Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 011, DE 20 DE JANEIRO DE 2025. CRIA A SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 001, DE 13 DE JANEIRO DE 1993. O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e visa conforme artigos autorizar o Poder Executivo Municipal à criar a SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, bem como criar o cargo de Secretário(a). Conforme justificativa: ?Atualmente, as funções relacionadas à cultura e turismo estão subordinadas à Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo. Essa estrutura acumulada dificulta a formulação e implementação de políticas específicas que atendam adequadamente a cada área, uma vez que tais setores possuem demandas distintas e necessitam de dedicação especializada. A criação de uma secretaria específica para a cultura e o turismo têm como foco permitir uma abordagem mais eficiente e autônoma para o desenvolvimento de ações que incentivem a preservação do patrimônio cultural e o fortalecimento do turismo como motor de crescimento econômico e identidade local. QUANTO A COMPETÊNCIA, o projeto são de matéria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Constituição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Também, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo Art. 41 estabelece que: Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre: I -criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; IV - organização administrativa dos serviços do Município; Da leitura da legislação supracitada, observa-se que a competência legislativa restou devidamente respeitada, haja vista o projeto em comento ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Ainda, importante frisar que para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei veio acompanhado do Impacto Financeiro e Orçamentário, contendo a declaração do ordenador despesa. Também, cabe ressaltar o que dispõe o artigo 37, caput, incisos II, V e IX, da Constituição Federal, a saber: ?Art. 37 ? A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte: (.) IH ? a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Cabe ressaltar que os cargos de provimento em comissão destinam -se, exclusivamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Dessa forma, uma das exceções à regra de acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas pela via do concurso público é: ?a) nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa e legalidade a assessoria é favorável a regular tramitação do projeto de lei em comento. Entretanto, tendo em vista a existência de estudos para reestruturação das Leis Municipais, saliento a necessidade de inclusão na Lei 01/1993 que ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE BARRA FUNDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS , caso for aprovado o presente projeto, de CAPITULO ESPECIAL destinado a regular previsão da referida secretária, bem como, a previsão de suas competências junto a LEI MUNICIPAL Nº 001, DE 13/01/1993. Em face ao exposto, a presente preposição é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade fiscal, e Constituição Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 05 de fevereiro de 2025. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539