ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 037 DE 09 DE JUNHO DE 2026 REVOGA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 1.430, DE 09 DE JANEIRO DE 2025, NO TOCANTE À CESSÃO DE USO À EMPRESA SUZANE BEAL, E AUTORIZA NOVA CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, DE FORMA GRATUITA, À EMPRESA BEGMAC MAQUINAS & SERVICOS LTDA O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme ARTIGOS AUTORIZAR, Poder Executivo Municipal a revogar a cessão gratuita de direito real de uso de uma sala com área de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), localizada no prédio denominado Centro de Geração de Renda, situado na Rua Gaúcha, nº 485, à empresa Suzane Beal, inscrita no CNPJ sob o nº 02.399.530/0002-60, bem como, autorizar o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito, o direito real de uso do espaço descrito no art. 1º desta Lei, com área de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), localizado no prédio denominado Centro de Geração de Renda, situado na Rua Gaúcha, nº 485, à empresa, BEGMAC MAQUINAS & SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº.58.939.756/0001-80. Anexo ao projeto está à minuta do Contrato de Cessão de Direito Real de Uso, a ser firmado com os beneficiários, com vigência até 31 de dezembro de 2028, coincidente com o término do mandato da administração atual. Vale informar, que o uso de bens municipais por terceiros é regulado pela Lei Orgânica do Município, tendo prazo de duração regulado conforme o interesse o exigir, não ultrapassando prazo máximo de quatro anos. Quanto a Cessão de uso temos que: Cessão de uso é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. A formalização da cessão de uso se efetiva por instrumento firmado entre os representantes das pessoas cedente e cessionária, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 normalmente denominado de ?termo de cessão? ou ?termo de cessão de uso?. O prazo pode ser determinado, e o cedente pode a qualquer momento reaver a posse do bem cedido. (CARVALHO FILHO, 2004) São características gerais da Cessão: ? Ausência de uma normatização geral; ? Prazo determinado ou indeterminado; ? Propriedade do bem permanece com o cedente; ? Bem não pode ser utilizado em fim diverso do previsto no termo de cessão, caso previsto; ? O cedente pode reaver o bem cedido a qualquer momento; ? O cessionário é responsável pela manutenção do bem cedido. Pelo analisado do texto da Minuta do Contrato, vê que o mesmo, respeita as características atinentes à Cessão, pois tem prazo determinado; a propriedade do bem permanece com o cedente, os bens serão usados para os fins a que se destinam; e determinada ao cessionário às responsabilidades pela manutenção dos bens. Os bens públicos são regulados de forma geral pelos arts 98 a 103 do Código Civil Brasileiro Quanto a Legislação Municipal o Art. 73 da Lei Orgânica estabelece que: ?Cabe ao Prefeito Municipal a Administração dos bens Municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços? Ainda, o art. 78 da Lei Orgânica Municipal estabelece que: ?O Município, preferentemente, na venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização do Legislativo? Diante do exposto, e com vistas a que os bens atinjam sua finalidade, é necessário que se proceda a Cessão. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei Orgânica Municipal; Código Civil, e Constituição Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 10 de junho de 2025. Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539