RESOLUÇÃO Nº 367 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. Dispõe sobre o Regimento da Câmara Municipal de Barra Funda. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1 º As funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal de Barra Funda, bem como sua constituição, estrutura, atribuições, competência e funcionamento, obedecerão ao disposto neste Regimento. Parágrafo único. A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência. CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 2º A Câmara Municipal de Vereadores de Barra Funda ? RS é composta de nove Vereadores, eleitos de acordo com a Lei Orgânica do Município de Barra Funda ? RS, atendido o disposto no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal. CAPÍTULO II DA SEDE Art. 3 º A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado. § 1º Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. § 2º Por requerimento de Vereador, aprovado pela maioria absoluta, a Câmara poderá reunir-se em outra localidade do Município de Barra Funda. § 3º As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas por partidos políticos e outras entidades legalmente constituídas mediante autorização do Presidente da Câmara. § 4º No caso de cedência das dependências da Câmara Municipal, nos termos do § 3º deste artigo, a entidade cessionária assinará termo de responsabilidade comprometendo-se: I - realizar a devolução no horário acertado; II - entregar as dependências em condição de uso, inclusive com a limpeza dos ambientes utilizados; III - ressarcir os equipamentos, caso haja algum dano quanto ao respectivo funcionamento; IV ? não realizar atividade remunerada. § 5º A pedido das famílias, as dependências da Câmara poderão ser utilizadas para fins de velórios de Prefeitos, Ex-Prefeitos e seus respectivos Vices, Vereadores e Ex- Vereadores. § 6º As sessões o rdinárias, solenes, especiais, descentralizadas e de instalação poderão ser realizadas em local distinto da sede , mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da casa. CAPÍTULO III DA LEGISLATURA Art. 4 º A legislatura terá duração de quatro anos, divida em quatro sessões legislativas anuais. Seção I Da Sessão Preparatória Art. 5 º Na penúltima semana de cada legislatura, os Vereadores eleitos e diplomados para a próxima Legislatura reunir- se-ão em Sessão Preparatória, presidida pelo Presidente da Câmara, podendo ainda o Presidente convocar Servidores para assessorar os trabalhos. Parágrafo único. Na Sessão Preparatória, serão dadas as noções básicas da Sessão de Instalação, conforme art. 7º deste Regimento, a localização de assento do Vereador no Plenário e entrega dos diplomas e declaração de bens dos Vereadores que serão empossados. Seção II Da Sessão de I nstalação Art. 6º No dia 1 º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, a Câmara reunir- se-á com qualquer número de Vereadores, Prefeito e o Vice-Prefeito diplomados para dar- lhes posse e eleger a Mesa Diretora, às 10 horas. Art. 7º Na sessão de instalação da legislatura a ordem dos trabalhos será a seguinte: I ? entrega a Mesa do Diploma e da declaração de bens de cada um de seus Vereadores presentes. II ? prestação do compromisso legal e posse dos Vereadores presentes; III ? eleição e posse dos Membros da Mesa; IV ? prestação de compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito. § 1º A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independente de número de vereadores, sob a Presidência mais idoso. § 2º A cerimônia de compromisso referida no inciso II deste artigo será prestado da seguinte forma: I - o Presidente lerá o juramento ?PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO SOB AS INSPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO, DA JUSTIÇA, DA LEALDADE E DA HONRA, TRABALHANDO PARA O PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO? ; II - prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente dar- lhes-á posse com as seguintes palavras: ?DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO?. 2 § 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6º poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da sessão de instalação . § 4º Considerar- se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de doença, devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior. § 5º Os Vereadores que tomarem posse em ocasião posterior, e os suplentes que assumirem pela primeira vez, prestarão o compromisso legal perante a Mesa Diretora com registro em ata, e, previamente, apresentarão o diploma e as respectivas declarações de bens. § 6º Empossados os Vereadores legalmente diplomados, o Vereador mais idoso entre os presentes, fará processar- se à eleição da Mesa Diretora da Câmara, na forma deste Regimento e demais dispositivos da Lei Orgânica. § 7º Apurados os resultados, o Vereador mais idoso, ainda no exercício da Presidência , declarará empossados os membros da Mesa Diretora. § 8º O Presidente eleito da Câmara Municipal de Vereadores convidará o Prefeito e o Vice - Prefeito eleitos e diplomados a prestarem o compromisso legal e os declarará empossados, devendo, os mesmos, tomarem assento à direita do Presidente. Art. 8º Instalada a Legislatura e prestado o compromisso, o Presidente dará a palavra aos oradores, encerrando, após, a Sessão de Instalação. Art. 9º As indicações das Comissões Permanentes e das lideranças serão realizadas na primeira sessão plenária ordinária. CAPÍTULO IV DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 10. A Sessão Legislativa compreenderá o período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro, ficando em recesso no período de 1º de janeiro a 1º de fevereiro, conforme prevê o art. 11 da Lei Orgânica do Município, sendo que as sessões plenárias ordinárias serão realizadas nas segundas e quartas quartas-feiras de cada mês, as 18 horas e 30 minutos. Parágrafo único. O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de convocação. CAPÍTULO V DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA Art. 11. A Câmara reunir- se-á em Sessão Legislativa Extraordinária, em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação do Prefeito Municipal ou da Presidência, por sua iniciativa, ou a requerimento assinado pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º A Sessão Legislativa Extraordinária será convocada com antecedência mínima de vinte e quatro horas e nela não se tratará de assunto estranho à pauta da convocação. § 2º Durante o período da Sessão Legislativa Extraordinária, o Presidente elaborará um cronograma para a realização das sessões plenárias e reuniões de comissão, com a respectiva convocação e divulgação. TÍTULO II DOS VEREADORES 3 CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES E SANÇÕES Seção I Dos Direitos Art. 12. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento. Art.13. São direitos dos Vereadores: I ? participar das discussões e deliberações do Plenário; II ? votar nas eleições da Mesa; III- concorrer aos cargos da Mesa; IV ? usar da palavra em Plenário; V ? apresentar proposições; VI ? gozar de licença, na forma deste Regimento; Art. 14. Os Vereadores, no exercício de sua competência, têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mediante comunicação prévia ao Prefeito . § 1º Deverão oficiar com antecedência, através de requerimento, os documentos e ou objetos que pretendam verificar. § 2º As visitas aos órgãos da Administração Municipal devem se dar, preferencialmente, no horário de expediente, e respeitados os princípios de independência e harmonia entre os Poderes. Seção II Dos Deveres Art. 15. São deveres dos Vereadores, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município: I ? comparecer, na hora regimental e nos dias designados, nas Sessões da Câmara Municipal, apresentando, por escrito, justificativa à Mesa pela ausência; II ? não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; III ? dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando posse nas reuniões das Comissões a que pertencer; IV ? propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população. V ? obedecer as normas regimentais. VI ? comunicar à Mesa a sua ausência do Município, quando esta for superior a sete dias, especificando o destino com dados que permitam sua localização. VII- desincompatibilizar- se, e fazer declarações de bens no ato da posse. VIII - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal de Vereadores. IX ? não fixar residência e ou domicilio eleitoral fora dos limites do Município . X ? votar os projetos e as proposições submetidas à deliberação da Câmara. XI ? tratar com respeito e independência as autoridades e servidores públicos. XII ? zelar pela celeridade de tramitação das proposições; 4 XIII ? manter a ordem das Sessões Plenárias ou reuniões de Comissões ou de Mesa, não faltando com o respeito e a urbanidade com os demais Vereadores e autoridades presentes nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores. XIV- ter boa conduta nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores. XV ? não faltar, sem motivo previamente justificado, as Sessões Plenárias. XVI ? não usar em discursos ou em pareceres, expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal Seção III Das Sanções Art. 16. O Vereador que se portar de forma inconveniente ou incompatível com o decoro parlamentar, que cometer excesso que deva ser reprimido, assegurada a ampla defesa, está sujeito, conforme a gravidade do ato, às seguintes sanções: I ? advertência pessoal da Presidência; II - cassação da palavra I II ? censura; I V ? perda temporária do exercício do mandato; V ? perda de mandato. § 1º A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e será aplicada ao Vereador que: I ? deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos estabelecidos na Lei Orgânica e neste Regimento. II ? perturbar a ordem das sessões ou das reuniões; III ? usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar. § 2º O vereador que não observar a advertência feita pelo Presidente, estará sujeito a cassação da palavra. § 3 º A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara. I ? a censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que: a) deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; b) praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; c) perturbar a ordem das sessões ou reuniões. II ? a censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que: a) usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; b) praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os respectivos Presidentes. § 4 º Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, o Vereador que: I ? reincidir nas hipóteses do art. 15 II ? praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou desta Resolução; 5 III ? revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, em razão do mandato; IV ? faltar, sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias e/ou extraordinárias ou consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, dentro da sessão legislativa; V ? faltar, sem motivo justificado, a cinco reuniões de comissão ordinárias e/ou extraordinárias ou consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, dentro da sessão legislativa. § 5 º O processo de perda de mandato obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967. Seção IV Das Licenças e das Faltas dos Vereadores Art. 17. O Vereador poderá licenciar-se mediante solicitação por requerimento escrito : I ? por motivo de saúde, devidamente comprovado, observado o disposto na legislação federal e na Lei Orgânica do Município; II ? para tratar assunto de interesse particular, sem remuneração, desde que o período de licença não seja inferior a 30 (trinta) dias. III ? para exercer o cargo de Secretário Municipal ou equivalente. IV ? por licença maternidade ou paternidade natural ou adotiva; § 1º As licenças previstas nos incisos I e IV deverão ser concedidas pela Mesa Diretora, mediante requerimento escrito acompanhado de atestado médico que comprove a moléstia ou o nascimento ou adoção de criança. § 2º As licenças previstas nos incisos II e III deverão ser concedidas mediante requerimento escrito efetivando-se após deliberação plenária, por maioria simples. § 3º O Vereador licenciado para exercer o cargo de Secretário ou equivalente, quando do seu retorno à vereança, deverá comunicar por escrito, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), anexando o ato de exoneração. § 4º A comunicação de licença será incluída no expediente da primeira Sessão a ser realizada, com preferência sobre outra matéria. Art. 18. A licença maternidade é de 180 (cento e oitenta dias) e a paternidade é de oito dias, contados, em ambos os casos, da data de nascimento da criança. Parágrafo único. No caso de adoção, as licenças maternidade e paternidade serão concedidas conforme prazos e condições estabelecidas na legislação federal. Art. 19. Lida a Licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, que substituirá o titular durante o prazo estabelecido. Paragrafo único. Durante o recesso parlamentar não haverá convocação de suplente de Vereador. Art. 20. Será convocado o Suplente quando o Presidente exercer o cargo de Prefeito, exceto no recesso. Art. 21. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões ou às Reuniões das Comissões. § 1º Considera-se, para efeito de justificação de faltas, como motivo justo , doença e desempenho de missões oficiais da Câmara. 6 § 2º O comparecimento do Vereador nas Sessões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias far-se-á mediante assinatura no Livro de Presenças e participação na votação das proposições em pauta na Ordem do Dia. . Seção V Da Vacância Art. 22. As vagas, na Câmara Municipal, verificar- se-ão em virtude de: I ? perda do mandato; II ? renúncia; III ? falecimento. Art. 23. A perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar- se-á nos casos previstos no art. 28 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Assegurada a ampla defesa, ao disposto neste artigo aplica- se, no que couber, o procedimento estabelecido no decreto-Lei nº 201, de 1967. Art. 24. A Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de Vereador, ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar ato atentatório ao decoro parlamentar, remeterá a questão para ser investigada e apreciada pela Comissão de Ética da Câmara Municipal. Art. 25. A Comissão de Ética será constituída somente quando houver matéria a ser deliberada de acordo com o estabelecido no art . 92 e será composta pelo critério da proporcionalidade partidária, mediante indicação dos líderes. Art. 26. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato será dirigida, por escrito, à Mesa e independerá de aprovação do Plenário: § 1º Considera-se, ainda, como renúncia: I ? a não prestação de compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; II ? o suplente que, convocado, não se apresentar para assumir no prazo regimental. § 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em Sessão Plenária. Seção VI Da Convocação do Suplente Art. 27. A Mesa convocará o suplente de Vereador nos casos de: I ? ocorrência de vaga; II ? a investidura do titular em cargo público de Secretário Municipal ou outro equivalente; III ? licença para tratamento de saúde do titular; § 1º A convocação do suplente se dará no prazo de três dias úteis após a concessão de licença do Vereador titular, por escrito e mediante protocolo. § 2º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de até três dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo, aprovado pela Mesa Diretora, quando se prorrogará o prazo. § 3º Após tomar posse, o Suplente poderá pedir licença para tratar de assunto particular, nos termos do inciso II do art. 17 deste Regimento. 7 § 4º O suplente disporá de todas as prerrogativas parlamentares previstas ao titular, exceto quanto à ocupação de cargos na Mesa Diretora. § 5º O Suplente será indicado para as comissões pelo líder da sua respectiva bancada, considerando o critério da proporcionalidade partidária. Seção VII Das Lideranças Art. 28. Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de um bloco partidário e seu intermediário entre ele e os outros órgãos da Câmara Municipal. § 1º Cada Bancada terá um líder e um vice-líder. § 2º As Bancadas deverão indicar, à Mesa, através de documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada Sessão Legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes. § 4º O líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto do Plenário, pelo vice-líder. Seção VIII Da Remuneração, Ressarcimento de Despesa e de Diárias Art. 29. O subsidio dos vereadores é fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em uma legislatura para a subsequente, observado o que dispõem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. Art. 30. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração do mandato parlamentar. Art. 31. O suplente terá direito à remuneração de Vereador durante o período em que estiver no exercício do mandato parlamentar. Art. 32. O Vereador que se afastar do Município a serviço ou representação da Câmara, autorizado pelo Plenário ou pela Mesa Diretora, terá direito a percepção de diária, na forma estabelecida na respectiva regulamentação. TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA CAMARA CAPÍTULO I DA MESA Art. 33. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara. § 1º Ausente ou em licença os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir a vaga na Secretaria da Mesa. § 2º As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima da maioria absoluta. Seção I Da Eleição 8 Art. 34. A eleição do primeiro ano da legislatura se dará na data da sessão de instalação de acordo com inciso III do art. 7º. § 1º A eleição será secreta (ou aberta), mediante cédula impressa única, dando -se a eleição para todos os cargos da Mesa, num só ato de votação. § 2º A cédula de votação será colocada em sobrecarta rubricada pelo Presidente, por ele fornecida aos Vereadores, na medida em que forem sendo chamados, sendo depositada em urna exposta no recinto do Plenário. § 3º Será nulo o voto contido em sobrecarta não rubricada pelo Presidente, que indicar mais de um nome para o mesmo cargo, ou cuja cédula contenha sinais que permitam a identificação do voto. § 4º A apuração será feita por três escrutinadores, pertencentes a diferentes bancadas, designados pelo Presidente. § 5º Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem maioria simples dos votos. § 6º Os eleitos são considerados automaticamente empossados. Art. 35. A eleição de renovação dos membros da Mesa da Câmara far- se-á anualmente na última sessão plenária ordinária da sessão legislativa do ano, entrando no exercício do mandato no dia 1º de janeiro. Art. 36. O mandato da Mesa será de um ano, sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente posterior. Art. 37. O Presidente da Mesa não poderá fazer parte das Comissões Permanentes. Seção II Da Composição e da Competência Art. 38. A Mesa compõe-se de um Presidente, de um Vice-presidente, de um Primeiro Secretário e de um Segundo Secretário. § 1º O Presidente será substituído, em sua ausência, pelo Vice-Presidente, pelos Secretários, segundo a ordem de hierarquia. § 2º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com bancada na Câmara Municipal. § 3º No caso de vaga, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos do disposto neste Regimento. Art. 39. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis. Art. 40. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em Sessão. 9 Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário. Art. 41. Compete à Mesa as seguintes atribuições: I ? tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos relacionados às funções legislativa e fiscalizadora; II ? designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal; III ? propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; IV ? promulgar Emendas à Lei Orgânica Municipal; V ? propor a criação e a extinção de cargos, empregos ou funções públicas necessários ao serviço da Câmara Municipal, bem como organizar o seu quadro de pessoal; VI ? dispor sobre e controlar a situação funcional dos servidores da Câmara Municipal; VII ? organizar os serviços administrativos da Câmara Municipal; VIII ? dar publicidade e divulgar, inclusive por meios eletrônicos, dos atos oficiais da Câmara Municipal, na forma prevista na legislação federal; IX ? exercer as demais atribuições que lhe forem afetadas por este Regimento; X ? elaborar, divulgar e providenciar os encaminhamentos previstos da documentação fiscal da Câmara Municipal, em atendimento à legislação federal; XI ? abrir crédito suplementar ou especial referentes as consignações orçamentárias da câmara. Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão regulamentadas pela Mesa por meio de resolução administrativa. Seção III Do Presidente Art. 42. O Presidente, na forma do Regimento, dirige e representa a Câmara Municipal. Art. 43. São atribuições do Presidente: I ? representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; II ? encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal; III ? dar posse aos Vereadores; IV ? dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara Municipal; V ? substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal; VI ? quanto às Sessões da Câmara Municipal: a) abri- las, presidi- las, suspendê-las e encerrá-las; b) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento; c) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres, e a representantes de signatários de projeto de iniciativa popular; d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti- lo, chamá- lo a ordem, e, em caso de insistência, retirar- lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem; e) chamar a atenção do Vereador quando esgotar o tempo a que tem direito; f) decidir as questões de ordem; g) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; 10 h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação; i) anunciar o resultado da votação; j) elaborar a redação final dos projetos, na conformidade do aprovado; l) organizar a Ordem do Dia da Sessão seguinte; m) determinar a publicação da Ordem do Dia no Mural e nos canais eletrônicos institucionais da Câmara; n) convocar Sessões Extraordinárias e Solenes, nos termos regimentais; VII ? quanto às proposições: a) aceitá- las, ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento, recusá- las mediante fundamentação expressa; b) publicá-las, com a divulgação de seu conteúdo e de sua justificativa, inclusive nos canais eletrônicos institucionais da Câmara, dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento; c) encaminhar projetos de lei ordinária e complementar à sanção do Poder Executivo . d) promulgar leis, na forma prevista pela Lei Orgânica Municipal; e) promulgar resoluções e decretos legislativos, determinando a sua publicação; VIII ? quanto às Comissões: a) nomear membros de Comissão Especial, de Inquérito e de Representação, previamente indicada pelas Bancadas; b) homologar as indicações das lideranças partidárias para a composição das Comissões Permanentes, bem como para a substituição de seus membros; c) publicar e divulgar, inclusive nos canais eletrônicos institucionais da Câmara, os pareceres e relatórios das comissões; IX ? quanto à Administração da Câmara Municipal: a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder- lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e concessão de vantagens aos vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; b) superintender os serviços da Câmara, autorizar nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo; c) mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente. Art. 44. O Vereador no e xercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado. Art. 45. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará seu voto nas seguintes hipóteses: I ? na eleição da Mesa Diretora; II ? quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; III ? quando ocorrer empate em votação de matéria, cuja aprovação dependa do voto da maioria simples de votos. 11 Seção II Do Vice-Presidente Art. 46. O Vice-Presidente substituirá o Presidente no exercício de suas funções, nos casos de impedimento e ausência. Seção III Dos Secretários Art. 47. São atribuições do Primeiro Secretário: I - verificar e declarar a presença dos Vereadores; II - ler ou determinar a leitura da matéria do expediente; III - anotar as discussões e votações; IV - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento; V - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra; VI - assinar, depois do Presidente, as atas das Sessões Plenárias; VII - fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais; VIII - secretariar as reuniões da Mesa Diretora; IX - substituir o Presidente nos impedimentos e ausências do Vice-Presidente. Art. 48. São atribuições do Segundo Secretário: I ? fazer o registro de votos, nas eleições; II ? assinar, depois do Primeiro Secretário, as atas das Sessões Plenárias; III ? integrar, como membro, a Mesa Diretora; IV ? substituir o Primeiro Secretário. CAPÍTULO II DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA Art. 49. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção do Presidente. Parágrafo único. A segurança poderá ser feita por servidores do serviço próprio da Câmara ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço. Art. 50. Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda à advertência do Presidente. Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a Sessão, adotando as providências cabíveis. Art. 51. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores em serviço, será detido e encaminhado para a autoridade competente. Art. 52. No recinto do Plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço e convidados. 12 Art. 53. É proibido o porte de arma no recinto do plenário. § 1º Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir. § 2º Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar. CAPITULO III DA ÁREA TÉCNICA Art. 54. A Câmara terá em seu quadro de cargos profissionais técnicos para atuar na consultoria técnica e na assessoria jurídica, em apoio às atividades institucionais e parlamentares, na forma legalmente estabelecida. TÍTULO IV DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 55. As Comissões são os órgãos de estudo, de investigação e de representação da Câmara. Art. 56. As Comissões são permanentes ou temporárias. § 1º As Comissões permanentes são os órgãos normais de estudo da matéria submetida à apreciação da Câmara. § 2º As Comissões temporárias são os órgãos constituídos para estudos especializados, para inquéritos ou investigações especiais ou, ainda, para representação da Câmara, no período de recesso parlamentar, e terão a duração prefixada nas resoluções que as constituírem. Art. 57. Na constituição das Comissões será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas com assento na Câmara. Art. 58. As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre seus respectivos membros. § 1º O relator será indicado pelo Presidente da Comissão para cada proposição. § 2º Cada Comissão terá um livro especial para redação de suas atas e um livro para controle de presenças. § 3º As Comissões disporão do apoio funcional dos servidores da Câmara Municipal para o cumprimento de suas atribuições. Art. 59. O Parecer da Comissão concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria em apreciação. Art. 60. Às comissões Especiais e as de Inquérito aplicam- se no que couber, as normas que regem o trabalho das comissões permanentes. 13 Art. 61. A manifestação das comissões nas proposições colocadas sob sua apreciação é obrigatória, sob a forma de parecer, salvo nos casos de esgotamento de prazo constitucionais: I - do regime de urgência, nas hipóteses com tramitação de projeto de lei ordinária sujeito a esse rito; II ? do veto. Art. 62. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 16, por infringência ao inciso III do art. 15, ambos dispositivos deste Regimento Interno. Art. 63. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de até cinco dias, a contar da data de recebimento da Matéria, encaminhá- la às Comissões competentes para exarar parecer. Art. 64. Apresentado o parecer, a Comissão irá encaminhá- lo à Presidência da Câmara, para os procedimentos legais. Parágrafo único. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como arquivado. Seção II Das Comissões Permanentes Art. 65. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar e fiscalizar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião, exarar parecer e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, os expedientes atinentes à sua especialidade. § 1º. As Comissões Permanentes são em número de três, composta cada uma de três vereadores com as seguintes denominações: I - Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final; II - Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação; III - Comissão de Infraestrutura e Serviços Públicos. Seção III Das Reuniões Art. 66. As Comissões Permanente reunir- se-ão ordinariamente nas segundas e quartas segundas-feiras de cada mês, nos seguintes horários: I ? Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final, às 16h (dezesseis horas); II ? Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, às 16h30 (dezesseis horas e trinta minutos); III ? Comissão de Infraestrutura e Serviços Públicos, às 17h (dezessete horas). Art. 67. As Comissões Permanentes reunir- se-ão extraordinariamente sempre que for necessário, em dia e hora previamente designados por seu Presidente, havendo divulgação da data e horário designados. 14 Art. 68. Qualquer que seja a natureza das reuniões, delas poderá participar qualquer Vereador, porém somente seus membros terão direito a voto. Art. 69. As atas das Comissões serão redigidas de forma sucinta, no livro competente, dela constando: I ? hora e local da reunião; II ? nome dos Vereadores presentes; III ? resumo do expediente; IV ? relação da matéria distribuída, por assunto e Relatores; V ? súmula dos debates, relatórios e pareceres. § 1º No início de cada reunião será lida a ata da sessão anterior. § 2º As atas das comissões serão publicadas e divulgas, inclusive por meios eletrônicos. Art. 70. Nas deliberações das Comissões Permanentes, o Presidente será sempre o último a votar. Parágrafo único. Na hipótese de haver empate na votação, prevalecerá a decisão que contar com o voto do Presidente. Seção IV Do Mandato dos Membros da Comissão Art. 71. O período de exercício dos membros da Comissão permanente é de uma Sessão Legislativa. Seção V Dos Trabalhos Art. 72. As Comissões funcionam e deliberam com a presença da maioria de seus membros. Art. 73. Os trabalhos das Comissões obedecem à seguinte ordem: I ? leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; II ? leitura sumária do expediente; III ? distribuição da matéria, aos Relatores, pela Presidência; IV ? leitura dos pareceres, cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigida; V ? leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres. Parágrafo único. Esta ordem de trabalho poderá ser alterada pela Comissão, em se tratando de matéria urgente ou, a requerimento de um de seus membros, solicitando preferência para determinada matéria. Art. 74. O prazo para as Comissões exararem pareceres será de oito dias, a contar da data de recebimento da matéria pelo Presidente das mesmas Parágrafo único. Tratando-se de matéria de alta indagação, como códigos, estatutos ou assunto de demorada elaboração, poderão ter o prazo de até 60 (sessenta dias), prorrogável por mais tempo, a critério da Câmara, por solicitação da Comissão. 15 Art. 75. Os pareceres devem decorrer de debate da matéria em reunião da Comissão, sendo vedada a coleta de votos no Plenário da Câmara. Art. 76. Se os pareceres das Comissões concluírem por substitutivo, far- se-á uma reunião em conjunto para o fim de fundir, se possível, os substitutivos num só e, na impossibilidade, será discutido e votado, preferencialmente, o que tiver data anterior. Parágrafo único. Entende-se por substitutivo a modificação de, pelo menos, metade da proposição. Art. 77. Na apreciação dos pareceres, terão preferência os relativos a processos que se encontrem em regime de urgência e os mais antigos. § 1º Dentro de 24h ( vinte e quatro horas) de sua distribuição, os processos deverão ser entregues, por carga, aos respectivos Relatores. § 2º Os pareceres, depois de expressamente elaborados, serão lidos, discutidos e aprovados nas Comissões, mediante a assinatura de seus membros. § 3º O voto do Relator, se rejeitado pelos demais membros da Comissão, constituirá voto vencido, cabendo ao Presidente designar novo Relator. § 4º O membro da Comissão que não se achar habilitado a discutir e votar o voto do Relator, poderá pedir vista pelo prazo máximo de dois dias, reduzido para 24h ( vinte e quatro horas) nos casos de matérias submetidas em regime de urgência. § 5º O pedido de vista referido no § 4º será aproveitado pelos demais membros da Comissão, não se admitindo novo pedido de vista. Art. 78. É vedado a qualquer servidor da Câmara Municipal prestar informações, a não ser a Vereadores, sobre matéria em andamento, exceto quando tiver ordem expressa do Presidente da Comissão. Art. 79. O Presidente da Comissão resolverá as questões de ordem levantadas na Comissão, cabendo recurso de sua decisão, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal e, em última instância, ao Plenário, cuja decisão será final. Seção VI Da Competência Art. 80. No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes podem: I - receber proposições ou matérias de qualquer natureza, enviadas pela Mesa; II - propor a sua adição ou rejeição, total ou parcial, ou seu arquivamento; III - formular projetos de lei delas decorrentes; IV - apresentar substitutivos, emendas e subemendas; VI - mandar arquivar papéis de sua exclusiva apreciação; VII - solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de qualquer autoridade da administração pública municipal, exceto o Prefeito; VIII - requisitar informações sobre matérias em exame; IX ? realizar consultas públicas ou audiências públicas para esclarecimento técnico ou para avaliação da repercussão social das matérias de sua competência. 16 Art. 81. Compete ao Presidente da Comissão: II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros; III ? presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos, fazendo ler a ata das reuniões e submetê-las à discussão e votação; IV ? receber a matéria destinada à Comissão; V ? zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI ? representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VII ? solicitar providências ao Presidente da Câmara para o preenchimento das vagas que se derem na Comissão e para substituição temporária de membros ocasionalmente impedidos; VIIl ? resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão sobre seus trabalhos. Parágrafo único. Dos atos do Presidente das Comissões, cabe a qualquer membro das mesmas, recurso ao Plenário da Câmara. Subseção I Da Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e R edação Final Art. 82. É da competência da Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final: I- examinar e emitir parecer sobre: a) constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e questões relacionadas à técnica legislativa das proposições que lhe forem distribuídas; b) emendas legislativas, substitutivos e mensagens aditivas; c) matéria que necessite parecer especial quanto ao seu impacto social nas áreas de: 1. assistência; 2. educação; 3. saúde; 4. cultura; 5. desporto; 6. demais assuntos relacionados com área social; d) matérias relacionadas com servidor público; II - sugerir medidas: a) para responsabilizar o Prefeito, no caso de não aprovação de suas contas; b) para responsabilizar o Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, no caso de prática de ato que configure hipótese de infração político-administrativa, de crime de responsabilidade ou de improbidade administrativa. § 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. § 2º As matérias referidas na alínea ?c? do inciso I, quanto ao exame de seu impacto social, serão instruídas também por meio de audiências públicas com participação popular. Subseção II 17 Da Comissão de O rçamento, Finanças e Tributação Art. 83. É da competência da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação examinar e emitir parecer sobre: I - proposta do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como sobre os projetos de lei que as modifiquem; II - emendas legislativas e sugestões populares apresentadas aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; III - abertura de créditos adicionais; IV - matéria tributária, dívidas públicas e empréstimos; V - julgamento de contas do Prefeito Municipal; VI - proposições que disponham sobre funcionalismo público , inclusive o sistema de remuneração, e sobre subsídio de agentes políticos; VII - impacto orçamentário, financeiro e atuarial das matérias que gerem despesas de caráter continuado ou que produzam renúncia de receita; VIII - matérias de economia interna da Câmara Municipal. § 1º As matérias referidas no inciso I deverão ser instruídas com audiência pública e com a participação popular. § 2º A instrução do julgamento de contas do Prefeito Municipal observará o disposto no art. 189 deste Regimento Interno. Subseção III Da Comissão de Infraestrutura e Serviços Públicos Art. 84. É da competência da Comissão de Infraestrutura e serviços Públicos examinar e emitir parecer sobre: I - sistema viário do Município e estradas vicinais; II - plano diretor, loteamento urbano e uso e ocupação do solo; III - obras públicas; IV - serviços públicos; V - denominação de bens públicos; VI - mobilidade urbana, trânsito e transporte; VII - acessibilidade; VIII ? agricultura e pecuária; IX ? infraestrutura rural; X ? turismo; XI ? indústria e comércio; XII ? meio ambiente. Parágrafo único. As matérias previstas neste artigo, quando produzirem impacto social, deverão ser instruídas com audiências pública e participação popular. Seção VII Das Comissões Temporárias 18 Art. 85. As Comissões temporárias, criadas para estudos especializados não contidos na competência das Comissões Permanentes ou para investigações, terão duração prefixada pelas resoluções que as originarem. Parágrafo único. A composição das Comissões temporárias será de três Vereadores indicados mediante o critério da proporcionalidade partidária. Art. 86. As Comissões temporárias são especiais, de inquérito e de ética e decoro parlamentar externas e processantes. Subseção I Das Comissões Especiais Art. 87. Será criada Comissão Especial para examinar: I ? proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal; II- projeto de resolução com alteração deste Regimento; III- matérias que tratem de assunto não indicado como sendo de competência de uma das Comissões Permanentes. § 1º A composição das Comissões Especiais observará o critério da proporcionalidade partidária, cabendo ao Presidente da Câmara nomear os respectivos Vereadores, a partir da indicação dos líderes. § 2º As Comissões Especiais terão prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, de acordo com o prazo previsto na respectiva resolução de sua criação, não podendo ultrapassar o fim da legislatura. § 3º Aplicam- se às Comissões Especiais subsidiariamente as normas estabelecidas para as Comissões Permanentes. Subseção II Das Comissões de Inquérito Art. 88. As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1 º Recebido o requerimento a que se refere este artigo, criando a CPI, o Presidente da Câmara determinará sua leitura na Sessão Plenária subseqüente e designará os Vereadores que a comporão, por indicação dos líderes de Bancadas. § 2 º Constituída a CPI, o Presidente designará os servidores da Câmara Municipal necessários aos trabalhos, bem como, se for o caso, os técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições. § 3 º Em sua primeira reunião, a CPI elegerá seu Presidente e seu V ice-Presidente, cabendo ao Presidente da Comissão designar o Relator. § 4 º No exercício de suas atribuições, a CPI poderá determinar diligência, ouvir as pessoas envolvidas com os fatos objeto de investigação, inquirir testemunhas, requisitar informações, determinar perícias e requerer a convocação de membros do Poder Executivo, realizando estes procedimentos mediante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 19 § 5 º Serão observados, de forma subsidiária, nos procedimentos de investigação realizados pela CPI, os princípios previstos no Código de Processo Penal. § 6 º Não será constituída CPI, enquanto outra estiver em funcionamento. Art. 89. A CPI redigirá suas conclusões em forma de relatório que, conforme o caso, conterá sugestões, alternativas ou cumulativamente; recomendações à autoridade administrativa competente ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público, conforme previsto no caput do art. 88. Subseção III Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar Art. 90. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tem por finalidade apurar e encaminhar à Mesa Diretora, mediante parecer conclusivo, ato de Vereador que venha ferir a ética, o decoro parlamentar e a dignidade do Poder Legislativo Municipal e de seus Membros, observado o procedimento estabelecido nos arts. 15 e 16 deste Regimento. Parágrafo único. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos de Lei Orgânica do Município, e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal. CAPÍTULO V DAS SESSÕES PLENÁRIAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 91. As Sessões Plenárias da Câmara Municipal serão públicas e amplamente divulgadas, inclusive por meios eletrônicos. Art. 92. As Sessões poderão ser preparatórias, ordinárias, extraordinárias e solenes. § 1 º Preparatórias são as que precedem a instalação da Legislatura. § 2 º Ordinárias são as realizadas em data e horário previsto neste Regimento, independente de convocação. § 3 º Extraordinárias são as realizadas em ora diversa da fixada para as Sessões Ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria em Ordem do Dia. § 4 º Solenes são as convocadas para: I ? dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; II ? comemorar fatos históricos III ? instalar a Legislatura; IV ? proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes. Art. 93. As Sessões Ordinárias ocorrerão nos dias e horários designados neste Regimento e terão duração de 3h e 30min (três horas e trinta minutos). Parágrafo único. Na hipótese de o dia da Sessão Ordinária ser feriado, ponto facultativo ou houver necessidade excepcional de sua transferência, sua realização ocorrerá no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário. 20 Art. 94. As Sessões Extraordinárias e Solenes serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou por deliberação da Câmara. § 1 º O Presidente fixará, com antecedência de 24h (vinte e quatro horas), a data da Sessão Extraordinária e a sua pauta de deliberação no Mural e nos canais eletrônicos institucionais da Câmara. § 2º As sessões plenárias extraordinárias possuirão somente ordem do dia. Art. 95. O prazo de duração da Sessão Plenária é prorrogável, a requerimento verbal, de qualquer Vereador, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores. § 1 º O requerimento de prorrogação da Sessão Plenária poderá ser formulado à Mesa até o momento de o Presidente anunciar o término da Ordem do Dia, prefixará o seu prazo, indicará o motivo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado sempre pelo processo simbólico. § 2 º Se houver orador na tribuna no momento em que for requerida a prorrogação, o Presidente interrompê-lo-á para submeter o requerimento a votação. Art. 96. A Sessão Plenária poderá ser suspensa para: I ? preservação da ordem; II ? recepcionar visitantes ilustres. Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da Sessão. Art. 97. A Sessão Plenária será encerrada na hora regimental ou: I ? por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; II ? quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores para explicações pessoais; III ? em caráter excepcional, por motivo de luto municipal, pelo falecimento de autoridade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária; IV ? por tumulto grave. Art. 98. Salvo determinação em contrário na Lei Orgânica Municipal, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 99. O Presidente da Câmara, mediante consulta aos líderes, poderá determinar que parte da S essão seja determinada a comemoração, homenagem, recepção de personalidade e visitante. Art. 100. Durante a S essão, além dos Vereadores, poderão excepcionalmente usar da palavra visitantes recepcionados ou homenageados, o Prefeito ou Secretários Municipais. Seção II Das Sessões Plenárias Ordinárias Art. 101. As Sessões Plenárias Ordinárias compor- se-ão de quatro partes: I ? Pequeno expediente, com duração de até 30 min (trinta minutos); II ? Grande Expediente, com duração de até 90 min (noventa minutos); III ? Ordem do Dia, com duração até a concluir a pauta de votação; 21 IV ? Explicação Pessoal, com duração de 45 min (quarenta e cinco minutos ). § 1 º Os prazos destinados às partes das Sessões deverão ser mantidos integralmente, exceto se ocorrer o esgotamento de matérias e de pronunciamentos. § 2 º Qualquer parte da Sessão Plenária poderá ser encerrada não havendo orador, passando à seguinte, observado sempre os prazos regimentais. § 3 º Não havendo oradores inscritos para discussão da matéria da Pauta, continuará a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia, se ainda houver. Art. 102. Entende-se como comparecimento às sessões, a participação efetiva do Vereador nos trabalhos realizados em Plenário. § 1º Considerar-se-á não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o Livro de Presença e se ausentou sem participar da Ordem do Dia. § 2º No Livro de Presença deverá constar, além das assinaturas, a hora em que o Vereador se retirar da sessão, antes de seu encerramento. Art. 103. Ao início das Sessões será declarado o dia e a hora, podendo ser proferida uma oração. Subseção I Do Pequeno Expediente Art. 104. O Pequeno Expediente é a parte da Sessão destinada à leitura das seguintes matérias: I ? comunicações ao Plenário de apresentação de proposições; II - comunicações encaminhadas à Mesa pelos Vereadores; III- correspondências em geral, e outros documentos de interesse do Plenário, recebidos e expedidos pela Mesa; IV ? mensagens do Prefeito Municipal. § 1º Será dada a entrada e feita a leitura somente dos expedientes que tenham sido encaminhados com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da Sessão Plenária. § 2 º As correspondências e proposições que forem protocoladas após as 48h ( quarenta e oito horas) que precedem uma Sessão Plenária serão encaminhadas para o Expediente da Sessão Plenária seguinte. Art. 105. Esgotado o tempo do Pequeno Expediente e decorrido o intervalo regimental de cinco minutos passar-se-á, de imediato, ao Grande Expediente. Subseção II Do Grande Expediente Art. 106. O Grande Expediente é a parte da Sessão Plenária onde o Vereador poderá pronunciar-se sobre assunto de sua livre escolha, no tempo máximo de 10 min (dez minutos). § 1º O tempo do Grande Expediente não poderá ser transferido para outro Vereador. § 2º Por decisão da Mesa, o Grande Expediente poderá ser suspenso. Subseção III 22 Da Ordem do Dia Art. 107. A Ordem do Dia é a parte da Sessão Plenária destinada à discussão e votação da matéria que, tendo cumprido a tramitação regimental, seja posta na Pauta, por ordem do Presidente, para esta finalidade. Art. 108. A matéria da Ordem do Dia será apreciada de acordo com a seguinte disposição: I ? matérias em regime de urgência ou cujo prazo de tramitação tenha esgotado; II ? projetos de emenda à lei orgânica; III ? projetos de lei complementar; IV ? projetos de lei ordinária; V ? projetos de decreto legislativo; VI ? projetos de resolução; VII ? moções e indicações; VIII ? outras matérias da Ordem do Dia. § 1º A ordem estabelecida neste artigo só poderá ser alterada ou interrompida para dar posse a Vereador ou em virtude de preferência ou retirada da Ordem do Dia. § 2º Os projetos de lei, em regime de urgência, cujo prazo de tramitação tenha se esgotado, bem como os vetos, cujo prazo de tramitação igualmente tenha se esgotado, terão preferência de discussão e votação, sendo, nesses casos, inaplicável a possibilidade de inversão de ordem prevista no parágrafo anterior. § 3º As proposições que não tiverem tramitação regular poderão, a pedido de Vereador ou de Comissão, ser retiradas da Ordem do Dia. Art. 109. A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 1º Anunciada a Ordem do Dia, os Vereadores não devem abandonar o Plenário, sob pena de registro de ausência. § 2º A qualquer momento da Ordem do Dia, em que haja matéria para votação, o Presidente poderá determinar a chamada nominal dos Vereadores, para verificação de quórum. § 3º Durante a Ordem do Dia só serão admitidas questões de ordem pertinentes à matéria em discussão. Art. 110. O tempo para discussão de cada proposição será de até cinco minutos, sendo permitido o Vereador inscrito ceder seu tempo ao colega também inscrito. Art. 111. As matérias somente serão incluídas na Ordem do Dia para deliberação após a finalização da respectiva instrução nas comissões, exceto os casos previstos no § 2º do art. 108 deste Regimento, se o prazo de tramitação nas comissões tenha se esgotado. 23 Subseção IV Da Explicação Pessoal Art. 112. A Explicação Pessoal é a parte da sessão plenária destinada aos oradores que tenham assuntos sobre o qual queiram versar livremente e estejam inscritos para isso. § 1º O orador inscrito para a E xplicação Pessoal terá até cinco minutos para proferir o seu discurso. § 2º O Vereador não pode ceder sua inscrição a um colega. § 3º Terminada a Explicação Pessoal, o Presidente encerrará a Sessão e convocará os Vereadores para a subsequente. Seção III DAS INSCRIÇÕES Art. 113. As inscrições dos oradores do Grande Expediente e das Explicações Pessoais serão feitas em livro especial, pelo Vereador, de próprio punho, e se darão através do sistema de rodízio, em ordem alfabética, com alternância na sequencia em cada sessão. Parágrafo único. Não será permitida uma s egunda inscrição de Vereador já inscrito na lista de oradores. Art. 114. Os Vereadores que desejarem discutir matéria da Ordem do Dia poderão inscrever-se, junto à Mesa, em lista organizada pela Presidência. Paragrafo único. Não havendo oradores inscritos, o Presidente concederá a palavra, pela ordem de solicitação, a quem quiser discutir a matéria em andamento, intercalando -se, sempre que possível, os oradores pró e contra. Art. 115. O uso da palavra para questões de ordem e reclamações independe de prévia inscrição. Seção IV Da Duração dos Discursos Art. 116. São estabelecidos os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra: II- dez minutos para o G rande Expediente. III ? cinco minutos para discussão de projetos; IV ? um minuto para apartear. V ? cinco minutos para explicações pessoais Art. 117. É lícito aos Vereadores inscreverem- se para ceder seu tempo a colega inscrito, para a discussão da matéria da Ordem do Dia. § 1 º O tempo a ser usado por Vereador, cedido por colega, não poderá exceder o prazo concedido a dois oradores. § 2º O cedente do espaço perderá o direito de uso do tempo restante. 24 Seção V Do Aparte Art. 118. Aparte é a interrupção do discurso breve e oportuna para indagação, contestação ou esclarecimento sobre a matéria. § 1º O aparte só será permitido com a licença expressa do Orador; § 2º Não será registrado o aparte a ntirregimental. Art. 119. É vedado o aparte: I ? ao Presidente; II- quando o orador antecipadamente declarar que não o concederá; III- nas Explicações Pessoais; IV- paralelo ao discurso do Orador. Seção VI Da Pauta Art. 120. A Mesa organizará a Pauta de acordo com a ordem cronológica da entrada das proposições. § 1 º Somente serão incluídas na Pauta e na O rdem do Dia as proposições que forem protocoladas até 48h ( quarenta e oito horas) antes da Sessão Plenária. § 2 º As proposições que forem protocoladas após o prazo previsto no parágrafo anterior serão incluídas na Pauta da Sessão Plenária subsequente . Art. 121. A pauta publicada, divulgada, inclusive por meios eletrônicos, e distribuída aos Vereadores no início da sessão, através de avulsos que conterão a relação das preposições, pareceres e demais elementos que a Mesa considerar indispensável ao esclarecimento do Plenário. Seção VII Da Suspensão e Interrupção da Sessão Art. 122 . A sessão poderá ser suspensa ou interrompida, conforme o caso, para: I ? manter a ordem; II ? recepcionar visitantes ilustres; III ? por falta de quórum. IV ? prestar excepcional homenagem de pesar. V- para esclarecimentos junto a assessoria técnica . Parágrafo único. A requerimento de Vereador ou de ofício pelo Presidente, o pedido de suspensão ou interrupção da sessão será imediatamente decidido pela Presidência. 25 Seção VIII Da Prorrogação da Seção Art. 123. A sessão poderá ser prorrogada por prazo não superior a uma hora para discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia, desde que requerida oralmente por Vereador ou proposta pelo Presidente e aprovada pela maioria dos presentes, independente de discussão. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES PLENÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS Art. 124. As Sessões Plenárias Extraordinárias, convocadas de ofício, pelo Presidente, destinam-se à apreciação de matéria relevante ou acumulada. § 1 º O Presidente publicará e divulgará, inclusive por meios eletrônicos, com antecedência de 24h (vinte e quatro horas), o dia, a hora e a Ordem do Dia, quando for o caso, das Sessões Plenárias Extraordinárias. § 2 º A convocação do Vereador pelo Presidente para a Sessão Plenária Extraordinária será pessoal, por qualquer meio e com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência da Sessão, salvo convocação realizada em sessão plenária, sem prejuízo da divulgação prevista no § 1º . § 3 º Para a pauta da Ordem do Dia da S essão Plenária Extraordinária constarão apenas os assuntos da convocação, não havendo Grande expediente e Explicações pessoais. § 4º As Sessões Pl enárias Extraordinárias terão duração necessária à apreciação da Ordem do Dia. Art. 125. O Presidente também poderá convocar S essão Plenária Extraordinária atendendo solicitação expressa do prefeito, em que este indique a matéria a ser examinada e os motivos que justifiquem a medida. CAPÍTULO V DAS SESSÕES SOLENES Art. 126. As Sessões Solenes destinam-se às comemorações ou homenagem e nelas poderão usar a palavra somente os Vereadores e oradores previamente convidados, ouvidos os Líderes de Bancadas. § 1º As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara. § 2º Nestas sessões serão tratados somente os assuntos da convocação e não terá tempo determinado para o seu encerramento. CAPÍTULO VI DAS SESSÕES ESPECIAIS Art. 127. As Sessões Especiais destinam-se: I ? a ouvir Secretário Municipal e Diretor de Autarquias ou de órgãos não subordinados à Secretaria; II ? às palestras relacionadas com o interesse público; III - a outros fins não previstos neste Regimento. 26 CAPITULO VII DAS SESSÕES DESCENTRALIZADAS Art. 128. As sessões descentralizadas, destinadas a promover a interiorização do Poder Legislativo Municipal, não poderão exceder a uma edição mensal, e serão realizadas mediante requerimento aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. A realização de sessões descentralizadas será objeto de ampla e antecipada divulgação e nelas só poderão ser deliberadas e votadas as seguintes proposições: I ? pedidos de providências; II ? indicações; III ? moções; IV ? requerimentos; V ? projetos de lei. CAPÍTULO VIII DAS ATAS E DOS ANAIS Art. 129. A ata é o resumo fiel dos trabalhos de uma Sessão, sendo redigida após a sua realização, sob a orientação do Segundo Secretário, e assinada por todos os Vereadores, depois de aprovada pelo Plenário. Parágrafo único. Não se realizando a Sessão por falta de quorum, deverá ser lavrada a respectiva ata, dela constando o expediente despachado. Art. 130. Os anais são o retrato dos trabalhos Legislativos e devem ser organizados e arquivados pela Secretaria da Câmara Municipal. Parágrafo único. Os anais devem conter as atas, os discursos proferidos pelos oradores durante as Sessões, toda a matéria, lida ou não, encaminhada à Mesa, apartes dos oradores, questões de ordem, projetos, emendas, substitutivos, pareceres, requerimentos, ementas de indicações, além de outras matérias requeridas pelos Vereadores. TÍTULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES Art. 131. Toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal, de suas Comissões, da Mesa e da Presidência, tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies: I ? projetos contendo a iniciativa de Emendas à Lei Orgânica; II ? projeto de lei complementar; III ? projeto de Lei Ordinária; IV ? projeto de Decreto Legislativo; V ? projeto de Resolução; VI ? indicações; VII ? requerimentos; VIII ? emendas. IX - moção 27 Parágrafo único. Emenda é proposição acessória. Art. 132. Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com clareza, observadas as normas da técnica legislativa. § 1 º As proposições em que se exigem forma escrita deverão estar acompanhadas de justificativa escrita e estarem assinadas pelo autor, e, nos casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que o apoiarem. § 2 º Havendo apoiamento, considera- se autor da proposição o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque. § 3 º As proposições que fizerem referência a leis ou tiverem sido procedidas de estudo, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos. Art. 133. Apresentada a proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira. § 1 º Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais conseqüências. § 2 º Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as conseqüências, aborde assunto especificamente tratado em outra. § 3 º No caso de semelhança, a proposição posterior tramitará em apenso à proposição original, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes. Art. 134. A Mesa manterá sistema de controle de apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora de protocolo. § 1º Não se receberá proposição sobre matéria vencida, assim entendida: I ? aquela que seja idêntica a outra, já aprovada ou rejeitada; II ? aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra, já aprovada. § 2º O Presidente da Câmara devolverá ao autor a proposição: I ? alheia à competência da Câmara; II ? sem a observância dos requisitos previstos no art. 132 deste Regimento. Art. 135. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento e na Lei Orgânica, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem Parecer das Comissões competentes. Art. 136. A proposição poderá ser retirada, pelo autor, mediante requerimento à Mesa, até o início da fase de votação em Plenário, na Ordem do Dia da Sessão. Art. 137. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo respectivo, pelos meios ao seu alcance e providenciará sua posterior tramitação. Art. 138. Ao encerrar a Legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas, podendo ser desarquivadas a pedido de Vereador. 28 Parágrafo único. Excetuam- se do disposto neste artigo as proposições de iniciativa de Vereador reeleito, que são consideradas automaticamente reapresentadas, retornando ao exame das Comissões permanentes. Seção I Dos Projetos de Lei Art. 139. Projeto de Lei é a proposição sujeita a sanção do Prefeito que disciplina matéria de competência do Município . Art. 140. Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados segundo as normas da técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre em si. Art. 141 . Os projetos de lei ordinária ou complementar, em geral, terão as seguintes tramitações: I ? leitura em Plenário; II ? envio às Comissões; III ? inclusão na Ordem do Dia. Parágrafo único. Serão divulgados, em tempo real, inclusive nos canais eletrônicos institucionais da Câmara Municipal, pelo prazo mínimo de 24h (vinte e quatro horas): I ? o projeto de lei com a sua justificativa; II ? relativamente à respectiva instrução: a) atas de audiências públicas e das sugestões apresentadas pela comunidade, quando for o caso; b) emendas, substitutivos ou mensagens retificativas; c) pareceres das comissões; III ? inclusão na Ordem do Dia; IV ? resultado da votação em Plenário; V ? redação final. Seção II Dos Projetos de Decreto Legislativo Art.142. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que disciplina matéria da exclusiva competência da Câmara, que produza efeitos externos. Parágrafo único. São objetos de Decreto Legislativo, entre outros: II ? decisão sobre contas do Prefeito; III ? autorização para o Prefeito ausentar- se do Município ou licenciar-se; IV ? cassação de mandato de Prefeito. Seção III Dos Projetos de Resolução Art. 143. Projeto de Resolução é a proposição destinada a disciplinar assuntos de economia interna da Câmara. 29 Parágrafo único. São objetos de projeto de resolução, entre outros: I ? o Regimento Interno e suas alterações; II ? a organização dos serviços administrativos da Câmara; III ? destituição de membros da Mesa; IV ? declaração de perda do mandato de Vereador, ou suspensão temporária do exercício do mandato, apresentado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Seção IV Da Indicação, do Pedido de Providência e da Moção Art. 144. Indicação é o expediente escrito em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. Art. 145. As Indicações, após serem recebidas, protocoladas e numeradas, serão lidas em Plenário, no Expediente da Sessão, e serão remetidas ao órgão a que se destinam. Art. 146. Pedido de Providência é a solicitação feita por vereador para reparos na funcionalidade da urbana, nas áreas da cidade e no ambiente rural, visando solucionar demandas sociais de pequeno porte. Parágrafo único. O Pedido de Providência submete-se à mesma tramitação que a Indicação. Art. 147. Moção é o expediente escrito em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Parágrafo único. Deverá ser redigida em termos explícitos, com clareza e precisão e será apresentado por Vereador ou Bancada. Seção IV Dos Requerimentos Art. 148. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal. § 1 º Os requerimentos, quanto à competência decisória, são sujeitos à decisão do Presidente ou sujeitos à deliberação do Plenário. § 2 º Quanto à forma, os requerimentos são verbais ou escritos. Art. 149. Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicitar: I ? a palavra, ou sua desistência; II ? permissão para falar sentado; III ? retificação de ata; IV ? verificação de quorum; V ? verificação de votação pelo processo simbólico; VI ? a posse de Vereador; VII ? a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de Comissão; VIII ? esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos; 30 IX ? a inclusão, na Ordem do Dia, de proposições em condições de nela figurar; X ? esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos; XI ? a requisição de documentos, livros ou explicações existentes na Câmara Municipal, sobre proposição em discussão; XII ? a anexação de proposições semelhantes; XIII ? desarquivamento de proposições; XIV ? a suspensão da Sessão. Art. 150. Será despachado imediatamente, pelo Presidente, requerimento escrito que solicitar: I ? a juntada de documentos à proposição em tramitação; II ? a inserção em ata de voto de pesar Art. 151. Será despachado pelo Presidente, que o fará publicar, com seu despacho, no Mural e nos canais eletrônicos de divulgação institucional da Câmara, o requerimento escrito que solicitar: I ? criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; II ? informações oficiais. 152. Dependerá de deliberação do Plenário, será verbal e não sofrerá discussão o requerimento que solicitar: I ? a prorrogação da Sessão Plenária; II ? a audiência de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão; III ? a inversão da Ordem do Dia; IV ? o adiamento da discussão ou da votação; VIII ? o encerramento da Sessão nos casos previsto neste Regimento. Art. 153. Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito à discussão, o requerimento escrito apresentado durante o Expediente, que solicitar: I ? a realização de Sessão Extraordinária ou Solene; II ? a criação de Comissão Especial; V - licença de Vereador; VI ? a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento; VII ? o adiamento de discussão e de votação. § 1º Durante a Ordem do Dia só será admitido requerimento que diga respeito estritamente à matéria nela incluída. § 2º Será votado antes da proposição o requerimento a ela pertinente. Seção VI Das Emendas Art. 154. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser: I ? supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal; II ? substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, neste ultimo caso denominando-se Substitutivo Geral; 31 III ? aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal. IV ? modificativa, a que altera a proposição principal, sem modificá- la substancialmente. Parágrafo único. Denomina- se subemenda a emenda apresentada a outra. Art. 155. As emendas poderão ser apresentadas até 48 h (quarenta e oito horas) de antecedência da Sessão Plenária. Art. 156. Não será admitido emenda que não seja pertinente ao projeto. Art. 157. A apresentação de emenda far-se-á por: I ? vereador; II - bancada; III ? comissão, enquanto a matéria estiver sob o seu exame. CAPITULO IX DA DISCUSSÃO Art. 158. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. Parágrafo único. Os projetos de leis, projetos de decretos legislativos e projetos de resolução deverão ser submetidos à Discussão pelo tempo de até cinco minutos, por Vereador inscrito. Art. 159. Terá preferência na Discussão: I ? o autor da proposição; II ? o relator da Comissão que opinou sobre o mérito; III ? o relator da outra Comissão; V ? o autor da emenda. Art. 160. Na discussão, o orador não poderá: I ? desviar- se da matéria em debate; II ? falar sobre matéria vencida; III ? usar linguagem não parlamentar; IV ? ultrapassar o prazo regimental. Art. 161. O orador, durante a Discussão, não poderá ser interrompido pela Presidência, salvo para: I ? leitura e votação de requerimento de urgência relativo à segurança ou calamidade pública; II ? comunicação urgente; III ? recepção de autoridade pública, em visita à Câmara Municipal; IV ? encaminhar requerimento de prorrogação da Sessão Plenária; V ? providências sobre acontecimentos que reclamam a suspensão dos trabalhos. VI ? manter a ordem. 32 Art. 162. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para: I ? requerimento de prorrogação da Sessão Plenária; II ? questão de ordem; III ? reclamação; IV ? comunicação urgente. Art. 163. O encerramento da Discussão ocorrerá pela ausência de oradore s ou pelo decurso dos prazos regimentais. Parágrafo único. Não havendo orador inscrito, nem sendo solicitada a palavra, a discussão dar-se-á por encerrada. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE VOTAÇÃO Seção I Disposições Preliminares Art. 164. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. § 1º Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se o fizer, a ocorrência constará da ata da Sessão Plenária. § 2º O Vereador que tiver presidindo a Sessão Plenária só terá direito a voto: I ? na eleição da Mesa; II ? quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III ? quando houver empate na votação, em proposições que exijam, para sua aprovação, o voto da maioria de votos dos vereadores presentes na Sessão; Art. 165. A votação será realizada após a Discussão das proposições. § 1º Nenhum Vereador poderá recusar- se de votar, sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido, declarando que se abstém de votar. § 2º A votação será contínua e só nos casos previstos neste Regimento será interrompida. § 3º Tratando- se de causa com que se beneficie pessoalmente ou beneficie parente, pessoa ou empresa de que seja procurador, o Vereador deverá abster- se de votar. Seção II Da Votação Art. 166. Os tipos de votação são simbólico e nominal. Art. 167. No processo de votação simbólico permanecerão sentados os Vereadores que aprovam e se levantarão os que rejeitam o expediente em votação. § 1º É nula a votação realizada sem existência de quórum , devendo a matéria ser transferida para a Ordem do Dia da sessão subsequente. § 2º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e em contrário. 33 § 3º Havendo dúvida sobre o resultado, qualquer Vereador ou o Presidente poderá solicitar nova votação. § 4º Do resultado de votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal. Art. 168. A votação nominal será feita mediante a chamada dos Vereadores que responderão ?sim? ou ?não?, conforme sejam a favor ou contra a proposição, cabendo ao Secretário a anotação dos votos proferidos. Paragrafo único. O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado ?sim? e dos que tenham votado ?não? . Art. 169. As votações serão feitas logo após o encerramento da Discussão, só interrompendo- se nos casos previstos neste Regimento. 1º Quando se esgotar o tempo regimental da S essão e a Discussão de um expediente já estiver encerrada, considerar- se a Sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria. § 2 º . Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento. Art. 170. A votação da proposição principal será global, ressalvadas as emendas. Parágrafo único. As emendas serão votadas uma a uma. Seção III Da Ordem de Votação Art. 171. A Votação processar- se-á na seguinte ordem: I ? emendas; II ? projeto original. CAPÍTULO V DO REGIME DE URGÊNCIA Art. 172. O Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos que justifique seu pedido, poderá, nos projetos de lei ordinária de sua iniciativa, solicitar tramitação em regime de urgência. Art. 173. O regime de urgência implica: I ? no pronunciamento das Comissões permanentes sobre a proposição, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da matéria pela Mesa; II ? na inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia, na primeira Sessão Plenária Ordinária seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer. CAPITULO VI DA REDAÇÃO FINAL Art. 174. O projeto incorporado das emendas aprovadas, se houverem, terá sua R edação Final elaborada pela Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final, observado o seguinte: I ? correção de erros redacionais, gramaticais, de linguagem normativa ou de técnica legislativa; 34 II ? agregação de emendas aprovadas em plenário, com renumeração dos artigos ou recomposição de seus parágrafos, incisos, alíneas ou itens. Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final deverá elaborar a Redação Final em até três dias, após o recebimento da matéria. Art. 175. A Redação Final será aprovada pela Mesa Diretora que determinará: I ? sua publicação e divulgação, inclusive nos canais eletrônicos institucionais da Câmara, pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas); II ? no caso de projeto de lei ordinária ou complementar, seu encaminhamento ao Prefeito, sob a forma de autógrafo legislativo; III ? no caso de projeto de decreto legislativo ou de projeto de resolução, para o Presidente da Câmara, para fins de promulgação e publicação. Seção II Dos Autógrafos Art. 176. Os autógrafos serão elaborados e enviados ao Executivo no primeiro dia útil seguinte à aprovação, em tantas vias quantas forem necessárias, de forma a fixar claramente a data de entrega para contagem dos prazos de sanção ou veto e promulgação. Parágrafo único. O início da contagem do prazo dar- se-á no dia útil subsequente ao da entrega do autógrafo ao Executivo. CAPÍTULO IX DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Seção I Da Sanção Art. 177 . O projeto de lei será enviado ao Prefeito para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis sancione ou comunique o veto total ou parcial, na forma prevista na Lei Orgânica do Município. Seção II Do Veto Art. 178. Veto é a recusa total ou parcial pelo Prefeito de projeto de lei aprovado pela Câmara. Art. 179. Recebido o Veto, a Câmara terá o prazo de 30 (trinta) dias, para apreciá- lo, cabendo ao Presidente encaminhá-lo às Comissões competentes, conforme identidade temática entre as razões de veto apresentadas pelo Prefeito e a área de atuação de cada Comissão. § 1º Se as comissões não apresentarem parecer no prazo referido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara colocará o Veto em deliberação na Ordem do Dia da Sessão subsequente, sobrestando-se às demais matérias até que finalize a sua votação. 2º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores . Art. 180. Apreciado o veto, caberá à Câmara: I ? se aceito, arquivar o projeto, e dar ciência ao Prefeito; 35 II ? se rejeitado, devolver o projeto ao Prefeito para que o promulgue. Seção III Da Promulgação pelo Presidente da Câmara Art. 181. Cabe ao Preside nte da Câmara promulgar: I ? a lei decorrente de sanção tácita; II ? resolução; e III ? decreto legislativo. § 1º A hipótese referida no inciso I será exercida após o término do prazo do Prefeito Municipal. § 2º Expirado o prazo de promulgação do Presidente da Câmara, caberá ao Vice-Presidente fazê-la. TITULO VI DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DA EMENDA À LEI ORGÂNCIA Art. 182. Aplica- se ao projeto de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste Capítulo. Art. 183. O projeto de Emenda à Lei Orgânica somente poderá ser iniciado pelo Prefeito Municipal ou por um terço dos Vereadores da Câmara Municipal. Art. 184. Publicado o projeto de Emenda à Lei Orgânica no Mural e nos canais eletrônicos institucionais da Câmara, pelo prazo de 48h ( quarenta e oito horas), será constituída Comissão Especial, composta por três Vereadores, indicados pelos líderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária, que, em dez dias, emitirá parecer. § 1 º Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Vice -Presidente, cabendo ao Presidente a designação do respectivo Relator. § 2 º Incumbe à Comissão o exame de admissibilidade do projeto, quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade e, se houver, o exame das emendas apresentadas. § 3 º Durante os cinco primeiros dias de que trata este artigo, qualquer Vereador poderá apresentar emenda ao Projeto à comissão especial. § 4º Se o assunto do projeto de Emenda à Lei Orgânica ou da emenda, proposta na forma do parágrafo anterior, produzir repercussão junto à sociedade, caberá à Comissão realizar audiência pública e permitir a participação popular. § 5 º Dado o parecer, a Comissão Especial encerrará seus trabalhos. Art. 185. O projeto de Emenda à Lei Orgânica terá dois turnos de Discussão e será votad o por duas vezes, mediante o quó rum de 2/3 ( dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 1 º Na Discussão em primeiro turno, representante dos signatários do projeto de Emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, pelo prazo de 15 ( quinze) minutos. § 2 º No caso do projeto de Emenda à Lei Orgânica proposto pelo Prefeito Municipal, falará com preferência regimental, nos termos do parágrafo anterior. 36 CAPÍTULO II DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL Art. 186. Este Regimento somente poderá ser reformado ou alterado através de projeto de resolução, mediante proposta: I ? da Mesa Diretora; II ? de vereador; III ? de comissão. Art. 187. O projeto de resolução será lido no E xpediente, distribuído por cópias aos vereadores, e, encaminhado à Comissão Especial, designada pelo Presidente nos termos deste Regimento. § 1º Dentro de 10 (dez) dias úteis, a Comissão apresentará parecer. § 2º Durante os três primeiros dias úteis, qualquer Vereador poderá encaminhar à Comissão emenda ao projeto de resolução de que trata este artigo. § 3º Encerrada a instrução, com a disponibilização e divulgação do parecer, o projeto de resolução será incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte para discussão e votação. CAPÍTULO III DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL Art. 188. Aplicam- se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. Art. 189. Recebido o projeto, nos prazos determinados pela Lei Orgânica Municipal, será ele distribuído para a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributos, para parecer de admissibilidade. § 1 º Publicado o parecer, será o projeto imediatamente encaminhado à Mesa, que o fará constar na Pauta das duas Sessões Plenárias Ordinárias subseqüentes, para recebimento de emendas. § 2 º Findo o prazo para o recebimento de emendas, a Mesa as fará publicar pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas). § 3 º No dia seguinte ao da publicação das emendas, o processo retornará à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação que, sobre elas, emitirá parecer, no prazo de cinco d ias. § 4 º Dado o parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária subsequente. § 5º Será assegurado a participação da sociedade no processo de discussão das leis referidas neste Capítulo, por meio de audiências públicas, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO 37 Art. 190. Recebida as contas prestadas pelo Prefeito, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente adotará as seguintes providências: I ? determinará a publicação do Parecer Prévio, no Mural e nos canais eletrônicos institucionais da Câmara Municipal; II ? encaminhará o processo à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação que adotará os seguintes procedimentos para instrução da matéria: a) abrirá consulta pública pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que qualquer contribuinte possa acessar o processo e questio nar, se for o caso, a sua legitimidade e legalidade; b) notificará o ordenador responsável pelas contas em julgamento para que o mesmo, querendo, apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, defesa por escrito; c) apresentará parecer conclusivo, considerando o conteúdo do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, as impugnações apresentadas por contribuintes, caso sejam feitas, e a defesa referida na alínea ?b? deste inciso, acompanhado de minuta de projeto de decreto legislativo. III ? encerrada a fase de instrução, colocará o parecer prévio do Tribunal de Contas em deliberação na Ordem do Dia de Sessão Plenária, com comunicação prévia ao ordenador de despesas, cujas contas estão em julgamento, para que o mesmo, por seu advogado constituído, querendo, realize sustentação oral pelo prazo de 15 min (quinze minutos), sem apartes; IV ? após a sustentação oral, cada Vereador, querendo, disporá do prazo de cinco minutos para se manifestar; V ? encerradas as manifestações, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado será deliberado, em votação nominal, deixando de prevalecer por voto de dois terços dos membros da Câmara. § 1º Se o resultado de Plenário for contrário ao indicado na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, a minuta de decreto legislativo referida na alínea ?c? do caput deste artigo deverá ser retificada pela Mesa Diretora. § 2º O Presidente da Câmara deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do decreto legislativo, encaminhá- lo ao Tribunal de Contas do Estado para o respectivo arquivamento das contas do exercício. CAPÍTULO V DO JULGAMENTO DO PREFEITO POR INFRAÇÃO POLÍTICO- ADMINISTRATIVO Art. 191 . O processo de perda do mandato do Prefeito, pela Câmara, prática de infração político-administrativa, observará o rito descrito na legislação federal. CAPÍTULO VI DO JULGAMENTO DE VEREADOR POR INFRAÇÃO POLÍTICO -ADMINISTRATIVA Art. 192. O processo de perda de mandato de Vereador, pela Câmara, por prática de infração político-administrativa, observará o rito descrito na legislação federal. 38 TÍTULO VII DA LICENÇA DO PREFEITO Art. 193. A solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independente de parecer. Parágrafo único. Aprovado o requerimento, considerar- se-á automaticamente autorizada a licença, devendo haver o registro em ata. Art. 194. Durante o recesso parlamentar, a licença será autorizada pela Mesa, ad referendum do Plenário. Art. 195. A decisão da Mesa será comunicada por ofício aos Vereadores. TÍTULO VIII DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS Art. 196. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais ocorrerá exclusivamente sob a forma de subsídio e será fixada, por lei, pela Câmara Municipal, obedecidos os princípios e preceitos que regem o assunto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. TÍTULO IX DA TRIBUNA LIVRE Art. 197 . Na Sessão Plenária Ordinária poderá ser destinado, após o Pequeno Expediente, o tempo de 10 min ( dez minutos) para a Tribuna Livre. Art. 198. Na Tribuna livre, poderão usar da palavra, mediante requerimento apresentado à Mesa, com antecedência de oito dias, representantes de entidades e de associações legalmente constituídas e membros de conselhos comunitários. Art. 199. Não se admitirá o uso da Tribuna Livre: I - por representantes de partidos políticos; II ? para campanha eletiva de qualquer espécie; III ? para hostilização ou ataque a poderes públicos e seus respectivos membros. Art. 200. O orador, ao dispor da Tribuna Livre, deverá observar alinguagem parlamentar e as normas previstas neste Regimento. Art. 201. O orador da Tribuna Livre somente poderá se manifestar sobre o assunto previamente comunicado. 39 TITULO VII DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO Art. 202. Pedido de informações é a proposição solicitando esclarecimentos ou dados relativos a Administração Municipal. Parágrafo único. Os pedidos de informação, desde que tratem de fato determinado, serão lidos no expediente, divulgados, inclusive nos canais eletrônicos institucionais da Câmara, e encaminhados ao Prefeito. Art. 203. Somente serão admitidos pedidos de informações sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito ao exercício do controle externo da Administração Pública. Art. 204. Esgotado o prazo para resposta do Pedido de Informação, pelo Prefeito, o Presidente reiterará o Pedido, acentuando essa circunstância , dando conhecimento ao Plenário e encaminhando a documentação ao Prefeito para providencia cabível. Parágrafo único. Prestadas as informações, elas serão divulgadas e fornecidas, por cópia, ao Vereador autor da solicitação. CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 205. A Câmara Municipal ou suas Comissões podem convocar Secretários ou titulares de Diretoria equivalente, diretamente subordinados ao Prefeito, para comparecerem, perante elas, no prazo de sete dias, a fim de prestarem informações sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação. Art. 206. O requerimento de convocação de titulares de órgãos da Administração Pública Municipal deverá indicar o motivo, especificando os quesitos que lhes serão formulados. § 1º O Presidente expedirá ofício ao Prefeito Municipal para o agend amento da convocação de que trata este artigo, com definição de dia e hora para o respectivo comparecimento. § 2º O convocado terá o prazo de até uma hora para fazer sua exposição, atendendo exclusivamente ao assunto da convocação. § 3º Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas interpelações ao convocado, dispondo do tempo de cinco minutos, sem apartes. § 4º O Prefeito Municipal poderá ser convidado a estar presente na Câmara Municipal. Art. 207. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, independentemente de convocação, poderá comparecer ao Legislativo para prestar esclarecimentos ou solicitar providências à Câmara ou às Comissões, sendo designado por estas, data e horário. 40 TÍTULO VIII DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO . Art. 208. O Prefeito poderá comparecer espontaneamente à Câmara para prestar quaisquer esclarecimentos, após entendimento com o Presidente que designará dia e hora para recebê- lo em Plenário. § 1º Na Sessão a que comparecer, o Prefeito não será interrompido, nem aparteado, durante a exposição que apresentar. § 2º Concluída a exposição do Prefeito, os Vereadores que desejarem poderão interpelá- lo, cabendo ao Presidente zelar para que as perguntas sejam pertinentes, concretas e sucintas. § 3º A cada interpelação, é reservado ao Prefeito o direito de prestar esclarecimentos complementares, se assim o entender. § 4º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de equipe técnica de apoio. DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 209. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em tramitação , bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, apresentar propostas e discutir matérias relevantes. Parágrafo único. A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará os interessados com antecedência mínima de cinco dias. Art. 210. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes. § 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º O convidado deverá limitar- se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti- lo, cassar- lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. § 4º A parte convidada poderá valer- se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. § 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. Art. 211. Da reunião de audiência pública lavrar- se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. 41 TÍTULO X DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO CAPÍTULO I DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 212. Considera-se Questão de Ordem toda a dúvida surgida sobre a interpretação deste Regimento. Art. 213. A Questão de Ordem só será aceita pelo Presidente se formulada com clareza, brevidade e indicação do dispositivo regimental em que se baseia, sob pena de ser cassada a palavra do orador. § 1º Cabe ao Presidente dirimir as dúvidas suscitadas em Q uestão de O rdem e a sua decisão não admite criticas nem contestação, mas tão somente recurso ao Plenário na sessão seguinte. § 2º Durante a Ordem do Dia, o Verea dor não poderá suscitar Questões de Ordem que não sejam pertinentes à matéria em discussão e votação. Art. 214. As decisões do Presidente sobre as Questões de Ordem, consideradas de importância, serão registradas em livro especial, tomadas como precedente regimental. CAPÍTULO II DOS RECURSOS Art. 215. Cabe recurso ao Plenário de decisão do Presidente da Mesa ou das Comissões, nos casos previstos neste Regimento. Art. 216. Os recursos serão interpostos dentro do prazo de cinco dias , contados da data da ocorrência, através de requerimento. TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 217. Os casos não previstos neste Regimento ou que derivarem de dúvidas relacionadas a sua interpretação serão encaminhados, pela Mesa Diretora, para deliberação do Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental, que deverão ser registrados em livro próprio. Art. 218. A Presidência da Câmara determinará a abertura do Livro de Precedentes Regimentais, com o objetivo de, com o desenvolvimento das Sessões Legislativas, aperfeiçoar este Regimento, suprindo-lhe as lacunas e as contradições que, eventualmente, possa conter. Art. 219. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos, não transcorrendo nos períodos de recesso da Câmara. 42 Art. 220. Sempre que não houver deliberação regimental expressa sobre o quórum a ser observado na deliberação das proposições, prevalecerá o quorum da maioria simples. Parágrafo único. Os quoruns são assim considerados: I ? maioria qualificada, dois terços dos Vereadores da Câmara Municipal; II ? maioria absoluta, mais da metade dos Vereadores da Câmara Municipal; III ? maioria simples, mais da metade dos Vereadores presentes na Sessão Plenária. Art. 221. A Câmara Municipal providenciará a divulgação e a distribuição de cópias deste Regimento ao Poder Executivo, às Escolas Municipais, às Bibliotecas, e às entidades da sociedade civil. Art. 222. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se os atos jurídicos perfeitos e acabados até o momento da publicação. Art. 223. Revoga-se a Resolução nº 68, de 10 de outubro de 1996. Gabinete da Presidência, em 15 de Dezembro de 2015. Verº Nadir Barivieira Presidente do Legislativo Registre-se e publique-se Data Supra 43