Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO, E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NÃO AJUIZADOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme artigos autorizar o poder executivo a parcelar o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa. O Referido projeto de lei encontra-se devidamente iniciado, não contendo nenhum vicio. Inicialmente, cumpre observar que a matéria encontra-se no nível de competência do Município, por força da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre: V - matéria tributária; Quanto ao parcelamento, o Art. 144 da LEI MUNICIPAL Nº 189, DE 28/12/1995, que instituiu o Código Tributário Municipal, estabelece que: Art. 144. O parcelamento do crédito tributário será disciplinado em lei, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais. (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 526, de 30.12.2003) Dito isto, saliento que o Município tem competência para instituir seus tributos e o dever de recolhimento é requisito de responsabilidade da gestão fiscal. Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA O presente projeto visa estabelecer condições especiais para quitação ou parcelamento de débitos. Em geral, essas iniciativas de lei atendem ao interesse público e ao princípio da eficiência administrativa, na medida que viabilizam, com menor custo, a quitação de créditos tributários ou não, sendo bem vindas as medidas que facilitem a quitação ou parcelamento dos débitos. Quanto aos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal aplicáveis ao direito tributário a Súmula Vinculante STF nº 50 assim dispõe: - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Ainda, quanto a previsão de parcelamentos com redução de multas e juros moratórios. A Lei de Responsabilidade Fiscal não veda a concessão de benefícios para a recuperação de tributos vencidos, porém, quer evitar que tais benesses venham a comprometer a efetivação das receitas previstas no orçamento e, em consequência, gerar déficits (despesa maior que a receita). Nesse contexto, importante frizar que na Lei Orçamentária Anual Lei 1425/2024, consta previsão de desconto para pagamento a vista e parcelado. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL, nos termos dos da Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal, Razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 12 de março de 2025 Jaqueli da Silveira Assessora jurídica OAB RS 86.539