacidade contributiva e da igualdade entre os servidores. Quanto ao aumento da taxa de Administração, que serve para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, a nova Portaria SEPRT nº 19.451 passu a prever que a taxa de administração será sempre um percentual adicionado às contribuições do regime, vincula os limites de gastos aos percentuais arrecadados com essa finalidade e inaugura uma regulação proporcional à complexidade dos RPPS, aumentando os limites para os pequenos e médios regimes e reduzindo para os grandes, tendo por fundamento a divisão dos RPPS por grupo do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS. Assim, conforme PORTARIA SEPRT Nº 19.451, DE 18 DE AGOSTO DE 2020 a taxa de Administração tem limitação de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS; Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONA L, nos termos, da Constituição Federal e legislação infraconstitucional, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 10 de agosto de 2025. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539