Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 017 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 AUTORIZA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, PASSEIO PÚBLICO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA, A DECLARAR DE INTERESSE SOCIAL E ECONÔMICO, DISPENSANDO O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme art. 1 autorizar o poder executivo a executar obra de melhoria nas seguintes Ruas: Rua A, Rua das Hortênsias, Rua Delfino Pasqualotto, Rua Salete Pasqualotto, compreendendo a pavimentação asfáltica, meio fio e sistema de drenagem, em Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), totalizando 1.672 m², II - Rua C, Rua E, Rua F, Rua da Amizade, Avenida 24 de março, compreendendo a pavimentação asfáltica em Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), totalizando 1.550,8m², III - Rua Beira Rio (Trecho próximo à Igreja) e Rua Beira Rio (Trecho Próximo a Ponte), compreendendo a pavimentação asfáltica e meio fio, em Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), totalizando 1.602,91m² Quanto à autonomia, a competência para o referido projeto está correta visto que: Art. 8-A Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, sua auto organização administrativa: (AC) (caput e incisos de 1 a XI acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica 03 de 12.12.06) III-Disciplinar, através de leis, atos e medidas, assuntos de interesse local No que se refere à dispensa da cobrança da contribuição de melhoria O Município pode conceder isenção relativa à contribuição de melhoria, desde que mediante lei especifica conforme determina a Lei art. 176 do CTN: 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Ademais, conforme bem salientado na justificativa, a Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 145 que A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir seus tributos entre eles a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas e que conforme § 1º "Sempre que possível, estes terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade económica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades económicas do contribuinte". Sendo assim, a isenção do pagamento do referido tributo visa manter as garantias aos direitos individuais bem como a preservação da dignidade da pessoa humana, está última considerado fundamento da república, pois leva em consideração a realidade fática local, de modo especial à observância da capacidade contributiva local, já que grande parte dos moradores das ruas beneficiadas neste projeto são pessoas de baixa renda. Nesse sentido, não é plausível que o poder público que possui recursos suficientes para arear com as obras que são efetivamente de interesse público. pois importantes para todos os munícipes ao passo que Barra Funda se trata de município pequeno com poucas ruas aonde a melhoria de uma rua beneficia toda coletividade, e não apenas moradores do local institua e proceda a cobrança da contribuição de melhoria. Além do mais, conclui-se que, muito embora se trate de renúncia receita, a concessão da isenção postulada por referir-se a receita nova e, portanto, não prevista nas Leis Orçamentárias não exige a adoção de medidas de compensação pois, frise-se, não serão afetadas as metas de resultados fiscais e portanto, dispensada a observação do estabelecido no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. Em face ao exposto, O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 25 de fevereiro de 2025. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539