Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 022 DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CEDÊNCIA ONEROSA DE ESPAÇO PÚBLICO PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto apresentado pelo Senhor Prefeito Municipal, Chefe do Poder Executivo, veio para análise desta colenda Câmara, e visa autorizar a cedência, na forma de Cessão de Direito Real de Uso de Espaço Público, de forma onerosa, o espaço público de propriedade do Município de Barra Funda, localizado na Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro ? Ginásio Municipal de Esportes ? para a realização do evento ?46° Festival do Chopp", promovido pelo Esporte Clube Juventude de Barra Funda, que ocorrerá no dia 14 de dezembro de 2024. Conforme Art. 165,§2 da Constituição Federal. Conforme especificado no projeto, a cedência prevista no artigo 1º se dará mediante o pagamento de uma contraprestação financeira pelo uso do espaço, fixada em 2 (dois) salários mínimos, a ser pago pela equipe organizadora do evento, ao Município de Barra Funda/RS, mediante transferência bancária a ser realizada até a data do evento; Quanto a competência e legalidade: Art. 8-A Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, sua auto organização administrativa: (AC) (caput e incisos de I a XI acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12.12.06) VI - Administrar seus bens; VII - Dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais; Ainda, a Lei Orgânica Municipal em seu art. 81 estabelece que: Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Art. 81. O uso de bens Municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado conforme o interesse o exigir, nuca superior a quatro anos. Em face do exposto, diante da análise, esta Assessoria considera o presente Projeto LEGAL e CONSTITUCIONAL, estando em conformidade com a Lei Orgânica, Razão pela qual O PARECER é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 22 de outubro de 2024. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539