Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL 019, DE 13 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL E CONCEDE AUMENTO REAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. O presente projeto é iniciativa do poder Executivo Municipal e visa conforme artigos conceder reposição salarial do índice IPCA divulgado pelo IBGE variação acumulada de março de 2024 a fevereiro de 2025 no montante de R$ 5,06% (cinco virgula zero seis por cento) e mais 1,5% (um virgula cinco por cento) que se refere a concessão de aumento real nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas, tendo em vista o limite de gastos com pessoal, previsto na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. A reposição concedida será a partir de março de 2025, tendo como base os vencimentos do mês de fevereiro de 2025. O projeto apresentado atende a técnica legislativa, e esta em conformidade com os seguintes dispositivos de lei: Lei Municipal nº 1.339, de 11/01/2023 que dispõe: Art. 1º Fica estabelecido como data base para as revisões dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Barra Funda o mês de março, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição da República. Parágrafo único. Em março de 2023 a revisão de que trata esse artigo será feita considerando a variação acumulada da inflação de janeiro de 2022 a fevereiro de 2023, e nos demais anos a variação dos últimos doze meses. Quanto a sua legalidade, temos na Constituição Federal o que determina o Art. 37, inço X: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) O art. 33 da Lei Orgânica do Município estabelece que: Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Art. 33 - Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, entre outras providências: e) fixação e alteração dos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos Servidores Municipais; No que tange ao percentual estabelecido para reposição, primeiramente, cabe salientar que: O município de Barra Funda, não regulamenta em seu quadro de leis um índice oficial especifico. A Lei Municipal n 742/2009 que definia como índice o IGPM foi revogada pela Lei n 857/2012. Também, cabe informar que a reposição salarial trata-se de: correção monetária e não ganho, nem lucro, nem vantagem. É apenas uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da inflação. A lei de revisão ou reposição, que visa à mera recomposição do valor da moeda em decorrência de seu desgaste no tempo não pode se confundir com aumento. Também, Supremo Tribunal Federal admitiu a repercussão geral da matéria e o ministro relator, Marco Aurélio, proferiu decisão monocrática no sentido de que é assegurada aos servidores, em janeiro de cada ano, a reposição, com base na inflação oficial do período anterior. Segundo apontamentos do IBGE a inflação acumulada no período citado no projeto foi de 5,06%. Dessa forma, o percentual de reposição que consta do presente projeto, está de acordo com os índices inflacionários, produzindo o projeto uma vez se tornado em lei os efeitos que se verifica pelo entendimento do art. 37, inciso X, da CF. Ainda, relativo ao aumento real de 1,5% (um virgula cinco por cento) este encontra-se dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme demonstra a o Estudo de impacto orçamentário aonde com a reposição e aumento real concedidos o percentual de comprometimento da RCL será de 46,38%, abaixo do limite de alerta de 48,60%. Anexo ao projeto de Lei do executivo, consta planilha de impacto orçamentário e financeiro que demonstra a projeção dos gastos com o pagamento da folha após a reposição e aumento real previstos no art. 1 do projeto de lei. Feitas essas considerações, pode-se observar, que a reposição atinge a finalidade da Lei Constitucional, bem como, respeita o limite instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em face do exposto, diante da análise, esta Assessoria considera o presente Projeto LEGAL e CONSTITUCIONAL, estando em conformidade com a Lei Orgânica do Município, Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal. Razão pela qual O PARECER é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 18 de março de 2025. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539