PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 051, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR PERMUTA DE PROFESSORA COM O MUNICÍPIO DE SARANDI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto que veio para análise do Legislativo visa conforme art. 1º, autorizar o executivo do Município a efetuar a permuta da Professora CYNTIA CASTOLDI DESTRI, servidora do Município de Barra Funda, carga horária de 20 horas semanais, pela Professora ALINE GENTELINI, servidora do Município de Sarandi, carga horária de 20 horas semanais. Conforme A Lei Municipal 042/93, em seu artigo 112, há previsão de afastamento de servidor para servir outro órgão ou entidade. Art. 112. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade privada e dos poderes da União, dos estados e dos municípios, nas seguintes hipóteses: I ? para exercício de função de confiança ou cargo em comissão; II ? em casos previstos em leis específicas; III ? para cumprimento de convênio. Nesse sentido, a possibilidade de permuta de professores entre órgãos esta prevista no plano de Carreira do Magistério, Lei numero 433/2001, que se trata de lei especifica, no seu artigo 21, parágrafo 3, conforme abaixo: § 3º A permuta é o ato pelo qual o titular do cargo de carreira é substituído por outro profissional equivalente das esferas municipal, estadual e federal, mediante interesse da Administração. I - Os servidores continuarão a ser remunerados pelos entes aos quais estão legalmente vinculados, cabendo ao ente que recebeu o servidor em permuta, controlar a efetividade e apresentar os relatórios correspondentes. II - A permuta poderá ser desfeita pelo Executivo Municipal, se presente o interesse público, ou pelas partes permutadas, por requerimento. No presente projeto cada município continuará a remunerar seu servidor, cabendo ao ente que recebeu o servidor em permuta controlar-lhe a efetividade e apresentar os relatórios. Também, importante frisar que a permuta deve atender também a necessidade dos servidores envolvidos. Ante ao exposto, considero que o projeto é legal e Constitucional, e está apto a ser analisado pelos Nobres Edis. É o parecer. Barra Funda, 27 de dezembro de 2022. JAQUELI DA SILVEIRA OAB/RS 86539 Assessora Jurídica do Legislativo