ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº Nº 014, DE 09 DE MARÇO DE 2026 ALTERA O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.434, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, QUE AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA -ESCOLA ? CIEE/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e visa conforme art.1 autorizar o Poder Executivo Municipal a alterar o caput, Art. 4º, e o parágrafo único do mesmo artigo da Lei Municipal nº 1.434, de 23 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O Município repassará ao CIEE/RS o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para estagiários com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, bem como taxa de administração ao CIEE/RS de 10% (dez por cento) sobre o valor pago pelos serviços dos estagiários. O define valores dos subsídios pagos aos estudantes e a referida taxa de administração repassada ao CIEE no ano de 2026. No que tange a previsão legal, a Lei Federal nº 11.778/2008 de 25 de setembro/2008 dispõe sobre estagio de estudantes. Também, a legislação Municipal já disciplinava a contratação por meio das Leis Municipais. Assim sendo, quanto ào aumento do repasse no valor de R$ 1300,00 não há óbice a sua autorização, eis que a contratação de estagiários esta regulamentada pela Lei Federal anteriormente citada e que é facultado a órgãos da Administração Pública celebrar os referidos contratos conforme art. 9º da Lei Federal nº 11.778/2008. Art. 9 o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: Quanto à remuneração, o art. 12 da Lei acima informa que: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. Portanto, a contraprestação a que tem direito o estagiário trata-se de ?Bolsa? que não possui natureza salarial. Assim sendo, vislumbra-se que o projeto encontra-se de acordo com a técnica legislativa, bem como, é LEGAL e CONSTITUCIONAL, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 11 de março de 2026. Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539