ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 PARECER N. 23.464 Processo n. 000084-02.00/23-4 Processo de Contas Anuais do Administrador do Executivo Municipal de Barra Funda, referente ao exercício de 2023. Falhas formais e de controle interno. Recomendação e Determinações Parecer Favorável com ressalvas. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, reunida em Sessão Ordinária de 23 de setembro de 2025, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da Constituição Estadual; ? considerando o contido no Processo n. 000084-02.00/23-4, de Contas Anuais do Administrador do Executivo Municipal de Barra Funda, Senhor Marcos Andre Piaia, referente ao exercício de 2023; ? considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e demais documentos que integram o referido Processo de Contas Anuais, no período de sua responsabilidade, conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao erário, bem como outras de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, não comprometem as contas em seu conjunto, embora ensejem recomendação e determinações no sentido de sua correção para os exercícios subsequentes; Decide: ? Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável com ressalvas à aprovação das Contas Anuais do Administrador do Executivo Municipal de Barra Funda, correspondentes ao exercício de 2023, gestão do Senhor Marcos Andre Piaia, forte no inciso II do artigo 75 do Regimento Interno deste Tribunal e nos artigos 2º e 3º da Resolução n. 1.142/2021, recomendando ao atual Gestor que adote providências de modo a prevenir ocorrências como as apontadas nestes autos; determinando ao atual Administrador com amparo no artigo 71, inciso IX, da Constituição Brasileira, que adote providências objetivando a busca pelo equilíbrio atuarial (item 6.4.1), alertando, ainda, que a inobservância dessa determinação poderá ser considerada como gravosa quando do exame de outros Processos de Contas Anuais e Página 1340 Processo 00084-0200/23-4 Página da peça 1 Peça 7101317 DOCUMENTO PÚBLICO Assinado digitalmente por: Fernanda Ismael em 03/11/25, Estilac Martins Rodrigues Xavier em 06/11/25, Daniela Zago Goncalves da Cunda em 11/11/25 e Cezar Miola em 14/11/25. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.3EA1.5614.7076.A6FF.49C4. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 Continuação do Parecer n. 23.464 determinando ao atual Administrador, com fulcro no artigo 71, inciso IX, da Constituição Brasileira, que providencie a correção do item 10.1.1; ? Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que embasaram o exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal. Sala Virtual, 23 de setembro de 2025. Presidente CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER Relator CONSELHEIRO CEZAR MIOLA CONSELHEIRA-SUBSTITUTA DANIELA ZAGO GONÇALVES DA CUNDA Estive presente: PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, DOUTORA FERNANDA ISMAEL Página 1341 Processo 00084-0200/23-4 Página da peça 2 Peça 7101317 DOCUMENTO PÚBLICO Assinado digitalmente por: Fernanda Ismael em 03/11/25, Estilac Martins Rodrigues Xavier em 06/11/25, Daniela Zago Goncalves da Cunda em 11/11/25 e Cezar Miola em 14/11/25. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.3EA1.5614.7076.A6FF.49C4.